Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198173/PE (2025/0052159-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BRANCA MARIA MACHADO RESENDE
ADVOGADO: IGOR TENÓRIO GOMES - PE028823
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementados (e-STJ fl. 208 e fls. 248/249): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu dilação de prazo para análise dos cálculos apresentados pela exequente. 2. Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução. 3. O art. 139 do CPC contempla a possibilidade de o magistrado dilatar os prazos processuais, mas apenas em relação àqueles não peremptórios, e ainda com a condição de fazê-lo somente antes de encerrado o transcurso regular do lapso temporal inicial, o que não se verifica no caso em tela. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08133028120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/03/2024. 4. Não se verifica, nos autos, justo motivo que autorize a excepcional dilação do prazo peremptório a fim de que o agravado apresente impugnação, eis que o alegado acúmulo de serviço pelo órgão responsável pelos cálculos não se trata de evento imprevisto, alheio à sua vontade e conhecimento. Não pode ser imposto aos exequentes o ônus do protelamento do feito por eventual má-gestão estatal. 5. Decorrido o prazo sem que a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, § 3º, I, do CPC. 6. Agravo de instrumento provido para declarar insubsistente a decisão agravada e determinar a expedição de ofício requisitório, de acordo com a memória de cálculo apresentada pelo exequente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PEREMPTÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular, para declarar insubsistente a decisão agravada que deferiu dilação do prazo em favor da Fazenda Pública e determinar a expedição de ofício requisitório, de acordo com a memória de cálculo apresentada pelo exequente. A embargante alega omissão sobre a apresentação de impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença pela União em 15.05.2024, demonstrando excesso de execução nas contas apresentadas pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Esclarecer se houve omissão no acórdão acerca da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda de forma extemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão travada no agravo de instrumento diz respeito justamente à possibilidade de apresentação extemporânea da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda. 4. O acórdão embargado aborda a questão afirmando que "não se verifica, nos autos, justo motivo que autorize a excepcional dilação do prazo peremptório a fim de que o agravado apresente impugnação, eis que o alegado acúmulo de serviço pelo órgão responsável pelos cálculos não se trata de evento imprevisto, alheio à sua vontade e conhecimento. Não pode ser imposto aos exequentes o ônus do protelamento do feito por eventual má-gestão estatal", entendendo, assim, não ser possível a apresentação da impugnação em momento posterior por se tratar de prazo peremptório. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. 6. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a controvérsia com base em tese diversa da já decidida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2016, DJe 14.06.2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria já decidida. 2. O prazo do art. 535 do Código de Processo Civil, para a Fazenda Pública apresentar impugnação à execução é peremptório, não havendo nos autos justo motivo para sua excepcional dilação. Código de Processo Civil, art. 139 e Dispositivos relevantes citados: 535. STJ, EDcl no AgInt no AREsp Jurisprudência relevante citada: 866.679/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.06.2016, DJe 14.06.2016. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 139, VI, 489, II, § 1º, IV, 535, § 3º, I, e 1.022, II, do CPC/2015. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto não se teria levado em conta a existência de efetiva impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo órgão fazendário, bem como a presença de razões de fato, no caso concreto, a justificar a concessão de maior prazo para proceder-se à impugnação do referido cumprimento. No mérito, afirma, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 274/275): No caso específico dos autos, considerando (a) o interesse público em jogo, (b) a ausência do refazimento das DIRPFs e (c) a necessidade de conferir à parte oponente o direito que lhe foi reconhecido apenas nos estritos termos efetivamente devidos, foi legítima a dilação do prazo para manifestação/impugnação nos autos, por mais 60 (sessenta) dias, tudo com fulcro artigo 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como vemos, o pedido de dilação do prazo foi fundamentado no artigo 139, inciso VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil e considerou o interesse público em jogo, a ausência do refazimento das DIRPFs e a necessidade de conferir à parte oponente o direito que lhe foi reconhecido apenas nos estritos termos efetivamente devidos. A União ainda informou, em sede de embargos de declaração, que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, fundada nos cálculos apresentados pela RFB, apontando excesso na execução fiscal. Ainda assim, o v. acórdão entendeu por bem determinar a expedição de ofício requisitório, de acordo com a memória de cálculo apresentada pelo exequente, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, apenas porque não houve impugnação à execução, no prazo legal - desconsiderada a dilação determinada pelo juiz de primeira instância. O v. acórdão desconsiderou completamente a verdade material. O v. acórdão aplicou mal o arts. 139, VI, e 535, § 3º, I, do CPC, ao entender pela impossibilidade, em tese, de prorrogação de prazos peremptórios, bem como por determinar a expedição de ofício requisitório, de acordo com a memória de cálculo apresentada pelo exequente, apesar da demonstração de excesso pela União. Contrarrazões às e-STJ fls. 282/293. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 295). Passo a decidir. A irresignação não merece provimento. Não há omissão nem falta de fundamentação no acórdão. Com efeito, ao negar o pedido de dilação do prazo para resposta ao cumprimento de sentença, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 206): Não se verifica, nos autos, justo motivo que autorize a excepcional dilação do prazo peremptório a fim de que o agravado apresente impugnação, eis que o alegado acúmulo de serviço pelo órgão responsável pelos cálculos não se trata de evento imprevisto, alheio à sua vontade e conhecimento. Não pode ser imposto aos exequentes o ônus do protelamento do feito por eventual má-gestão estatal. Ainda, quando da rejeição dos embargos de declaração, acrescentou-se (e-STJ fl. 246): Nas suas razões de embargos, sustenta a Fazenda que houve omissão no acórdão no que diz respeito à apresentação de impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença pela União em 15.05.2024, demonstrando excesso de execução nas contas apresentadas pela parte embargada. No entanto, a discussão travada no agravo de instrumento diz respeito justamente à possibilidade de apresentação extemporânea da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda. No mais, impossível se revela o reexame da questão, visto que a caracterização ou não de justo motivo, na hipótese concreta, com o intuito de dilação do prazo processual depende de juízo factual de valoração incompatível com o escopo cognitivo do recurso especial. De aplicar, na hipótese, a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA