Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974736/SP (2025/0009095-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI
ADVOGADOS: PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460
RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO JOSE NISIGUCHI
CORRÉU: MARCELO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: ANDRE LUIS BALANDES POMPEU
CORRÉU: VALERIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA TOMAZ
CORRÉU: APARECIDO ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Marcio Jose Nisiguchi – condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500020-65.2019.8.26.0578). Busca a impetração o abrandamento do regime prisional, ao argumento de que, diante do quantum da reprimenda fixada, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o paciente faz jus ao regime semiaberto. Sustenta, ainda, que a fixação do regime inicial fechado se deu com base no montante da pena imposta, na gravidade genérica do delito e em virtude da sua natureza hedionda, o que viola os arts. 33, § 2º, b, e 59, III, ambos do Código Penal, e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Liminar indeferida às fls. 183/184. Informações prestadas às fls. 188/189 e 194/284. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 290/292). É o relatório. De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado. Entretanto, verifico a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque as instâncias de origem fixaram o regime mais gravoso, pautando-se pela gravidade genérica dos crimes e pelo quantum da pena (8 anos), sem, contudo, apontarem particularidades fáticas constantes nos autos que pudessem, efetivamente, arrimar a fixação do regime inicial fechado, o que vai de encontro ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ, e configura o alegado constrangimento ilegal (HC n. 761.095/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022). Como visto, o paciente teve as circunstâncias judiciais tidas por favoráveis, com a fixação das penas-base no mínimo legal e a reprimenda total não suplantou 8 anos. De rigor, portanto, que se estabeleça o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Nesse sentido: HC n. 799.828/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; e AgRg no HC n. 901.817/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024. Em face do exposto, concedo a ordem, a fim de fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, determinando que o Juízo da execução promova as adequações que entender pertinentes. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR