Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800364/SP (2024/0450274-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BONONI DE CAMARGO
AGRAVANTE: EDSON ORIVALDO LARA
AGRAVANTE: EVER OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: FATIMA VIEIRA SOUZA
ADVOGADOS: YULE PEDROZO BISETTO - SP300026
RENAN CLASEN - SP395108
INTERESSADO: MELDEQUIAS DE OLIVEIRA VASCONCELOS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVER OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: rescisão contratual ajuizada por FATIMA VIEIRA SOUZA, em face dos agravantes, em razão de contrato para corretagem de ativos financeiros firmado entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas e condenar os agravantes, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de juros e correção monetária. Acórdão: rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Embargos de declaração contra decisão proferida em recurso de apelação – Evidenciada a possibilidade de recolhimento do preparo – Descabida a argumentação sobre ausência de análise a respeito de diferimento ou redução, que nem foi requerido – Inexistência de omissão – Recurso rejeitado. (fl. 3.445, e-STJ) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação à norma constitucional; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados; iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "infere-se nas razões do Recurso Especial que em momento algum houve qualquer manifestou ou apontamento quanto a qualquer prova produzida, tampouco qualquer remissão ou pedido, ainda que indireto, a análise da prova, o que é inequívoco nos autos; visto que o fito desta via recursal é a concessão da gratuidade processual, por expressa necessidade fática"; ii) "verifica-se que há expressa violação legal, bem como violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, 4º, 6º e 11, CPC, consistindo em dever do Julgador fundamentar expressamente as decisões e ainda zelar pela proteção dos dispositivos legais, nos termos do art. 105, III, “a”, CRFB, restando impugnado expressamente o fundamento da decisão"; iii) "houve oposição de embargos declaratórios com o fito de obter fundamentação quanto a possibilidade de obter diferimento no recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, CPC, além de juntar os documentos citados pelo Juízo (art. 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC), bem como o direito de ter pré-questionado a matéria"; iv) "Diante das provas produzidas nos autos Juízo ad quem resta evidente que o Juízo a quo abusou do direito ao negar a gratuidade da justiça, vez que inobservou o pleno atendimento da miserabilidade comprovada nos autos, segundo o art. 99, § 2º, CPC/15." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não cabimento de recurso especial por violação à norma constitucional; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados (arts. 3º, 4º e 6º, do CPC); iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI