2. CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS BARROS SANTOS
OAB/MA 23588·CPF·Representa: Autor
RENATA BESSA DA SILVA
Representa: Autor
ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
CPF·Representa: Autor
MATHEUS BARROS SANTOS
OAB/MA 023588·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não-Provimento
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:57
Redistribuição (sorteio)
16/06/2025, 10:45
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:50
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:45
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:53
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS ÓBICE, PORTANTO, QUE IMPEÇA DE EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA DO DIREITO E ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 c/c o art. 535, II, do CPC; e ao art. 535, II, c/c o art. 924, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade para ajuizamento de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva proposta por associação, tendo em vista a ausência de comprovação da filiação dos credores à referida associação no momento da propositura da ação de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação: A incidência destas normas no Cumprimento de Sentença também deriva do art. 535, inciso II c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, devendo ser declarada ilegítima a parte e extinto o Cumprimento de Sentença quando o exequente não comprove os requisitos para se beneficiar do título coletivo, no caso, a filiação à época, a residência no âmbito da jurisdição, a autorização expressa para ajuizamento e, ainda, sua presenta na lista de representados anexada com a inicial da fase de conhecimento (fl. 123). Portanto, diante do entendimento consolidado no STF e no STJ, assim como diante da exigência contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (com redação de 2001), cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso e aplicar a Lei Federal, declarando a Ilegitimidade da parte exequente (fl. 125). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 924, I, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855965/MA (2025/0044762-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RENATA BESSA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE
ADVOGADO: MATHEUS BARROS SANTOS - MA023588
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:00
Recebimento
12/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
AGRAVADO: AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Matheus Barros Santos (OAB/MA 23.588) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial São Luís/MA, 30 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0805555-14.2020.8.10.0000
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Carlos Augusto Mendes da Costa Cisne Advogado: Matheus Barros Santos (OAB/MA 23.588) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0805555-14.2020.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Na origem, o recorrido ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 025326-86.2012.8.10.0001, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de reposição salarial em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV, no percentual de 11,98%. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento. O relator não concedeu a antecipação de tutela (Id. 6821580) e o órgão colegiado negou provimento ao recurso (Id. 26010499). Foram opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (Id. 39224634). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sob o fundamento de que houve violação aos arts. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e 535, II do CPC (legitimidade para executar título judicial de associação), assim como desrespeito aos Temas 82 e 499 do STF (Id. 39523356). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os dispositivos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e o recorrente não apontou, no REsp, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso especial esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MENDES DA COSTA CISNE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE DE CARVALHO, OAB/MA 14.747 I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805555-14.2020.8.10.0000
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão
Agravado: Carlos Augusto Mendes da Costa Cisne Advogada: Camila Andrade de Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, setembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa -. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 27/08 A 03/09 DE 2024 Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 0805555-14.2020.8.10.0000
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Embargado: Carlos Augusto Mendes da Costa Cisne Advogada: Camila Andrade de Carvalho (OAB/MA nº 14.747) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, via sua advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805555-14.2020.8.10.0000 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão
Agravado: Carlos Augusto Mendes da Costa Cisne Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo interno no Agravo de Instrumento Nº 0805555-14.2020.8.10.0000
Trata-se de agravo interno com objetivo de modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Maranhão. Após tramitação, o mérito do Agravo de Instrumento foi julgado porém restou pendente o julgamento do agravo interno. Eis o breve relatório, passo a decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso interno restou prejudicado. Isto porque, em função do julgamento do mérito do agravo de isntrumento, é induvidoso que a análise deste agravo interno está prejudicada pela superveniente perda do objeto do recurso principal. Assim, proceda-se a baixa do agravo interno. São Luís/MA, 05 de julho de 2023 Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado do Maranhão
Agravado: Carlos Augusto Mendes da Costa Cisne Advogada: Camila Andrade de Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se verifica nos autos óbice, portanto, que impeça de executar o título formado na Ação Coletiva originária do direito e assim, a antecipação da implantação do direito já reconhecido em sentença transitada em julgado; 2. recurso conhecido e improvido. Decisão (acórdão): Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, 23 de maio de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 16 e 23 de maio de 2023. Agravo de Instrumento Nº 0805555-14.2020.8.10.0000