Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197152/SP (2025/0029938-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: KLEIN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS ANIMAIS LTDA
RECORRENTE: HELAINE CHRISTINE KLEIN BRITO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEIN COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ANIMAIS LTDA. e OUTRO fundado na alínea "a" do permissivo constitucional para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementados (e-STJ fl. 46 e fl. 122): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BLOQUEIO SISBAJUD (BACENJUD). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NEGADO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Observa-se da dicção legal a impenhorabilidade de salários como forma de proteção à remuneração percebida pela pessoa física, nada dispondo acerca de valores mantidos pelas pessoas jurídicas, ainda que utilizados para o pagamento de salários. Precedentes. 2. No caso concreto, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 7.459,21 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), em conta mantida junto ao Banco Bradesco (autos nº 0000723-45.2016.4.03.6141). A constrição efetuada reveste-se de legalidade, de forma que compete ao executado a comprovação cabal de eventual impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEITADOS. 1. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. 2. O caso concreto versa sobre execução fiscal contra pessoa jurídica limitada unipessoal, cuja administradora é HELAINE CHRISTINE KLEIN BRITO. 3. Ocorridas as tentativas de se citar a devedora principal e localizar patrimônio disponível, restaram infrutíferas, motivo pelo qual o credor, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, requereu o redirecionamento à sua administradora, pleito acolhido em 11/10/2018. 4. Através do sistema BacenJud foram bloqueados os valores objeto do presente recurso, por decisão emanada no dia 12/09/2019. Mesmo assim, não compareceu aos autos a co-executada, que foi citada e intimada por edital, tendo a Defensoria Pública da União – DPU, ora embargante, assumido sua defesa. 5. Desta feita, apesar da própria exordial do recurso apenas versar genericamente sobre a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sem especificar a quem pertence, o fato é que a insurgência se faz contra r. decisão agravada que manteve o bloqueio do montante pertencente à pessoa física, que é corresponsável pela dívida desde 2018. 6. Embargos Declaratórios a que se rejeita. Novos embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material (e-STJ fls. 85/90). No seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 833, X, e 1.022 do CPC/2015. Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois teria desconsiderado o fato de os "valores estarem depositados em conta titularizada pela coexecutada pessoa física Helaine Christine Klein Brito, conta no banco Itaú Unibanco S/A e não em conta titularizada pela empresa executada" (e-STJ fl. 133). No mérito, argumenta, em síntese, que "os valores bloqueados são titularizados por pessoa física, o que faz presumir a impenhorabilidade em razão da quantia ser inferior a 40 salários mínimos" (e-STJ fl. 134). Contrarrazões às e-STJ fls. 143/148, nas quais se argumenta no sentido de que "não houve qualquer prova de que os valores se prestariam a garantir a subsistência da parte recorrente, não há que se falar em violação do mínimo existencial nem muito menos ao princípio da dignidade da pessoa humana razão pela qual o V. Acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ fl. 148). Recurso especial admitido (e-STJ fls. 149/152). Passo a decidir. A irresignação merece prosperar. Está devidamente caracterizada a omissão no julgado. Ao negar a impenhorabilidade da verba em comento, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 48/49): A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"(STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Observa-se da dicção legal a impenhorabilidade de salários como forma de proteção à remuneração percebida pela pessoa física, nada dispondo acerca de valores mantidos pelas pessoas jurídicas, ainda que utilizados para o pagamento de salários. Quando da rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou, ainda, o seguinte (e-STJ fl. 117): Desta feita, apesar da própria exordial do recurso apenas versar genericamente sobre a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sem especificar a quem pertence, o fato é que a insurgência se faz contra r. decisão agravada que manteve o bloqueio do montante pertencente à pessoa física, que é corresponsável pela dívida desde 2018. Sem embargo, nos referidos aclaratórios, a parte suscitou expressamente a atenção daquele Sodalício para o "fato dos valores estarem depositados em conta titularizada pela coexecutada pessoa física Helaine Christine Klein Brito, conta no Banco Itaú Unibanco S. A, e não em conta titularizada pela empresa executada" (e-STJ fl. 94). Assim, tem-se que houve, mesmo, omissão do tema, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para sua efetiva apreciação. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento da alegação de que os valores constritos não seriam de titularidade da empresa originalmente executada, mas da própria pessoa física. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA