Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983036/ES (2025/0056259-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: LUAN TRANCOSO RODY
CORRÉU: ARTHUR SANTOS COSTA
CORRÉU: GUILHERME HENRIQUE NUNNES
CORRÉU: LUAN ALTOE SABINO
CORRÉU: ROMULO ROSARIO BRESSAMINI
CORRÉU: THIAGO NUNES DE AGUIAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN TRANCOSO RODY, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0011277-54.2018.8.08.0011/ES). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), arts. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 16 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, e de 2 anos e 4 meses de detenção, e 1.654 dias-multa, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime inicial fechado (fls. 115/218). Interposta a apelação, o Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo corréu, em relação a todos os crimes, e acolheu a preliminar suscitada de ofício, a fim de anular o processo exclusivamente em relação ao crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, determinando a imediata extração de cópia integral dos autos e remessa à Justiça Federal; no mérito, deu parcial provimento aos recursos, para absolver todos os apelantes do crime previsto no art. 311 do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, mas preservar as condenações pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena do ora paciente em 13 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, e 1.643 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0011277- 54.2018.8.08.0011/ES – fls. 10/88). Aqui, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta em razão da incompetência da Justiça Estadual para julgar crimes que são de competência da Justiça Federal, pois o paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, que também seria o foro competente para julgar os crimes conexos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de sanar o constrangimento ilegal e reconhecer a nulidade da incompetência absoluta ocorrida na Ação Penal n. 0011277-54.2018.8.08.0011, devendo ser remetido os autos para a primeira instância da Justiça Federal para o seu devido processamento, concedendo ao paciente LUAN TRANCOSO RODY novo julgamento perante a instância federal (fl. 8). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 543.892/ES e CC n. 168.612/ES. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 287/290). As informações foram apresentadas às fls. 297/319. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 321/326). É o relatório. Como indicado nos autos, houve a interposição de recursos especial e extraordinário na origem contra o acórdão e, diante do juízo negativo da admissibilidade, sobreveio o respectivo agravo, ainda em tramitação. O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as particularidades do complexo sistema recursal previsto no processo penal brasileiro. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). No mesmo sentido, o AgRg no RHC n. 194.676/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024. Ademais, não se verifica a ocorrência do alegado constrangimento, pois, conforme expressamente consignado na decisão que indeferiu a liminar (fls. 287/290), embora os crimes tenham sido descobertos no mesmo contexto fático, isso não implica conexão probatória ou teleológica que justifique a competência da Justiça Federal para julgar crimes de competência estadual (CC n. 177.811/RO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). A conclusão no sentido da conexão só pode ser feita a partir de uma análise do conjunto probatório (CC n. 144.030/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016). Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR