Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5040475-29.2022.8.24.0023/SC
INTERESSADO: ISRAEL AMILTON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE ANDREZA SILVA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN NAZARENO LUZ DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de autofalência da empresa CONSTRUTORA ECE LTDA. cuja quebra foi decretada em 15/01/2025 (evento 48.1). Fixado o termo legal (art. 99, II) correspondente ao 90º (nonagésimo) dia anterior à data do pedido de falência.
Nos termos do art. 99, IX, da Lei nº 11.101/2005, restou nomeada como Administrador Judicial a BRIZOLA E JAPUR, inscrita no CNPJ 27.002.125/0001-07, representada por Rafael Brizola Marques, Advogado, (OAB/SC 50.278-A) e José Paulo Dorneles Japur, Advogado, (OAB/SC 50.157-A) que, que aceitou o encargo (evento evento 185, TERMCOMP6).
Com isso, o edital do art. 99 da lei 11.101/2005 restou publicado conforme evento 198.1.
O laudo de avaliação de bens móveis arrecadados foi acostado no evento 185.1 e recebido pela decisão do evento 249.1, a qual determinou ainda a imediata alienação do(s) bens pertencentes a sociedade empresária falida e arrecadados ao acervo da massa falida.
Foram deferidos os pedidos de liberação de indisponibilidades de Mário Schappo e Márcia Regina Krebs Schappo e ANGELA MARIA SANDRINI (evento 249.1).
HELCIO KRONBERG, leiloeiro público oficial, acostou o laudo de avaliação dos 48 imóveis arrecadados pela massa falida (evento 369.1).
Em parecer, o Administrador Judicial opinou pela suspensão da alienação de todos os imóveis até o julgamento das ações judiciais existentes de terceiros reclamando as propriedades de bens arrecadados pela massa.
O termo legal da falência restou retificado para a data do primeiro protesto, que se deu em 01/06/2018 (evento 249.1), correspondendo então a 03/03/2018 (evento 383.1).
O edital de intimação de leilão foi publicado no 509.1.
Restou indefiro o pedido de suspensão do leilão apresentado pelo HOSPITAL DA PLÁSTICA DE SANTA CATARINA no evento 535.1.
A Corte superior, nos autos da Ação Rescisória nº 5031807-41.2022.8.24.0000 determinou a suspensão do leilão referente ao apartamento de número 202 e vagas de garagem de ns. 15 e 16 do Condomínio Edifício Arpoador (matrículas 45.003, 92.573 e 92.574 do 1º Registro de Imóveis da Capital) (evento 558.1).
Publicado o edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 (evento 566.1).
O Administrador Judicial apresentou no evento 583.6 o relatório circunstanciado das causas da falência.
Os imóveis de matrículas n. 63.771, 63.725, 63.724, 63.774, n. 63.773, n. 63.724, n. 63.725, n. 63.772 e n. 63.771 foram arrematados em leilão realizado em 22/08/2025 (primeira praça/chamada), sendo parcialmente positivo (evento 613.1).
Deferido o pedido para dispensar a arrecadação das quotas sociais da falida na sociedade empresária Clínica Dom Joaquim (evento 868.1).
A remuneração dos honorários do Administrador Judicial foi fixada tendo por base o ativo da massa (R$ 2.870.604,49), o valor estabelecido em favor a título de honorários pelo serviço prestado na ação falimentar é de R$ 143.530,55, valor que corresponde ao percentual máximo de 5% sob o valor de venda dos bens da falência (evento 868.1).
A arrematação dos bens de matrículas 10.778, 10.809, 10.825, 10.845 e 10.863 foi tornada sem efeito, considerando as pendências judiciais existentes, com determinação para devolução dos valores correspondentes a arrematação e comissão do leiloeiro aos arrematantes.
O Administrador Judicial Brizola e Japur Administração Judicial atendeu a determinação judicial para a apresentação de relatório circunstanciado sobre o estado atual do processo de autofalência da Construtora ECE LTDA (evento 1188.1), trazendo os seguintes pontos relevantes:
1. Situação dos Ativos
a) Patrimônio Arrecadado: O ativo é composto primordialmente por imóveis, já que as buscas por veículos e ativos financeiros via sistemas judiciais foram negativas.
b) Realização do Ativo: A maioria dos imóveis foi arrematada em leilão em setembro de 2025. O valor total arrecadado até o momento é de R$ 4.846.792,72.
c) Pendências: Resta apenas a alienação de bens móveis (mobiliário), cuja avaliação é contestada pelo locatário (Hospital da Plástica de Santa Catarina). Além disso, alguns imóveis arrecadados possuem a propriedade discutida em incidentes processuais (Embargos de Terceiro e Adjudicações Compulsórias).
2. Situação dos Passivos (Verificação de Créditos)
a) Quadro Geral de Credores (QGC): A consolidação definitiva do QGC depende apenas do julgamento de um incidente de classificação de crédito público movido pelo Município de Florianópolis.
b) Incidentes: Foram registrados incidentes de credores como o Estado de Santa Catarina, a União e o Condomínio do Edifício Celso Ramos Medical Center.
3. Pagamentos e Movimentações Financeiras
a) Pagamentos Realizados: Já foram iniciados os pagamentos de créditos extraconcursais e trabalhistas através de alvarás judiciais.
b) Dificuldades de Quitação: A Administração Judicial relatou impossibilidade de pagar três credores (Estado de SC, Vera Lucia Trindade e Linder & Taranto Advogados) por falta ou inconsistência de dados bancários.
c) Remuneração: A Administração Judicial recebeu 60% de sua remuneração calculada sobre o saldo depositado até setembro de 2025, totalizando R$ 86.118,33.
4. Outras Demandas Judiciais
Foram identificadas 56 ações judiciais em que a massa falida figura como parte, abrangendo execuções fiscais, cumprimentos de sentença e procedimentos comuns em diversas varas. A representação processual da massa nessas ações é feita pelo corpo jurídico da própria Administração Judicial.
5. Imóveis com Discussão Judicial sobre a Propriedade
A propriedade de uma lista extensa de bens arrecadados é objeto de controvérsia em incidentes processuais (como Embargos de Terceiro, Adjudicações Compulsórias e Ações Rescisórias), o que impediu sua alienação imediata ou levou à anulação de leilões. As matrículas envolvidas são:
a) Discussão em Embargos de Terceiro: 10.809, 10.778, 10.863, 10.825, 10.798, 10.859, 10.810, 10.861, 10.777, 10.779, 10.831, 10.837 e 18.781.
b) Discussão em Adjudicação Compulsória: 10.845, 10.844, 10.857, 10.840, 18.781, 50.734, 50.712, 50.713, 50.714, 50.715, 50.662 e 50.599 (ou 50.559).
c) Discussão em Ação Rescisória ou Obrigação de Fazer: 45.003, 92.573, 92.574 e 10.850.
d) Necessidade de Comprovação de Registro (Sob pena de nova arrecadação) - para as matrículas 10.845 e 10.821, a justiça determinou que o interessado (Israel Amilton dos Santos) comprove a perfectibilização do registro da carta de adjudicação. Caso não comprove o registro em seu nome, os bens poderão ser novamente arrecadados como ativos da massa falida.
Este é o relatório.
Pontos pendentes de análise
I - Erros materiais em Cartas de Arrematação expedidas
Foi noticiada a existência de erro material na carta de arrematação referente ao imóvel matriculado sob o n. 10.827, expedida em favor da arrematante VDS Serviços SS.
Denota-se que o documento foi confeccionado com referência equivocada à matrícula n. 10.772, quando o bem efetivamente arrematado corresponde à matrícula n. 10.827.
Conforme informado, relativamente à matrícula n. 10.885, a carta de arrematação consignou equivocadamente que a vaga de garagem está localizada no Bloco C, quando, em verdade, pertence ao Bloco D. Quanto à matrícula n. 10.827, houve erro na indicação do número da matrícula, constando indevidamente a matrícula n. 10.772.
Trata-se de mero erro material na identificação do imóvel, cuja correção não importa alteração do conteúdo do ato judicial nem dos termos da arrematação realizada, destinando-se apenas a adequar o documento à realidade registral, a fim de possibilitar seu regular registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Diante do exposto, determino a expedição de novas cartas de arrematação em favor de VDS Serviços SS, relativamente aos imóveis de matrículas n. 10.885 e n. 10.827, com as seguintes retificações:
a) quanto à matrícula n. 10.885, deverá constar que a vaga de garagem está localizada no Bloco D, e não no Bloco C;
b) quanto à matrícula n. 10.827, deverá constar o número correto da matrícula, qual seja, 10.827, em substituição à referência equivocada à matrícula n. 10.772.
Expeça-se nova carta de arrematação com a correção acima determinada.
II - Pendências de Baixa de Gravames e Hipotecas
a) VDS SERVIÇOS SS
A arrematante VDS Serviços SS requereu a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital para viabilizar o cancelamento da hipoteca cedular registrada na matrícula n. 10.841 (evento1175.1), sob o argumento de que a serventia registral passou a exigir termo de quitação expedido pelo credor hipotecário ou determinação judicial específica para a baixa do gravame.
Assiste razão à requerente.
Nos termos do art. 141, incisos I e II, da Lei n. 11.101/2005, a alienação de bens realizada no âmbito do processo recuperacional ou falimentar produz dois efeitos jurídicos indissociáveis: a sub-rogação dos credores no produto da venda e a transferência do bem ao adquirente livre de quaisquer ônus ou gravames anteriormente existentes.
Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo que todos os credores se sub-rogam no produto da realização do ativo, ao passo que o objeto da alienação é transmitido ao arrematante livre de qualquer ônus, sem sucessão nas obrigações do devedor. Trata-se de norma de ordem pública, destinada a assegurar a efetividade da realização do ativo e a conferir segurança jurídica aos adquirentes de bens alienados judicialmente.
A finalidade da regra é preservar o interesse coletivo dos credores e maximizar o valor de mercado dos ativos submetidos à alienação judicial, permitindo que terceiros adquiram os bens livres de constrições pretéritas. Admitir a subsistência de hipotecas, penhoras ou demais gravames após a alienação implicaria esvaziar a eficácia prática do art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005, comprometendo a atratividade dos ativos e frustrando os objetivos do sistema recuperacional e falimentar.
Cumpre observar, ainda, que o edital de alienação reproduziu expressamente os efeitos legais decorrentes da arrematação, consignando que eventuais hipotecas, penhoras e demais restrições não seriam transferidas ao adquirente, observada a legislação de regência. Assim, os licitantes apresentaram suas propostas amparados na legítima expectativa de que os bens seriam transmitidos livres de ônus, em conformidade com o regramento legal e editalício.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível condicionar o cancelamento da hipoteca à apresentação de termo de quitação expedido pelo credor hipotecário. Isso porque a extinção da garantia em relação ao bem alienado decorre diretamente da lei e da própria alienação judicial, independentemente da anuência do credor.
Importa destacar que o crédito garantido não é extinto, mas apenas deslocado para o produto da alienação, operando-se a sub-rogação prevista no art. 141, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. Em outras palavras, a garantia deixa de incidir sobre o patrimônio alienado e passa a recair sobre os valores obtidos com a venda, preservando-se os direitos do credor na forma estabelecida pela legislação concursal.
A exigência formulada pela serventia registral também se mostra incompatível com a competência do Juízo Universal, ao qual compete conduzir os atos de arrecadação, administração e realização dos ativos sujeitos ao concurso de credores. Tendo a alienação sido regularmente autorizada por este Juízo e aperfeiçoada mediante arrematação, não cabe impor ao adquirente condicionantes não previstas na legislação para a efetivação dos efeitos legais da venda judicial.
Além disso, a interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, à luz dos princípios da preservação da empresa, da maximização do valor dos ativos, da par conditio creditorum e da proteção da confiança dos adquirentes em alienações judiciais, conduz à conclusão de que os gravames preexistentes devem ser cancelados para assegurar plena eficácia à arrematação.
Por fim, o art. 840, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina admite a utilização da própria decisão judicial como título hábil à baixa das constrições e gravames incidentes sobre os bens alienados, entendimento igualmente reforçado pela orientação firmada nos Autos SEI n. 0104678-56.2025.8.24.0710.
Diante disso, inexistindo controvérsia acerca da regularidade da alienação e considerando que a manutenção do gravame afronta os efeitos legais previstos no art. 141 da Lei n. 11.101/2005, impõe-se o deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela arrematante VDS Serviços SS.
Com fundamento no art. 141, incisos I e II, da Lei n. 11.101/2005, bem como no art. 840, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, a presente decisão serve como ordem judicial expressa para o cancelamento da hipoteca cedular registrada na matrícula n. 10.841, bem como de eventuais penhoras, hipotecas e demais gravames ou restrições incidentes sobre os bens alienados nos presentes autos, independentemente da apresentação de termo de quitação ou anuência do credor garantido.
Fica a arrematante autorizada a apresentar cópia desta decisão perante os respectivos Ofícios de Registro de Imóveis para fins de baixa das restrições registrais existentes, bem como perante quaisquer outros órgãos ou repartições competentes que eventualmente mantenham registros restritivos relacionados aos bens arrematados.
As providências necessárias ao cumprimento desta decisão deverão ser realizadas sem ônus para a arrematante. Eventuais despesas atribuíveis à massa falida deverão ser oportunamente habilitadas nos autos, observada a ordem legal de pagamento.
b) NEUSA MAYKOT, LUCAS MAYKOT, DANIELA MAYKOT, CELSO NOGUEIRA SCHWEITZER e TARCILA MARIA SENA SCHWEITZER
Os peticionantes informaram que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 5079439-57.2023.8.24.0023/SC, foi expedida carta de adjudicação em seu favor relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 18.781 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
Relataram, contudo, que o Registro de Imóveis apontou a existência de restrição decorrente dos presentes autos, consubstanciada na averbação de indisponibilidade registrada sob a AV.8, oriunda de ordem lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (protocolo n. 202502.1917.03852180-IA-421), vinculada ao processo n. 5040475-29.2022.8.24.0023, circunstância que tem impedido a transferência da titularidade do imóvel.
Por essa razão, postularam, no evento 1227.1, o levantamento da referida constrição.
Assiste razão aos requerentes.
Da análise dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 5079439-57.2023.8.24.0023/SC, verifica-se que foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o direito dos adjudicantes à aquisição do imóvel matriculado sob o n. 18.781, determinando-se, inclusive, a expedição da respectiva carta de adjudicação e o cancelamento da constrição anteriormente lançada em decorrência destes autos.
A adjudicação compulsória constitui modo originário de aquisição da propriedade decorrente do reconhecimento judicial do direito à transferência do bem, produzindo efeitos vinculantes entre as partes e perante os órgãos registrais após o respectivo trânsito em julgado e registro do título judicial.
Além disso, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, assegurando ao jurisdicionado a obtenção da tutela específica reconhecida judicialmente. Assim, uma vez reconhecido por decisão judicial o direito à adjudicação do imóvel, devem ser removidos os obstáculos registrais que impeçam o cumprimento integral do provimento jurisdicional.
No caso concreto, a manutenção da indisponibilidade registrada exclusivamente em razão destes autos revela-se incompatível com a decisão proferida na ação adjudicatória, a qual expressamente reconheceu o direito dos adjudicantes e determinou a regularização registral do imóvel.
Ademais, a indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e instrumental, não podendo subsistir quando configurada situação jurídica reconhecida judicialmente que afaste a utilidade ou necessidade da restrição, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Dessa forma, inexistindo óbice jurídico à transferência do imóvel e considerando a expressa determinação constante da sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória n. 5079439-57.2023.8.24.0023/SC, impõe-se o levantamento da restrição registral vinculada aos presentes autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 1227.1.
Determino que a Serventia proceda ao levantamento da indisponibilidade lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, referente ao protocolo n. 202502.1917.03852180-IA-421, incidente sobre o imóvel de matrícula n. 18.781 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, vinculada aos presentes autos.
Após o cumprimento da determinação, cientifiquem-se os interessados.
c) ISRAEL AMILTON DOS SANTOS
Aportou no evento 1108.1 petição formulada por ISRAEL AMILTON DOS SANTOS, por meio da qual requereu o cancelamento das indisponibilidades gravadas sobre os imóveis matriculados sob os n. 10.845 e 10.821 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
Em manifestação, a Administração Judicial sustentou a necessidade de comprovação da efetiva averbação da carta de adjudicação junto ao Registro de Imóveis, sob pena de os imóveis retornarem ao acervo arrecadado da massa falida.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0003428-46.2010.8.24.0082, foi proferida decisão judicial determinando ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital a transferência da propriedade do apartamento matriculado sob o n. 10.845 e da respectiva vaga de garagem matriculada sob o n. 10.821 para o nome do autor, ora requerente (evento 132.1).
Constata-se, ainda, que a ação adjudicatória foi julgada procedente, reconhecendo-se judicialmente o direito do requerente à aquisição dos referidos imóveis e determinando-se a adoção das providências necessárias à regularização registral da propriedade.
A adjudicação compulsória constitui modalidade de tutela específica destinada à satisfação da obrigação de outorgar a propriedade do bem, produzindo, após o reconhecimento judicial do direito do adjudicante, os efeitos necessários à formalização da transferência dominial, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.
Além disso, a efetividade das decisões judiciais impõe que os órgãos jurisdicionais zelem pelo integral cumprimento dos provimentos já proferidos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso concreto, observa-se que as indisponibilidades vinculadas aos presentes autos já foram objeto de levantamento por este Juízo em relação às matrículas n. 10.845 e 10.821, inexistindo, portanto, constrição judicial pendente cuja manutenção possa justificar a adoção de novas providências.
Nessa perspectiva, não se revela necessária a diligência sugerida pela Administração Judicial para intimar o adjudicante a comprovar a efetiva transferência dos imóveis para seu nome. Isso porque o direito à aquisição dos bens já foi expressamente reconhecido por decisão judicial transitada no processo de adjudicação compulsória, cabendo ao Registro de Imóveis proceder aos atos registrais decorrentes do título judicial apresentado.
Ademais, eventual ausência de registro da carta de adjudicação não tem o condão de desconstituir a decisão judicial que reconheceu o direito do adjudicante, tampouco autoriza, por si só, a arrecadação dos bens em favor da massa falida, especialmente diante da existência de pronunciamento jurisdicional específico reconhecendo a titularidade material do requerente sobre os imóveis.
Dessa forma, inexistindo providência pendente a cargo deste Juízo e considerando que a questão relativa à efetivação registral do título judicial deve ser solucionada perante a serventia competente, mostra-se descabida a exigência de comprovação adicional pretendida pela Administração Judicial.
Ante o exposto, reconheço que as indisponibilidades incidentes sobre as matrículas n. 10.845 e 10.821 já foram regularmente levantadas no âmbito dos presentes autos, reputando-se desnecessária a adoção de novas providências ou a realização da diligência sugerida pela Administração Judicial.
Cientifique-se a Administração Judicial e o terceiro interessado.
III - Pagamento de credores
A Administração Judicial apresentou relatório acerca do cumprimento do pagamento dos créditos trabalhistas sujeitos ao processo concursal, informando que foi expedido alvará judicial no valor de R$ 1.293.693,92, destinado à quitação integral dos créditos da Classe I (trabalhistas) homologados nos autos.
Segundo noticiado, foram efetivamente destinados aos credores trabalhistas R$ 1.048.994,09, correspondentes a aproximadamente 81% dos recursos disponibilizados, tendo a maior parte dos pagamentos sido realizada nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, inclusive mediante utilização do sistema PIX, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual.
A Administração Judicial consignou, contudo, a existência de pendências pontuais relacionadas à impossibilidade de transferência dos valores devidos aos credores Vera Lucia Trindade, Linder & Taranto Advogados Associados e Estado de Santa Catarina, em razão da ausência ou inconsistência de dados bancários aptos ao recebimento dos respectivos créditos.
Diante desse cenário, requereu a publicação de edital de convocação para que os credores apresentem seus dados bancários no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de preclusão quanto à participação em futuros rateios, bem como a intimação específica do Estado de Santa Catarina para indicação de conta apta ao recebimento do crédito extraconcursal.
Pois bem. Compete à Administração Judicial promover a execução dos atos necessários ao pagamento dos credores, nos termos dos arts. 22, inciso I, alíneas "d" e "l", e 149 da Lei n. 11.101/2005, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da satisfação dos créditos reconhecidos.
No caso concreto, verifica-se que a impossibilidade de pagamento não decorre de insuficiência de recursos, mas da ausência de informações indispensáveis à realização das transferências bancárias. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a adoção de medidas de ampla publicidade, de modo a possibilitar que os credores remanescentes forneçam os elementos necessários ao recebimento dos valores que lhes são devidos.
A publicação de edital constitui meio idôneo para a convocação dos interessados em processos concursais, assegurando a devida publicidade dos atos processuais e oportunizando aos credores a regularização das pendências necessárias ao recebimento de seus créditos.
Ante o exposto:
a) Determino a publicação de edital de convocação dos credores Vera Lucia Trindade e Linder & Taranto Advogados Associados, para que apresentem seus dados bancários diretamente à Administração Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital, sob pena de serem preteridos em eventual rateio futuro dos valores reservados para pagamento de seus créditos.
O edital deverá conter os meios de contato disponibilizados pela Administração Judicial, inclusive endereço eletrônico e demais canais aptos ao encaminhamento das informações necessárias.
b) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, por seu órgão de representação judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários destinados ao recebimento do crédito indicado pela Administração Judicial.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer eventual necessidade de distribuição dos valores em contas distintas ou qualquer procedimento administrativo específico para recebimento do montante, observando-se o valor consignado no plano de rateio apresentado nos autos.
Fica consignado que, na ausência de manifestação no prazo assinalado, a liberação dos valores poderá ocorrer com base nos dados constantes do sistema de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem prejuízo da posterior prestação de contas pela Administração Judicial.
IV - Pagamentos dos bens arrematados
a) Atraso no pagamento
A Administração Judicial informou que o arrematante Antonio Marcos Antunes, adquirente dos imóveis matriculados sob os n. 10.772 e 10.775, encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de duas parcelas da arrematação, ambas em atraso há mais de 30 (trinta) dias.
Relatou, ainda, que o arrematante foi previamente cientificado por correio eletrônico para regularizar a pendência, sendo advertido acerca da incidência das penalidades contratuais e das sanções previstas no edital e na legislação aplicável, sem que tenha havido notícia de adimplemento até o momento.
A arrematação judicial constitui negócio jurídico processual perfeito e acabado, gerando ao arrematante a obrigação de cumprir integralmente as condições previstas no edital e homologadas por este Juízo.
Nos processos de falência, a alienação dos ativos busca maximizar a arrecadação em benefício do concurso de credores, razão pela qual o inadimplemento injustificado das obrigações assumidas pelo arrematante compromete a efetividade da realização do ativo e prejudica os interesses da massa falida.
Nos termos do art. 142 da Lei n. 11.101/2005, a alienação de bens deve observar as condições estabelecidas no edital, cujas cláusulas vinculam todos os participantes do certame. Ademais, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da preservação da confiança legítima, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil, impõem ao adquirente o dever de cumprir fielmente as obrigações assumidas perante o Juízo.
No caso concreto, a existência de duas parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) dias revela situação de inadimplemento apta, em tese, a ensejar a incidência das consequências previstas no edital de alienação, inclusive vencimento antecipado das parcelas vincendas, aplicação das penalidades cabíveis e eventual resolução da arrematação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Todavia, antes da adoção de medidas mais gravosas, mostra-se razoável oportunizar ao arrematante a regularização espontânea do débito, em observância aos princípios da proporcionalidade, da preservação dos atos processuais úteis e da máxima efetividade da alienação judicial.
Ante o exposto:
a) Intime-se pessoalmente o arrematante Antonio Marcos Antunes, por seu procurador constituído nos autos e, se necessário, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das parcelas vencidas relativas às matrículas n. 10.772 e 10.775, acrescidas dos encargos previstos no edital;
b) Advirta-se o arrematante de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no edital e na legislação pertinente, inclusive vencimento antecipado do saldo devedor, aplicação de multa, perda dos valores eventualmente já pagos, resolução da arrematação e adoção das demais medidas necessárias à proteção dos interesses da massa falida;
c) Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação da regularização das parcelas em atraso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis, à vista da manifestação da Administração Judicial.
b) Não aplicação do índice de correção monetária definido em edital
Consta dos autos que o arrematante Cesar Augusto de Amorim, adquirente do imóvel matriculado sob o n. 21.087 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, vem realizando o pagamento parcelado do preço da arrematação sem observar a atualização monetária prevista no edital do certame.
Outrossim, a credora Anestesiologistas Associados Ltda. informou que o arrematante, por mais de uma oportunidade, efetuou o pagamento das parcelas em atraso, postulando, em razão disso, o vencimento antecipado da integralidade do saldo devedor, a aplicação de multa de 10% e a retomada do imóvel em favor da massa falida.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial esclareceu que a prática adotada pela equipe técnica consiste em proceder à apuração definitiva do valor devido somente ao término do parcelamento, ocasião em que são calculadas as diferenças decorrentes da atualização monetária e dos eventuais encargos incidentes sobre as parcelas vencidas, permitindo-se, então, a aferição da quitação integral do preço da arrematação.
Inicialmente, cumpre destacar que o edital vincula tanto a Administração quanto os participantes do certame, constituindo verdadeira lei interna da alienação judicial. Assim, o pagamento do preço da arrematação deve observar integralmente as condições nele estabelecidas, inclusive no que se refere à incidência de correção monetária e demais encargos previstos.
Todavia, a situação retratada nos autos não evidencia, por ora, inadimplemento apto a ensejar as severas consequências pretendidas pela credora, notadamente o vencimento antecipado da dívida, a aplicação de penalidade pecuniária e a retomada do bem pela massa falida.
Isso porque a controvérsia limita-se, neste momento, à forma de apuração da atualização monetária incidente sobre as parcelas adimplidas, sem que haja demonstração de prejuízo efetivo ao acervo falimentar ou de inadimplemento definitivo do preço ajustado.
Além disso, a Administração Judicial, a quem compete fiscalizar a execução dos atos de realização do ativo e zelar pelos interesses da massa falida, na forma do art. 22, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, esclareceu que a metodologia adotada consiste na apuração consolidada das diferenças ao final do parcelamento, procedimento que permite a exata verificação do montante efetivamente devido pelo arrematante.
Tal sistemática mostra-se razoável e compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da preservação dos atos regularmente praticados, evitando a adoção de medidas extremas antes da apuração definitiva do débito.
Ademais, a cobrança da correção monetária possui natureza meramente recompositiva, destinando-se à preservação do valor real da obrigação. Assim, a sua apuração ao final do parcelamento não implica renúncia ao crédito nem prejuízo à massa falida, desde que assegurado o pagamento integral da diferença apurada antes da liberação definitiva do bem.
Nesse contexto, a antecipação do vencimento de toda a dívida e a retomada do imóvel revelam-se medidas excepcionalíssimas, a serem reservadas para hipóteses de inadimplemento grave e devidamente comprovado, circunstância não verificada no presente momento processual.
Dessa forma, acolhe-se a manifestação da Administração Judicial para determinar que a apuração da correção monetária incidente sobre as parcelas pagas seja realizada ao término do parcelamento, quando será efetuado o cálculo integral do valor efetivamente devido pelo arrematante.
Fica consignado que a apuração posterior da correção monetária não importa prejuízo à massa falida, porquanto o valor devido permanecerá integralmente exigível, acrescido dos encargos cabíveis.
Ressalto, ainda, que a eventual baixa da hipoteca judicial e a consequente liberação definitiva do imóvel somente poderão ocorrer após a comprovação da quitação integral do preço da arrematação, abrangendo não apenas o valor principal, mas também a totalidade da correção monetária, encargos e diferenças eventualmente apuradas pela Administração Judicial.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de vencimento antecipado do saldo devedor, aplicação de multa e retomada do imóvel formulado por Anestesiologistas Associados Ltda., acolhendo a manifestação da Administração Judicial para que a apuração das diferenças decorrentes da correção monetária seja realizada ao final do parcelamento.
Cientifiquem-se a Administração Judicial, o arrematante e os interessados.
V - Alienação do ativo imobilizado
A alienação dos bens móveis arrecadados pela Massa Falida permanece pendente em razão da impugnação apresentada pelo Hospital da Plástica de Santa Catarina – HPSC à avaliação elaborada pelo leiloeiro judicial.
Conforme consta dos autos, o mobiliário arrecadado foi avaliado pelo leiloeiro no valor global de R$ 139.574,00 (evento 832.1).
Posteriormente, o Hospital da Plástica de Santa Catarina apresentou impugnação ao laudo de avaliação (evento 1094.1), sustentando, em síntese, que o trabalho pericial não teria considerado adequadamente os bens efetivamente existentes no imóvel nem sua exata localização. Afirmou, ainda, haver divergências quanto à identificação de determinados itens, discordância quanto aos valores atribuídos a outros e questionamentos acerca da titularidade de parte dos bens avaliados.
A Administração Judicial manifestou-se pelo indeferimento da insurgência, argumentando que a avaliação foi realizada com base na listagem de bens constante do contrato de locação e em vistoria realizada in loco, bem como que a impugnante não apresentou documentação hábil a demonstrar a alegada propriedade de terceiros sobre os bens relacionados no laudo.
Razão assiste à Administração Judicial.
A avaliação judicial constitui instrumento destinado à apuração do valor de mercado dos bens arrecadados, devendo observar critérios de razoabilidade, experiência técnica e adequação às circunstâncias concretas do caso.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação apresentado no evento 832.1 contém descrição individualizada dos bens arrecadados, com indicação de suas características, estado de conservação e estimativa de valor de mercado, evidenciando a adoção de critérios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial.
A mera discordância da parte interessada quanto às conclusões alcançadas pelo avaliador não constitui fundamento bastante para determinar a realização de nova avaliação, especialmente quando desacompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a conclusão apresentada.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à impugnante demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, especialmente quanto à suposta incorreção dos valores atribuídos ou à alegada titularidade de terceiros sobre os bens arrecadados. Todavia, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a propriedade dos bens questionados, tampouco laudo técnico contraditório que evidenciasse erro substancial na avaliação realizada.
Ademais, a condução do processo falimentar deve observar os princípios da celeridade, da economia processual e da maximização dos ativos arrecadados, previstos na sistemática da Lei n. 11.101/2005. A determinação de nova avaliação sem demonstração concreta de vício, erro material ou inadequação técnica relevante representaria medida incompatível com a eficiência da liquidação dos ativos da massa falida, ocasionando atraso desnecessário na satisfação dos credores.
Importa destacar, ainda, que eventual interesse da impugnante na aquisição dos bens não constitui fundamento jurídico para rediscussão da avaliação homologada, devendo eventual proposta ser apresentada em observância às modalidades de alienação previstas na Lei n. 11.101/2005.
Diante desse contexto, inexistindo elementos capazes de infirmar a regularidade do trabalho desenvolvido pelo leiloeiro, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada no evento 1094.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação constante do evento 832.1, no valor global de R$ 139.574,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais).
Considerando a necessidade de prosseguimento da realização do ativo arrecadado, com fundamento nos arts. 142 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, intime-se o leiloeiro judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cronograma e designe data para a realização da(s) hasta(s) pública(s).
Fica autorizada a alienação dos bens arrecadados nas seguintes condições:
i) Primeira hasta: venda à vista pelo valor da avaliação;
ii) Segunda hasta: venda por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, a ser realizada em até 15 (quinze) dias após a primeira praça restar frustrada;
iii) Terceira hasta: alienação por qualquer valor, observado o disposto no art. 142, § 3º-A, da Lei n. 11.101/2005.
Determino, ainda:
a) a alienação do ativo arrecadado com observância das disposições do art. 142 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 43 do Decreto n. 21.981/1932;
b) que o leiloeiro observe integralmente a legislação aplicável, em especial os arts. 882, 884, 886, 887 e 891 do Código de Processo Civil;
c) a fixação da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24 e parágrafo único do Decreto n. 21.981/1932;
d) que referida comissão seja suportada pelo arrematante, condicionada à efetiva concretização da alienação;
e) que, frustrada a hasta pública, o leiloeiro faça jus ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas para preparação do certame, nos termos do art. 40 do Decreto n. 21.981/1932;
f) após a designação da data do leilão, sejam promovidas as intimações e publicações legalmente exigidas;
g) concluída a alienação do ativo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
VI - Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada
Em relação aos pedidos de habilitação e impugnações de crédito, como aqueles apresentados nos eventos 1195.1 e 1050.1, anoto que, tendo sido publicado o edital da segunda relação geral de credores, previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, os credores deverão propor os respectivos pedidos de habilitação ou impugnação mediante procedimento autônomo, que deverá ser autuado em separado, conforme disposto no art. 13 da mesma lei.
Portanto, não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos.
Quanto aos pedidos já apresentados e os que eventualmente forem apresentados, a Administração Judicial, nos termos da fundamentação ora exposta, deverá adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando sobre tais providências no Relatório de Andamento Processual (RAP).
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0).
Determinações ao Cartório
a) Encaminhem-se os autos à contadoria para realização de prognóstico de cálculo concernente às custas finais. Após reserve-se a quantia indicada em subconta específica (art. 84, III, LRF).
b) Considerando o montante fixado a título de remuneração da Administração Judicial (evento 868.1), para evitar transtornos e resguardar a devida correção dos valores, reserve-se a quantia indicada em subconta específica.
c) Retifique o valor da causa para R$ 41.552.507,41, após cancele da anotação da gratuidade no sistema Eproc.
d) Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Administração Judicial e das custas finais.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.