Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852292/MG (2025/0036071-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS - MG192628
ALEXANDRE TONELI - MG141186
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAISOPOLIS
ADVOGADOS: HUMBERTO LUIS CUNHA FERREIRA DA ROCHA - MG127847
VINICIUS CORTES REZENDE SANTOS - MG201939
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO MESSIAS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - TERMO INICIAL - DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA - RESP. 1.400.637/RS. EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REVELA-SE DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CONDIÇÕES INSALUBRES EM QUE LABORA O SERVIDOR PÚBLICO. (RESP 1.400.637/RS, REI. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 24.11.2016). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1°, II e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: A n. Turma a quo fora instada via Embargos de Declaração, demonstrando a divergência do caso analisado por esta e. Corte, em comparação com o caso que ora se discute, contudo, a n. Turma se limitou a dizer que seguiu Orientação Jurisprudencial, bem como que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas. Contudo, Excelência, a negativa de prestação jurisdicional no caso em testilha é flagrante, uma vez que feriu os arts. 489, § 1°, especialmente os incisos II e IV e 1.022, § único, II, todos do CPC (fl. 560). Neste passo, nos Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão, o Recorrente deixou claro que o PUIL 413/RS deste e. STJ, transcrito no corpo do v. acórdão, julgou caso de servidor público federal, e, por sua vez, adotou como base o Decreto n° 97.458/1989, que regulamenta a caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, ao passo que o caso em testilha é de servidor público do município de Paraisópolis/MG, o qual segue regramentos próprios, portanto, não se pode, s.m.j., utilizar das mesmas medidas. Entretanto, como já mencionado, a n. Turma não enfrentou o tema, que claramente é essencial para o deslinde do feito, ferindo de morte o direito a prestação jurisdicional efetiva a que o Recorrente tem assegurado (fl. 561). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que o PUIL 413/RS, o qual condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à existência de laudo pericial, aplica-se somente a servidores federais, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto, que envolve servidor regido pela CLT e por leis locais, que dispensam a elaboração de laudo pericial para o pagamento do adicional. Traz a seguinte argumentação: Neste ensejo, por óbvio que a decisão deste e. STJ no PUIL 413/RS não pode servir como parâmetro para o caso em testilha, uma vez que se tratam de situações diferentes, ou seja, enquanto que o caso julgado por esta n. Corte tratava-se de servidor público federal, este sim ditado pelo Decreto n° 97.458/1989, que exige a existência de laudo pericial, o caso em tela é de servidor público municipal, regido por outros regramentos, que não pressupõe a existência de laudo pericial. Noutro giro, ainda, o caso do PUIL, o servidor em questão não recebia nenhum adicional, seja de insalubridade ou periculosidade, e somente passou a receber a partir de laudo confeccionado pelo órgão público, outro ponto de divergência com o caso em tela, que, desde o ingresso nos quadros do Recorrido, já lhe era pago o adicional de insalubridade, no entanto em patamar equivocado. Neste passo, repisa-se, não existe previsão legal no Município de Paraisópolis/MG quanto a concessão de adicional de insalubridade somente a partir de laudo pericial, uma vez que a Lei Orgânica Municipal assegura em seu artigo 79, § 6°, inciso III, o pagamento de adicional de remuneração para os servidores que exercerem atividades insalubres (fls. 565-566). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre a respeito da natureza declaratória do laudo pericial, que apenas reconhece condições insalubres preexistentes, não criando o direito ao adicional, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, é importante ressaltar que a demora do Recorrido em confeccionar um LTCAT reconhecendo a insalubridade em grau máximo, não pode prejudicar o Recorrente, até porque, vale consignar que o laudo não gera a insalubridade a partir do momento em que realizado, mas apenas a reconhece e confirma sua existência. Neste sentido, é o entendimento já proferido por nossos Tribunais, que podem balizar o presente caso, é de que, o reconhecimento espontâneo do adicional de insalubridade pela Administração, quando tardio, gera ao Servidor o direito ao recebimento dos valores retroativos, haja vista que, o Recorrente sempre exerceu a mesma função, no mesmo local de trabalho, desde sua admissão (fl. 569). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto cada questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN