Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870367/SC (2025/0069607-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
AGRAVADO: ULTRASSOM DIAGNOSTICO SANTA ISABEL LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL AMARAL BORBA - SC012336
GUILHERME FRONZA DA SILVA - SC064142
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FIRMADO ENTRE CLÍNICA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA E DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. [1] ALEGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. [2] ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA VERBA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL ANÁLISE ATÉ MESMO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. [1] TESE DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA APTA A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLÍNICO. PROTOCOLOS DE IMPORTAÇÃO DE GUIAS EM AMBIENTE ELETRÔNICO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTENDO O NÚMERO DA GUIA, SENHA DE AUTORIZAÇÃO, NOME DO PACIENTE, DATA DO ATENDIMENTO E VALOR UNITÁRIO. APRESENTAÇÃO, EM RÉPLICA, DAS GUIAS E REQUISIÇÕES DE EXAMES DIGITALIZADAS, COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE FATURAMENTO. PARTE RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA [ART. 373, INCISO II, DO CPC]. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [2] PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA ENQUANTO NÃO PAGO INTEGRALMENTE SEU PASSIVO, BEM COMO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR PELO INDEXADOR TR (TAXA REFERENCIAL), A PARTIR DA DATA DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE TOCANTE. [3] PLEITO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, QUE REPRESENTA A AUTORA, DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERIDA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DERROGAM A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS (fl. 1.186). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição do ônus probatório do crédito à parte recorrida, por não existirem provas robustas nos autos do direito reclamado, trazendo a seguinte argumentação: Exatamente nesse ponto houve violação ao artigo 373, inciso I, e artigo 434, ambos do CPC, porquanto o ônus da prova do crédito é da Recorrida, porquanto não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, ou seja, da efetiva prestação de serviços. Não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido. Os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais. [...] Sendo assim, apenas protocolos de autorizações não são suficientes para confirmar a prestação de serviços, já que a assinatura do beneficiário é requisito essencial de que o atendimento foi realizado, uma vez que pode ocorrer autorizações de procedimentos pelo plano, mas o beneficiário não ter comparecido ao atendimento efetivamente, portanto, os documentos carecem de comprovação. [...] Vale reforçar que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. Documentos apresentados como unilaterais e sem comprovação da efetiva da prestação dos serviços não podem serem consideradas para o fim de comprovar dívidas existentes entre as partes (fls. 1.201/1.202). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sobre o ponto, a parte requerida alega: [a] a documentação que instrui a inicial não comprova a efetiva prestação dos serviços; e [b] a parte autora deveria ter apresentado prontuários, guias de atendimentos assinadas pelos usuários, guias de autorizações dos procedimentos e notas fiscais com aceite para demonstrar o débito. O tema é regulado pelo art. 389, caput do Código Civil: [...] No caso em apreço, o juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pela parte autora, fundando as razões de decidir na comprovação de que a parte autora prestou serviços à requerida e não recebeu os respectivos pagamentos. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: Por entender que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Cuida-se de ação por meio da qual almeja a parte autora a condenação da ré ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços médicos prestados aos beneficiários do plano de saúde. Da análise dos autos, infere-se que as partes celebraram contrato particular de prestação de serviços assistenciais de saúde (evento 1, doc. 4), por meio da qual a parte autora prestava serviços médicos, auxiliares e atendimento ambulatorial na especialidade de radiologia e diagnóstico por imagem em prol dos segurados da requerida. E ao contrário do que foi sustentado pela parte ré na defesa formulada, reputo estar plenamente comprovado o fato constitutivo do direito, demonstrando a parte autora a prestação dos serviços médicos em prol dos usuários do plano de saúde demandado. De acordo com o estabelecido no contrato de prestação de serviços, a remessa da documentação referente aos atendimentos realizados aos beneficiários era feita por meio do sistema WEB, via formato XML, gerando o “Protocolo de Importação de Guias”, constando o número da guia, senha de autorização, nome do paciente, data do atendimento e valor unitário (cláusula sétima do ajuste - evento 1, doc. 5 e seguintes). A inicial veio instruída com os mencionados protocolos de importação de guias, nos quais constam o número da guia, o número da autorização emitida pela ré, o código e o nome do cliente, a data do atendimento e o valor dos serviços prestados (evento 1, doc. 16-28), cuja soma totaliza o valor cobrado nesta demanda. Não obstante a presença dos protocolos de importação das guias juntados à inicial, a parte autora acostou aos autos, por ocasião da réplica, todas as guias e requisições de exames digitalizadas, com os respectivos números de faturamento (evento 27). Neste ponto, importante ressaltar que, não obstante o contido no artigo 434 do CPC, no sentido de que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, não vislumbro má-fé por parte da autora na juntada posterior desses documentos. Soma-se a isso o fato de a ré sequer ter se insurgido a respeito. É indubitável que a Agemed recebeu a documentação da clínica, como comprovam os protocolos de importação das guias, de modo que deveria ter efetuado os devidos pagamentos ou, se verificasse alguma inconsistência ou falha na documentação, ter apresentado glosa no momento adequado, conforme prevê o contrato objeto da demanda. Assim, ao que se colhe dos autos, a parte autora cumpriu o disposto no contrato para o recebimento dos serviços efetivamente prestados e não recebeu os respectivos pagamentos, de sorte que a procedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. [...] Examinando o acervo probatório, extrai-se que a parte autora comprovou, através dos protocolos de importação de guias, os serviços prestados em favor dos beneficiários dos planos de saúde mantidos pela demandada [ev. 1.16 a ev. 1.28]. Em que pese a requerida alegue que os referidos documentos são inaptos para comprovar o débito e os serviços realizados, extrai-se que os protocolos foram emitidos por meio do sistema WEB, via formato XML, constando o número da guia, senha de autorização, nome do paciente, data do atendimento e valor unitário [ev. 1.16 a ev. 1.28], em conformidade ao constante na cláusula 7.1 do instrumento contratual celebrado entre as partes [ev. 1.5]: [...] Acresce-se a isso o fato de que, em sede de réplica, a parte autora apresentou guias e requisições de exames digitalizadas, com os respectivos números de faturamento, as quais corroboram o conteúdo dos protocolos colacionados ao feito e evidenciam a prestação dos serviços [ev. 27.2 a ev. 27.14]. Em contrapartida, a requerida, além de não ter apresentado qualquer documento apto a derruir o conteúdo das provas juntadas pela autora, deixou de comprovar o efetivo adimplemento dos valores referentes aos serviços prestados, ônus que lhe incumbia [art. 373, inciso II, do CPC]. Nesse cenário, evidenciada a ausência de comprovação do pagamento pela prestação dos serviços médicos aos beneficiários da demandada, impositiva a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais. [...] Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido (fls. 1.181/1.18). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN