Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:26
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:05
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:30
Distribuição
18/06/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:30
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:14
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO SCHAFFER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARROLAMENTO DE BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE HAJA O ARROLAMENTO DE BENS DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR DEIXA DE PROSPERAR, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PEDIDO GENÉRICO E INEXISTENTES ELEMENTOS FÁTICOS APTOS A EMBASAR A MEDIDA NA FORMA EM QUE REQUERIDA, AO QUE SE ALIA A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTEM RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE NOVO PRONUNCIAMENTO, SENDO INDISPENSÁVEL IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA DE FORMA ESPECÍFICA E OBJETIVA, O QUE SE AFIGURA AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 836, § 1º, do CPC, no que concerne à possibilidade de se proceder ao arrolamento de bens na residência do recorrido, porquanto não configura ato de constrição patrimonial de bem de família, sendo medida preparatória que não implica oneração dos bens, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, as disposições da Lei 8.009/91 não impedem o cumprimento do disposto no art. 836, § 1º do CPC, visto que aludida legislação objetiva evitar a constrição patrimonial ilegítima, o que no caso sequer pôde ser aferível, ante a decisão que negou a realização da diligência. O caso, como resta claro, cuida de arrolamento de bens, o que não implica em oneração dos bens em favor da parte credora, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na execução da dívida. Deste modo, não há impedimento para que eventuais bens de família sejam arrolados. Portanto, observa-se que a decisão exarada, ao negar o pedido de arrolamento de bens na residência do recorrido, viola o artigo 836, §1º do CPC, já que ao contrário do que defendido nas decisões que indeferiram a pretensão, arrolamento não é penhora. [...] Neste passo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando do julgamento da Agravo de Instrumento nº 07497367620208070000, por sua 2ª Turma, em que teve como relator o Des. Hector Valverde, decisão essa obtida junto ao site https://www.tjdf.jus.br (anexa) e que é utilizada como paradigma, entendeu ser possível a expedição de mandado para o fim do Oficial de Justiça, dentro das suas prerrogativas, adentrar ao imóvel residencial do executado e proceder no arrolamento dos bens que localizar no local. [...] A divergência reside justamente no fato de que enquanto o Tribunal recorrido entende que se deve: “ observância ao previsto no artigo 1º da lei nº 8.009/90, que versa sobre a proteção do bem de família e inexiste qualquer informação sobre possíveis bens penhoráveis” e que por essa razão não haveria razões de fato e de direito que justifiquem a realização da diligência requerida pelos recorrentes, a decisão paradigma intui o contrário, de que o simples arrolamento não impõem ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/90 e que cabe ao Oficial de Justiça proceder no arrolamento já que somente ele possui a prerrogativa de ingressar na residência do executado para proceder na apuração dos bens e verificar serem esses penhoráveis ou não. Aliás, não é por outra razão que essa Colenda Corte de Justiça possui o mesmo entendimento, como se pode observar da ementa referente a decisão proferida no AgRg no REsp n. 1.492.211/PR, em que foi rel. o Emin. Min. Humberto Martins, decisão essa tomada pela Segunda Turma, em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015, obtida no site do STJ, https://www.stj.jus.br cuja cópia encontra-se anexa: [...] Percebe-se, pois, que enquanto o Tribunal de origem entende que o arrolamento dos bens que guarnecem a residência configuraria ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/90, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há qualquer ofensa, posto que o arrolamento de bens não caracterizaria oneração dos bens, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na execução da dívida (fls. 72-76). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Reafirmo a decisão que proferi como Relator (evento 6, DECMONO1). [...] Sobreveio decisão que deferiu o pedido de envio de ofício ao INSS para informações sobre benefícios previdenciários, sendo indeferido o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, tendo em vista que se trata de pedido genérico e a dificuldade em tal busca ser cumprida positivamente, considerando o artigo 1º, parágrafo único da lei nº 8.009/90 (evento 59, DESPADEC1). A decisão deixa de merecer reparos. Analisando a petição recursal, verifico que o recorrente torna a formular pedido genérico de arrolamento de bens na residência do executado, sem apontar elementos fáticos aptos a embasar o pedido. [...] Mais uma vez refiro, prevalece a decisão do juízo e a decisão do Relator, pois se trata de pedido genérico de arrolamento de bens na residência do executado, inexistindo elementos fáticos aptos a embasar o pedido. Conforme referido, além da necessidade de observância ao previsto no artigo 1º da lei nº 8.009/90, que versa sobre a proteção do bem de família, inexiste qualquer informação sobre possíveis bens penhoráveis (fls. 55-56). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sen tido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864769/RS (2025/0053384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHAFFER
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
ADVOGADO: FERNANDO PERETTI SCHAFFER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS037772
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI
ADVOGADO: SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
18/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHAFFER ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
AGRAVANTE: FERNANDO PERETTI SCHÄFFER ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
AGRAVADO: MARIA INES PICCININI ADVOGADO(A): LARISSA WEGNER CEZAR (OAB RS100236) ADVOGADO(A): CRISTIANE PONZONI (OAB RS074061)
AGRAVADO: WALDIR JOSE PICCININI ADVOGADO(A): CRISTIANE PONZONI (OAB RS074061) ADVOGADO(A): SOLÂNGE DE FÁTIMA FARDIN BORDIN (OAB RS047957) INTIMADO: CELOY SONIA SALERNO INTIMADO: SCHAFFER ADVOGADOS,CONSULTORIA E ASSESSORIA S/S Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de julho de 2024, quarta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Agravo de Instrumento Nº 5089722-13.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI