Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870117/MS (2025/0065813-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSE
ADVOGADO: JÂNE PEIXER - MS012730
AGRAVADO: LEOVALDO ROMEIRO
OUTRO NOME: LEOVALDO ROMEIRO/ME – IMPACTO PORTARIA E CONSERVAÇÃO
ADVOGADOS: DANIEL JOSÉ DE JOSILCO - MS008591
VANESSA RODRIGUES HERMES - MS014337
KLARIUSCA RIBEIRO VIEIRA FERNANDES - MS017493
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA SENTENÇA E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. NÃO HAVENDO PROVAS COM APTIDÃO MÍNIMA DE INCUTIR AO MENOS DÚVIDAS QUANTO À REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA SENTENÇA E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NO CASO, PELA LEITURA DA SENTENÇA EXTRAI-SE, DE FORMA CLARA, QUE FOI APLICADA A MULTA PREVISTA NA "CLÁUSULA SÉTIMA-DA RESCISÃO", EQUIVALENTE A "UM MÊS DE SERVIÇO PRESTADO CALCULADO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES", CONCLUINDO-SE QUE HOUVE UM EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE CORRIGIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO REQUERENTE, O QUE NÃO OCORREU. ASSIM, NÃO HAVENDO CORREÇÃO, HÁ NECESSIDADE AMAI DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA. DECISÃO REFORMADA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 502, 503 e 504, I, do CPC, no que concerne à ofensa à coisa julgada, porquanto o dispositivo da decisão que transitou em julgado e é objeto de cumprimento de sentença não determina o pagamento de multa equivalente a um mês de serviço prestado, calculada pela média dos 3 últimos meses, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, conforme destacado anteriormente, no presente feito, as decisões pretéritas não estão em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico, visto que fere coisa julgada, vez que restou decidido nos autos que a multa cobrada pela recorrida não integrou a sentença primeva, restando comprovada a afronta aos art. 502 e 503 do CPC, e também o disposto no art. 504,I, do CPC. Ainda, tem-se que não apenas a sentença tratou da fundamentação e motivos da sentença, quanto à condenação ou não da recorrente ao pagamento da multa discutida, posto que constou nos acórdãos proferidos nos autos que a multa não integrou a condenação. Portanto, o caso trata de ofensa à coisa julgada, negando vigência a artigos de lei federal, contrariando jurisprudência deste Tribunal, trazendo ainda insegurança jurídica as partes. [...] Frise-se que a decisão do juízo de piso foi clara ao aplicar a condenação da ora recorrente apenas ao pagamento da multa de 2% e juros de 1% ao mês, excluindo a pretensão autoral para aplicação também da multa equivalente a um mês de serviços, portanto, não procede o entendimento do Tribunal a quo, de que a referida multa mencionada na fundamentação da sentença e não constante do dispositivo da sentença, não teria sido usada como meio de motivação, mas, sim condenação da recorrente. Consoante apontado acima, o juízo de piso constou de forma clara no dispositivo da sentença a condenação ao pagamento apenas de multa de 2%, mais juros de 1% ao mês, em razão do atraso no pagamento das mensalidades, posto que o contrato fora rescindido apenas na prolação da decisão judicial (fls. 775). Portanto, a discussão em torno da dita multa equivalente a um mês de serviços prestados, calculada pela média dos três últimos meses, mencionada no julgado restou definitivamente decidida e esclarecida nos embargos então opostos, ou seja, a recorrente não foi condenada ao pagamento da dita multa de mês de serviço prestado calculado pela média dos três últimos meses. [...] E, consoante constou na decisão acórdão de fls. 328-333, proferida nos autos originários, apesar de ter constado referencia a clausula que tratou da multa de 01 mês da prestação de serviços, discutida nos autos do cumprimento de sentença, o acórdão originário não reformou a sentença e tampouco condenou a requerida ao pagamento de referida penalidade, pelo contrário, utilizou-se da referida cláusula apenas para reforçar o fundamento de que era devida a multa de 2% e juros de 1% ao mês, tal qual constou na parte dispositiva da sentença, ou seja, nesta decisão de fls. 328-333, o próprio Tribunal ao decidir considerou que a menção feita à referida multa tratou de motivação para decisão, mas, não como condenação em si. [...] Com a devida Venia Excelência, a título de PARADIGMA, nos termos do art. 489, art. 926 e art. 927 do CPC, apresenta a esse colendo Superior Tribunal de Justiça, os julgados, em AgInt no AREsp: 1298914 RJ 2018 e e no AgRg no AgRg no AREsp, proferidos respectivamente pela Primeira e Segunda Turma da Corte Superior - STJ, decidiram, de forma unânime, que a parte dispositiva da sentença que alcança autoridade de coisa julgada, ao passo que a motivação empregada, quando muito pode ser utilizada para compreensão do alcance do provimento obtido (fls. 768/784). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pela leitura da sentença extrai-se, de forma clara, que foi aplicada a multa prevista na "Cláusula Sétima-Da Rescisão", equivalente a “um mês de serviço prestado calculado pela média dos últimos três meses”, concluindo-se que houve um equívoco no dispositivo que poderia ter sido facilmente corrigido nos embargos declaratórios opostos pelo requerente, o que não ocorreu. Assim, não havendo correção, há necessidade atual de interpretação e aplicação da referida multa prevista no "Cláusula Sétima-Da Rescisão". Ademais, são os motivos da sentença que não fazem coisa julgada. A multa, entretanto, não é motivo, mas a condenação em si, de modo que é perfeitamente possível a correção atual do erro verificado no dispositivo. Nesse contexto, deve ser privilegiada a boa-fé processual e reformada a decisão recorrida (fl. 735). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN