Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188976/SP (2024/0475402-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: PEDRO OLAVO BUARQUE DE GUSMAO
RECORRENTE: ANTONIO GONÇALVES DELGADO
RECORRENTE: ANTONIO ORLANDO ZARDINI
RECORRENTE: CECILIA RODRIGUES SOUZA VOLPE
RECORRENTE: DAGMA MONTAGNA
RECORRENTE: DALVA RANAZZI LIBERATTI
RECORRENTE: DARCY MARIA TREMOCOLDI LIBARDI
RECORRENTE: DIRCE APARECIDA CONSOLIM
RECORRENTE: DULCE FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: IRIA STEINER MOTTA
RECORRENTE: IVANI ALVES BARRETO DE CARVALHO
RECORRENTE: IVANILDE LIMA XAVIER
RECORRENTE: JURANDIR COUTINHO PEREIRA
RECORRENTE: MAFALDA CARUSO
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA MARCIANO NERY
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: MARIA DE LURDES DE SOUZA BACAN
RECORRENTE: MARIA ELIZA DE REZENDE SARRETA
RECORRENTE: MARIA JOSE CATEL FOGACA
RECORRENTE: MARIA JOSEFINA CALI
RECORRENTE: MARIA SANTA CARUSO
RECORRENTE: MARIA THEREZINHA ARANTES ANGELONI
RECORRENTE: MARIO RAMOS
RECORRENTE: NEDINEA BERNARDO DE FREITAS
RECORRENTE: NELSON RIBEIRO RODRIGUES
RECORRENTE: NIOBES SANAIOTI DOS SANTOS
RECORRENTE: NIVALDO FRANCISCO VALENTE GRAMA
RECORRENTE: NORBERTO TELES
RECORRENTE: SUELI APARECIDA VICENTE PELLICANO
ADVOGADOS: RICARDO FALLEIROS LEBRAO - SP126465
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
CRISTINA MENDES MIRANDA DE AZEVEDO - SP301791
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PEDRO OLAVO BUARQUE DE GUSMAO E OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 0016249-47.2012.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelos ora Recorrentes contra o Estado de São Paulo (fls. 3-25). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido para [...] declarar que a incidência de imposto de renda sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor recebidos pelo Autores deve ser feito em relação a cada mês em que a diferença deveria ter sido paga, considerando cada parcela isoladamente, mês a mês, somando- se cada parcela aos vencimentos do mês correspondente, sem incidência sobre os juros de mora. (fl. 213) Ambas as Partes apelaram ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso dos autores e proveu, em parte, o recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 286; grifos diversos do original): REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PAGAMENTOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA SOBRE OS VALORES TOTAIS ACUMULADOS – INADMISSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA NO PARTICULAR. IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA – PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE VERBAS REMUNERATÓRIOS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO – INCIDÊNCIA – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 303-306). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, as Recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995, sustentando, em síntese, que, por se tratar de repetição de indébito de tributo federal, deveria incidir a taxa SELIC desde o pagamento indevido. Afirmam que "a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso" (fl. 372) e que, no caso, os descontos indevidos são posteriores a 01/01/1996, o que reclama a incidência do art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995. Alegam, ainda, que a Corte de origem afrontou os arts. 404 do Código Civil e 46, § 1.º, inciso I, da Lei n. 8.541/1992. Argumentam ser indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, pois estes teriam natureza indenizatória. No mais, afirmam que o aresto de origem padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC), já que não teria enfrentado todos os fundamentos declinados nos embargos de declaração lá opostos. Ao final, requer o provimento ao recurso especial para anular ou reformar o aresto recorrido. Em juízo de conformação ao Tema n. 810/STF e ao Tema n. 905/STJ, o Colegiado local manteve o aresto recorrido (fls. 539-543), porém o modificou para adequá-lo ao Tema n. 878/STJ (fls. 568-571). Diante da alteração do acórdão impugnado, a Corte local julgou prejudicado o apelo nobre na extensão relativa ao Tema n. 878/STJ e o admitiu quanto às demais controvérsias. É o relatório. Decido. De início, ressalto que na extensão relativa ao afastamento do imposto de renda sobre os juros moratórios, o apelo nobre encontra-se prejudicado, pois, conforme consignado na decisão de admissibilidade proferida na origem, o Colegiado local alterou o acórdão para adequá-lo ao Tema n. 878/STJ, in verbis (fl. 571): De rigor a modificação do julgado, para adequá-lo ao entendimento da Corte Superior de acordo com o qual "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes". Em tais condições, modifica-se em parte o aresto primitivo, para negar provimento ao recurso da Fazenda, mantido o quanto estabelecido na sentença a respeito da sucumbência. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, entendo que assiste razão às Recorrentes. No caso, trata-se de ação de repetição de indébito de tributo federal. Conforme consignado na sentença, os Autores, ora Recorrentes, postularam a "restituição dos valores debitados a título de retenção de imposto de renda quando do recebimento de valores conseguidos em ação judicial, pagos por RPV e/ou precatório" (fl. 211). O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo dos autores para "condenar expressamente a ré a restituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos acumulados" (fl. 289), fixando-se a correção monetária "desde cada retenção, pela Tabela Prática desta Corte, e juros moratórios a contar do trânsito em julgado, ante a natureza tributária da restituição, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros" (ibidem). Os autores opuseram embargos de declaração, nos quais suscitaram vícios de omissão do acórdão embargado. Alegou-se, dentre outros argumentos, que, no caso, os valores a serem restituídos diriam respeito a tributo federal (imposto de renda), que, supostamente, foi descontado dos Autores após 01/01/1996, razão pela deveria incidir a taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995. Também houve menção a precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Confiram-se os seguintes excertos da petição de embargos declaratórios (fl. 293-295; grifos diversos do original): No caso dos autos, com o devido respeito, a falta de manifestação se deu sobre parte da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, ocasiões em que se estabeleceu a data de cada recolhimento indevido como termo inicial de incidência da taxa SELIC. Veja-se: [...] Extrai-se das citadas decisões que o c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a partir da vigência da Lei Federal n° 9.250195 (01/01/1996) é aplicável a taxa SELIC na atualização monetária do indébito tributário, desde o pagamento indevido. Nesse sentido, com a devida venia, é mister transcrever o que consta no artigo 39, § 4.º, da Lei Federal 9.250195, até mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou acerca de sua aplicação no caso dos autos: [...] Entretanto, data venia, na contramão da tese jurídica firmada pelo c. STJ, bem como do disposto no artigo 39, § 4 0, da LF n° 9.250195, no caso em tela, apesar de posterior a 01/01/1996, foi fixada a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência da taxa Selic, além de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios a contar do trânsito em julgado. Enquanto que, como visto, na linha das decisões do STJ e do disposto no artigo 39, § 4°, da Lei Federal n° 9.250/95, o mais adequado seria a aplicação da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária — por isso inacumulável com qualquer outro índice) para todo o período, a partir da retenção indevida. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que (fl. 306): Não prospera o inconformismo, uma vez que sob o fundamento invocado o que os embargantes na verdade pretendem é infringir o julgado adotado por unanimidade de votos, objetivo a que evidentemente não se presta a via escolhida. Em tais condições, rejeitam-se os embargos. Segundo se vê, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados no referido recurso, os quais são importantes ao correto deslinde do feito. Com efeito, não houve manifestação alguma, do Colegiado local, quanto à alegação de que os valores a serem restituídos diriam respeito à imposto de renda indevidamente descontado após 01/01/1996 e o impacto dessa circunstância no índice de atualização monetária e juros (SELIC), tendo em vista não apenas a previsão do art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995, como os próprios julgados deste Superior Tribunal de Justiça mencionados pelas Embargantes. Em vez de enfrentar os argumentos da Parte, a Corte estadual apenas consignou que a intenção dos Embargantes seria a alteração do julgado embargado e nem mesmo indicou os fundamentos que justificaram a aplicação dos encargos moratórios consignados no acórdão de fls. 283-289. É bem verdade que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, porém, isso não o exime do dever de demonstrar, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, assim como de enfrentar os argumentos relevantes que possam infirmar a conclusão do julgado. Portanto, o Tribunal estadual incorreu em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. [...] IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição desta Corte, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez a Parte, ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada pelas Recorrentes no presente apelo nobre. Assim, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU A ELE PROVIMENTO para, declarando a nulidade do acórdão de fls. 303-306, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS