Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857676/SP (2025/0049056-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETO Nº 10.854/2021. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS LEIS. 1. O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO PELA LEI 6.321/76, DEVE SER DEDUZIDO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, CONFORME DISPOSTO EM SEU ARTIGO 1º. 2. O DECRETO Nº 10.854/2021, AO LIMITAR A DEDUTIBILIDADE AO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO E RESTRINGIR A SUA APLICAÇÃO A DESPESAS COM TRABALHADORES QUE RECEBAM ATÉ CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, ASSIM COMO OS DECRETOS NOS 78.676/76, 05/91, 3.000/99 E 9.580/2018, EXTRAPOLOU SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR, SEM RESPALDO LEGAL, AO IMPOR LIMITES À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO, DESRESPEITANDO, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. 3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1° e 2° da Lei 6.321/1976; art. 99, do CTN, além do art. 84, IV, e art. 150, I, da CF/88, no que concerne à legalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, pois há autorização legal para que o Poder Executivo regulamente a utilização do benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT para fins de apuração do IRPJ, sendo que é possível estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário aos trabalhadores de baixa renda, trazendo a seguinte argumentação: Em suma, a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda (fl. 448). Com efeito, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros, em especial os de baixa renda, garantindo-lhes a oferta de alimentação adequada, por meio da concessão de incentivo fiscal para os empregadores que aderissem ao programa (fl. 449). Mais recentemente, foi editado o Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, disciplinando o benefício fiscal do PAT como forma de estímulo ao atendimento do objetivo social previsto no art. 2º da Lei 6.321/1976: [...]. Como se vê, a nova legislação regulamentadora, em especial o seu art. 186, retomou a ideia original da lei instituidora (de 1976), ao estabelecer a dedutibilidade apenas com relação aos valores empregados no programa para os trabalhadores que recebam até 5 salários- mínimos. Isto fica claro da leitura do art. 645 do Decreto 9.580/2018: [...] (fl. 450). Atenta à realidade social, a legislação apresenta mecanismos indutores ou incentivadores (mediante estímulos fiscais), para permitir que as empresas aportem quantia maior visando a melhoria do padrão alimentar daquele segmento da população que tenha menos recursos financeiros para manutenção de sua subsistência. A crítica feita à nova legislação é, na verdade, um meio de querer estender os propósitos da legislação laboral a quem dela não necessite, transformando-a, isto sim, em instrumento de melhoria salarial indireta para aqueles que percebem melhor remuneração, que evidentemente não foram cogitados pelo art. 2º da Lei 6.321/1976. Há, isto sim, a devida pertinência temática do Decreto regulamentador (10.854/2021) com a prioridade legal traçada pelo art. 2º da Lei nº 6.321/1976. O enfoque é muito mais no nível de renda do trabalhador, para fins de vinculação ao programa (PAT) que propriamente o valor unitário de cada refeição individual (fl. 451). Tomadas essas premissas, verifica-se, a partir da leitura conjunta dos arts. 1°, caput, e 2°, caput, da Lei 6.321/1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda. É dizer, ao Executivo cabe delimitar o conceito de trabalhador de baixa renda, para fins de fruição da benesse fiscal, bem como limitar a fruição da benesse às despesas incorridas com esses trabalhadores, já que a lei é expressa ao determinar a priorização desses trabalhadores. Há, assim, autorização legislativa para que o Executivo possa, por intermédio de decreto regulamentador, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda. Com base nessa autorização, foi editado o art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo (fl. 453). (fls. 453). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1° e 2° da Lei n. 6.321/1976, no que concerne à legalidade do Decreto n. 10.854/2021 após a edição da MP n. 1.108/2022, convertida na Lei n. 14.442/2002, a qual possibilita que o decreto regulamentador estabeleça limite na utilização do benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT para fins de apuração do IRPJ, trazendo a seguinte argumentação: Após a edição da MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2002, a possibilidade do Poder Executivo, no uso do seu Poder Normativo, estabelecer limites ao benefício fiscal ficou ainda mais clara. Vejamos o cotejo da redação antiga com a atual: [...]. Com efeito, não é possível autorizar o contribuinte autor a deduzir as despesas com o PAT, para fins de apuração do IRPJ, sem as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021., dada a legitimidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que deu nova redação ao art. 645 ao Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018), por estar em linha com o que preconizava o art. 2º da Lei nº 6.321/1976, mormente após a edição da MP nº 1.108/2022 e da Lei nº 14.442/2002 (fl. 455). (fls. 455). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1° e 2° da Lei n. 6.321/1976, no que concerne à possibilidade de que o Decreto n. 10.854/2021 produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois não há necessidade de observância do princípio da anterioridade, sendo que a alteração/supressão do benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT não atinge critérios quantitativos (alíquota e base de cálculo) da regra-matriz de incidência tributária, trazendo a seguinte argumentação: A União não ignora que, em julgados recentes, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o princípio da anterioridade é aplicável a determinadas hipóteses de alteração ou revogação de benefícios fiscais. Contudo, ante as diversas roupagens que os benefícios fiscais podem assumir, o entendimento recentemente encampado pelo STF naqueles casos deve ser aplicado cum grano salis ao caso concreto, já que a dedução das despesas com o PAT possui peculiaridades em relação às normas instituidoras de benefícios tributários recentemente analisadas pela Corte (fl. 455). Com efeito, à diferença de outros benefícios, a benesse ora tratada não atinge diretamente os critérios quantitativos (alíquota e base de cálculo) do consequente da regra- matriz de incidência, mas sim gera um “crédito” a ser utilizado. Bem por isso, segundo entendimento da Suprema Corte, a supressão ou redução de benefício fiscal é questão vinculada à política fiscal econômica, cuja alteração não depende de submissão ao princípio da anterioridade 13. Assim, ainda não há um entendimento consolidado no STF sobre a necessidade (ou não) de se observar o princípio da anterioridade para fins de redução ou revogação de benefício fiscal. Pelos exemplos acima, o que se tem, na verdade, é uma jurisprudência histórica acerca da ausência de direito adquirido a política fiscal econômica (fl. 456). Por todas essas razões, não há óbice a que o Decreto 10.854/2021 produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado (fl. 457). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, em relação aos arts. 84, IV, e 150, I, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN