Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212248/PR (2025/0066179-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ROSA DO CARMO HONORIO DA CRUZ
ADVOGADOS: MATEUS ALVES RODRIGUES - PR075692
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - PR049672
CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA - RJ241267A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSA DO CARMO HONORIO DA CRUZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 644/645e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 5. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 369 e 472 do Código de Processo Civil e 55, §§ 2º e 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, ter havido cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de testemunha para comprovação do trabalho rural. Sustenta ainda que "[o] reconhecimento da atividade do menor de 12 (doze) anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo em vista o entendimento manifestado pelo tribunal a quo no tocante à impossibilidade do reconhecimento do trabalho campesino no caso dos autos, o início de prova material não foi considerado e sequer possibilitada a oitiva de testemunhas, providência requerida pela parte demandante" (fls. 657/658e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 763/767e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 805e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminarmente, o recorrente sustenta que houve cerceamento do direito de defesa ao argumento de que a prova testemunhal era imprescindível para verificação das reais condições do trabalho rural. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 637e): Cerceamento de defesa Alega a parte autora, em preliminar, ter tido seu direito de defesa cerceado, pelo juízo singular, que indeferiu a realização da prova testemunhal. Observo que o feito já se encontra suficientemente instruído para a formação do convencimento, encontrando-se maduro para julgamento. Ademais, a oitiva de testemunhas para fins de comprovação da atividade rural pode ser substituída pela autodeclaração de segurado especial. Resta afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de acolher violação do art. 400 do CPC e aferir se houve ou não afronta ao devido processo legal, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1333058/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). Quanto ao tempo exercido como segurado especial, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela não comprovação do trabalho rural anterior aos 12 anos, nos seguintes termos (fls. 636/645e): Cerceamento de defesa Alega a parte autora, em preliminar, ter tido seu direito de defesa cerceado, pelo juízo singular, que indeferiu a realização da prova testemunhal. Observo que o feito já se encontra suficientemente instruído para a formação do convencimento, encontrando-se maduro para julgamento. Ademais, a oitiva de testemunhas para fins de comprovação da atividade rural pode ser substituída pela autodeclaração de segurado especial. Resta afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. (...) Caso Concreto A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (61 anos) em 2021, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 180 meses de contribuição e/ou atividade rural. O INSS indeferiu o benefício na via administrativa entendendo que não restou comprovado todo o período de carência (evento 1, PROCADM9, p. 37-38). Atividade rural A parte autora requereu o reconhecimento do exercício de atividade rural e a averbação do período de 28/09/1968 a 30/06/1976, tendo a sentença deferido o pedido apenas de 28/09/1972 a 30/06/1976. Requer assim a reforma da sentença para que também seja reconhecido e averbado o período remanescente de 28/09/1968 a 27/09/1972 (dos 8 aos 12 anos de idade). Atividade rural. Idade mínima para fins previdenciários. A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial. Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê do item 16 da sua ementa: 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho e visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores sociais e de trabalho, esta Turma não reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes: (...) Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante. Ademais, verifica-se que a parte autora é alfabetizada, tendo frequentado escola quando criança, pelo menos até o ano de 1973, quando concluiu o ensino fundamental, conforme certificado emitido em 30/12/1973, juntado ao evento 1, PROCADM8, p. 30, fato que demonstra que seus pais não lhe exigiram trabalho excessivo ou desproporcional, nem sonegaram o direito à educação e ao estudo, o que é corroborado pelas informações de que teve oportunidade de migrar para atividades de natureza urbana (evento 1, CTPS11, evento 1, CTPS12, evento 1, CNIS13). Portanto, resta inviabilizado o reconhecimento da atividade rural e averbação do período de 28/09/1968 a 27/09/1972, quando a parte autora tinha idade inferior a 12 anos e frequentava escola, restando improvido o apelo no ponto. (destaque meu) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA. ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Primeira Seção desta Corte, por meio do do REsp n. 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. A sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, negou a averbação dos períodos requeridos, pela não comprovação da qualidade de segurado especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. 1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual. 3. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, tal como pretendido pela ora agravante, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência, o que não ficou comprovado nos autos em razão do percebimento de outra aposentadoria pela autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.419.618/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2017, destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 541/542e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA