Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4874/PR (2025/0044203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: CATHERINE TAQUETTE FERRUZZI
ADVOGADOS: VANTUIR AMILSON GUIMARÃES - PR027798
DIEGO JACOB RECAMAN BARROS - PR042492
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARINETE VIOLIN - PR017033
JOÃO PAULO FRANÇA LAGE - PR098348
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por CATHERINE TAQUETTE FERRUZZI, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR assim ementado (e-STJ fls. 233/234): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. MEDICA RESIDENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO MORADIA. ARTIGO 4º, §5º, INCISO III, DA LEI FEDERAL 6.932/81, REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.514/2011. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EXIGÊNCIA EXPRESSA DE REGULAMENTAÇÃO PARA APLICABILIDADE DO PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO AUXÍLIO-MORADIA NO CASO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE AUXÍLIO MORADIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COM FULCRO NO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA PELO LEGISLADOR PARANAENSE. NORMA JURÍDICA EM COMENTO QUE NÃO IRRADIA POR SI MESMA TODOS SEUS EFEITOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, reformo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Tal medida se justifica diante da comprovação de que a recorrente possui renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme documentação anexada aos autos (evento 1.6 movimentações de primeiro grau; e 13 das movimentações do recurso). Passo ao mérito. A regra do artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 12.514/2011, prevista anteriormente pela Medida Provisória nº 536 /2011, trata-se de norma de eficácia limitada, a qual necessita de regulamentação para a sua implementação, o que ainda não ocorreu. 2. Normas de eficácia limitada ou reduzida são “aquelas normas que não produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário” (TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional, p. 315). 3. Nesse viés, cito precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004807- 68.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031504-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018593- 14.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.03.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017890-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2023). A parte requerente aduz, em síntese, que há divergente interpretação no que tange art. 4º, § 5º, III da Lei n. 6.932/1981, que trata da obrigação de fornecimento do auxílio-moradia ao médico residente. Passo a decidir. Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível – em questão de direito material – em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte de Justiça. Feito esse registro, tenho que o presente pedido não deve ser conhecido. Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu. A propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. 1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014). Impende consignar, ainda, que o pedido não pode ser conhecido, uma vez que está amparado em alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável, nos termos do entendimento do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória/Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Evandro Kovalhuk de Macedo em desfavor do Estado de Rondônia, sustentando que faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício do cargo público de Delegado de Polícia, na Delegacia de Polícia Civil do Município de Presidente Médici/RO. III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009). Assim, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei 12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 176/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; AgInt no PUIL 36/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018. IV. Nos moldes do § 4° do art. 12 do Provimento 7, de 07/05/2010, do Conselho Nacional de Justiça, "da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". V. A parte ora agravante não instruiu o incidente com os documentos necessários para a comprovação da divergência - no caso, certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte -, o que impede o conhecimento da presente irresignação. VI. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte. 2. Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 176/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA