Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882729/SC (2025/0088886-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESIMERI BALBINOT - SC047142A
MÁRCIO FRANCISCO BENDER - SC048160A
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
ROGÉRIO PIRES MORAES - SC042441
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEFENDIDA QUITAÇÃO TEMPESTIVA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO QUE DEVE SER COMPROVADA POR QUEM PAGA, A TEOR DO ART. 319 DO CC, MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne a ser indevida a negativação do nome do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida comprovadamente já quitada, sendo assim necessária a condenação do recorrido pelos danos causados, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual postula a parte autora obter um provimento jurisdicional para determinar que a requerida proceda ao levantamento da restrição creditícia pendente sobre seu nome, bem como seja condenada no pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, porquanto efetuou a regular quitação do contrato objeto da negativação. [...] No caso concreto, restou amplamente demonstrado que efetivamente houve negativação perpetrada pela ré em desfavor da parte autora junto aos órgãos de restrição vinculados ao SCR/Bacen. Praticou a demandada, dessa forma, ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim, como reza o artigo 927 do mesmo diploma legal, deve indenizar o dano provocado. Quanto ao mérito, verifica-se ser incontroverso o fato de que foram mantidas pela Recorrida informações restritivas de crédito junto ao SCR, oriundas justamente do contrato regularmente quitado pela autora, sobre o que sequer se insurgiu a ré, a qual se limitou a sustentar a inexistência de prejuízo ao Recorrente com a manutenção de tais informações. A Apelada sequer comprou nos autos que o Autor estava, naquela época, inadimplente com os pagamentos. [...] Com efeito, a parte Ré, ao inscrever e manter o nome do Autor no Sistema de informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de forma indevida praticou ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. E, por sua vez, o direito do Recorrente não foi protegido, pelo fato de que o Acórdão recorrido negou vigência ao art. 373, I, do CPC, ao afirmar que: “a parte autora não logrou êxito em demonstrar a restrição indicada na petição inicial, correspondente ao ano 2021, consignando a ausência de informação quanto a débitos vencidos após os referidos pagamentos atrasados.” Sendo assim, requer a desconstituição do Acórdão recorrido, haja vista a negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC, para fins de que seja mantida a Sentença reformada, mantendo a declaração da ilegalidade respectiva negativação dos débitos objeto dos autos e, por consequência, determinar o levantamento definitivo do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente SCR/BACEN e condenar a Recorrida no pagamento de R$ 10.000,00 em favor do autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir da presente data e acrescido de juros moratórios na ordem de 1% ao mês a contar de 05/10/2021 (fls. 440-446). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Digo isso porque, em análise dos autos, ficou demonstrado que a informação prestada pela ré ao SCR, de que o autor tinha dívida vencida, estava correta, configurando regular exercício de direito. Aliás, não mero direito, mas dever, haja vista que as instituições financeiras são obrigadas a informar ao Banco Central a situação dos mútuos por elas concedidos, o que fazem justamente por meio do SCR. Sempre importante ter-se em vista que, "configurando sistema múltiplo de dados, nos quais são inseridas informações positivas e negativas sobre as operações de crédito realizadas por clientes de instituições bancárias e ?nanceiras, os cadastros SISBACEN e SCR não se confundem com os demais bancos de dados. Contudo, a inserção de informações negativas de maneira equivocada, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, implica a responsabilização da instituição pelos danos morais causados" (TJSC, Apelação n. 5000149-36.2023.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). Na verdade, o Magistrado sentenciante, Dr. Ederson Tortelli, analisou detidamente o quadro fático-probatório que lhe foi apresentado, compondo a lide de acordo com as diretrizes previstas pelo direito, de modo que acolho os fundamentos da sentença como razão de meu convencimento: A manutenção da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, nas datas-bases de maio de 2019 a junho de 2019, por solicitação da parte ré, restou comprovada (ev(s). 01, doc(s). 09). O contrato ao ev. 16, doc. 02, evidencia a existência de relação jurídica entre as partes. A parte autora não comprovou documentalmente, como lhe competia (CPC, art. 373, I, e art. 434), o adimplemento do contrato, o que conduz ao reconhecimento da licitude do fato. Apesar da alegação da parte autora de que não houve comprovação de dívida no valor de R$119,00 (ev. 21, doc. 01, pg. 01), observo que se trata de simples acúmulo da dívida vencida no mês de maio com o valor relativo ao vencimento do mês de junho. Portanto, a improcedência liminar do pedido é o caminho a enveredar-se a jurisdição. Os argumentos recursais são de que o pedido deveria ser julgado procedente, porque a ré não comprovou que os meses apontados como não pagos realmente teriam sido inadimplidos. Mesmo diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a facilitação da defesa dos hipossuficientes, cabe a quem paga fazer prova da quitação. Inclusive porque "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súm. 55 do TJSC). Por isso, conforme corretamente se constatou na sentença, era o apelante que deveria ter demonstrado que pagara, na data de vencimento, as parcelas de maio e junho de 2049 do mútuo que lhe fora comprovadamente concedido (evento 16, CONTR2, origem). [...] Ademais, importante ter se em vista que " o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada " (art. 319 do CC). Diante disso, não comprovado que o autor tenha quitado tempestivamente sua dívida perante o réu, mostrou-se legal a informação prestada por este no cadastro SCR, de que a dívida estava vencida (evento 1, OUT9, origem). Sem ilicitude praticada pelo requerido, não há falar em dever reparatório. (fls. 427-428). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN