Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002136-98.2018.4.04.7017/PR
RÉU: IVANI DA CRUZ
ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431)
ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, inciso XXV, do Provimento nº 62, de 13.06.2017, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedo à intimação das partes sobre a baixa dos autos da Superior Instância e para requererem o que entenderem de direito.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/12/2025, 17:35
Publicação
16/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
03/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 18:10
Protocolo de Petição
18/09/2025, 17:52
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:12
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 10:51
Publicação
05/05/2025, 10:13
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por IVANI DA CRUZ contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos) Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos). Nesse sentido: AgRg no AREsp 834.978/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente tal fundamento, notadamente na parte alusiva à pretensão da produção da prova pericial e testemunhal. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 07:15
Recebimento
13/03/2025, 06:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/03/2025, 06:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:56
Redistribuição
25/02/2025, 13:45
Recebimento
20/02/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813307/PR (2024/0468324-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANI DA CRUZ
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
SAULO SARTI - RS061799
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 11:00
Recebimento
09/12/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVANI DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002136-98.2018.4.04.7017/PR (Pauta: 433) RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA