Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2418186/SP (2023/0249987-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
GUILHERME HENRIQUE BOSQUÊ SALUTTI - SP361668
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: MARIANA ROSADA PANTANO - SP197132
HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAO PAULO FUTEBOL CLUBE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 654): AÇÃO ORDINÁRIA – Clube de futebol que se viu autuado pela Fundação PROCON diante da prática de conduta contrária à legislação consumerista e ao Estatuto do Torcedor – O autor deixou de indicar documento com o qual pudesse contrastar a versão acolhida pelo órgão de defesa do consumidor, indicação que seria de rigor, haja vista a presunção de legitimidade que milita em favor do ato de autuação e imposição da multa – Fixação da pena base que não se fez de maneira arbitrária, observando-se, de outra forma, os parâmetros estabelecidos na Portaria PROCON nº 57/19, com a redação conferida pelas Portarias nº 29/21, 81/21 e 232/21, no concernente à dosimetria da sanção pecuniária – Sentença mantida – Recursos desprovidos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 676/679). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 17 do Estatuto do Torcedor, uma vez que o Plano e Ação continha disposição expressa de limitação, imposta pelas autoridades públicas, do período de venda física de ingressos aos torcedores da equipe visitante. Também alegou ofensa aos arts. 491 e 509 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão confirmou a sentença, a qual alterou a gravidade da infração, porém não estipulou o novo valor da multa e ainda afirmou não ser caso de liquidação de sentença. Contrarrazões às e-STJ fls. 712/746. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 747/749), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 752/766). Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que o recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo indicado, sendo insuficiente a mera transcrição do dispositivo ou de partes dele. Dito isso, no caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático, asseveraram que os documentos acostados aos autos não informam que a venda de ingressos físicos aos torcedores da equipe visitante ocorreria apenas no dia do jogo a partir das 14h (e-STJ fls. 504 e 657). O Tribunal de origem, no acórdão integrativo apontou que o Plano de Ação para a partida indicava a venda de ingressos ao público geral nas bilheterias a partir das 10h do dia 2/5/2019 e contemplava que a venda de ingressos aos visitantes, no dia da partida, seria a partir das 14h, não estabelecendo qualquer exceção à regra prevista no art. 20, § 5º, do Estatuto do Torcedor (e-STJ fl. 677). Todavia, a parte insurgente limitou-se a afirmar que havia ofensa ao art. 17 da referida lei, a qual, ao tempo da conduta, apenas dispunha ser "direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização do evento esportivo". Nota-se, portanto, que referido dispositivo não tem, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida e para afastar as conclusões do aresto combatido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.146.118/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024. Além disso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, o juízo sentenciante destacou que a forma de cálculo é aquela utilizada pelo Procon e expressamente prevista em Portaria de órgão consumerista, havendo, no caso, tão somente a necessidade de recálculo da penalidade com a utilização do valor corresponde ao Grau I, uma vez que deu parcial provimento a pretensão autoral apenas por reconhecer que a infração, no caso concreto, não seria de Grau III, mas de Grau I, haja vista que foi disponibilizada a venda de ingressos pela internet com a antecedência de 72h, o que configuraria descumprimento parcial da norma (e-STJ fls. 504/506). O Tribunal de origem reforçou que, no caso, a infração seria de Grau I e foi utilizada a fórmula expressamente prevista na Portaria do Procon, bastando, para tanto, apenas a necessidade de cálculos aritméticos (e-STJ fls. 678/679). A conclusão do aresto combatido está em consonância com o art. 509, § 2º, do CPC, o qual dispõe que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Nesse passo, a alteração do julgado, a fim de determinar a imprescindibilidade de liquidação se sentença ou afastar o entendimento que a questão demanda simples cálculo aritmético com alteração apenas do valor de um índice, o qual já é especificado no normativo que regulamenta da matéria, importaria na análise de ato normativo infralegal, o que não é possível em sede de recurso especial, e reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbices na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA