Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985604/MG (2025/0069753-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES
ADVOGADO: GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROMARIO CAMPOS DE ANDRADE
CORRÉU: EDGAR BRAZ DE ANDRADE JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL HUBNER DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel Ambrósio Horsth Portes, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 155.060, em favor de Romário Campos de Andrade, apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O paciente responde a ação penal nº 0002404-83.2024.8.13.0377 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), encontrando-se preso preventivamente desde 30/09/2024. Segundo o impetrante, no dia 30/09/2024, foi cumprido mandado de prisão preventiva contra o paciente, ocasião em que foram apreendidos seus aparelhos celulares, sendo um deles um Motorola de cor cobre. Alega que, no dia 01/10/2024, o tio do paciente, Marcos Aurélio Braz de Andrade, recebeu em seu aparelho celular uma ligação e mensagens via WhatsApp oriundas do número 33 99834-0338, pertencente ao aparelho celular Motorola apreendido com o paciente, o que suscitou suspeitas de incorreta manipulação do vestígio apreendido pelas autoridades policiais. Relata que, diante desses fatos, a defesa requereu ao juízo de origem a expedição de ofício à empresa Meta Platforms, proprietária do aplicativo WhatsApp, para obtenção dos registros de acesso e de ligações efetuadas e recebidas pelo número do paciente entre 30/09/2024 e 02/10/2024, bem como diversas informações técnicas relacionadas aos aparelhos celulares apreendidos, como metodologia de extração de dados, código hash e cópia bit a bit do conteúdo. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, concedendo acesso integral aos dados e à cópia bit a bit dos três aparelhos celulares apreendidos, com respectivo código hash, e determinando a realização de perícia nos aparelhos iPhone 13 e Motorola XT20871. Contudo, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Meta Platforms, ao fundamento de que "não há sequer notícia de que o aparelho iPhone 13 tenha sido periciado, de modo que não há pertinência mínima para o requerimento. A mera alegação de possível uso posterior do aparelho, sem qualquer elemento de corroboração, não justifica a medida pleiteada". Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do writ, sob o fundamento de inadequação da via eleita, entendendo ausente ameaça concreta ao direito de liberdade de locomoção. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que o não conhecimento do writ e o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Meta Platforms configuram cerceamento de defesa, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que há indícios razoáveis de incorreta manipulação do aparelho celular apreendido, o que justificaria a medida pleiteada. Afirma que a via do habeas corpus é adequada, pois visa indiretamente a preservação da liberdade do paciente, uma vez que o cerceamento de defesa aumenta as chances de condenação, afetando diretamente seu direito de locomoção. Sustenta, ainda, que seria irracional e inócuo apresentar Recurso em Sentido Estrito, considerando a urgência do pleito e sua ineficácia em curto espaço de tempo. Requer, liminarmente: a) a suspensão da audiência designada para 12/06/2025; b) a expedição de ofício à empresa Meta Platforms para que forneça os registros de acesso e manuseio, ligações efetuadas e mensagens enviadas via WhatsApp pelo número 33 99834-0338 entre 30/09/2024 (após às 22h) e 02/10/2024 (até 00h). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a expedição do ofício à Meta Platforms nos termos acima descritos, bem como para que seja determinado ao juízo de origem a requisição de informações complementares sobre os aparelhos celulares apreendidos, tais como cópia física dos arquivos, metodologia de extração de dados, códigos hash e demais dados técnicos. Postula, ainda, a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a demora injustificada no processo, que alega não ter sido causada pela defesa. A decisão e-STJ fls. 40-41 indeferiu o pedido de liminar. O Juízo de Direito e o TJMG prestaram informações (e-STJ fls. 47-51 e 52-68). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 72-74): “Habeas corpus. Droga. Pedido de diligência efetuado pela defesa, junto à empresa Meta Platforms, acerca de alegado uso indevido de aparelho móvel celular, por meio de ligação via Whatsapp bem como mensagem, posteriormente à prisão preventiva do paciente, oportunidade em que o aparelho também foi apreendido. Ausência de qualquer prova da alegação. Ônus da defesa. Habeas corpus. Ação com natureza jurídica mandamental e documental, a exigir prova pré-constituída e, por isso, incompatível com dilação probatória. Ausência de interesse processual. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.” É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. Por outro lado, quanto à possibilidade de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) No caso em apreço, não se vislumbra constrangimento ilegal, uma vez que o indeferimento das provas e das diligências requeridas pela defesa foi adequadamente motivada, sendo certo que o Código de Processo Penal confere ao juiz o poder de indeferir pedidos de provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, o que não configura cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos aduzindo que não há notícia de que o aparelho iPhone 13 tenha sido periciado, afastando-se a pertinência do pedido. O juiz pontuou que “a mera alegação de possível uso posterior do aparelho, sem qualquer elemento de corroboração, não justifica a medida pleiteada” (e-STJ fls. 37). Logo, a defesa não conseguiu demonstrar a utilidade da prova e o juiz agiu com acerto ao indeferir a postulação baseada apenas em conjecturas de violação à cadeia de custódia da prova. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento fundamentado de provas inúteis não configura cerceamento de defesa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas para que sejam deferidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023. (AgRg no RHC n. 193.877/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PROVA ORAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recorrente, denunciado por estupro de vulnerável, teve indeferido o pedido de habilitação de assistente técnico para acompanhar audiência e elaborar parecer sobre o perfil psicológico do acusado e estudo comportamental da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de assistente técnico e se tal decisão foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, nos termos da legislação processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de habilitação de assistente técnico foi devidamente fundamentado pelo magistrado, que considerou desnecessária a produção de tal prova, por se tratar de colheita de prova oral, e não de perícia. 4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e necessidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o indeferimento de provas que o juiz considere irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja adequadamente justificada, o que foi verificado no caso em tela. 6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pela defesa. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RHC n. 180.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.) Não desincumbindo-se a defesa do ônus de justificar o pedido, deve ser prestigiado o entendimento das instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos, que entenderam, motivadamente, pela irrelevância da postulação. Nesse sentido é o judicioso parecer do Ministério Público Federal: “Contudo, a despeito dessa alegação, entretanto, o impetrante não juntou aos autos qualquer prova do uso inadvertido do referido móvel celular. A propósito disso, merece especial atenção as ponderações do parquet mineiro: [...] Durante o cumprimento do mandado de prisão, a Força Policial promoveu busca pessoal no acusado e encontraram outro celular, da marca Motorolla, modelo XT20871, cor de cobre, com tela trincada e capa vermelha. Pois bem. Segundo a defesa técnica, existe uma possibilidade de utilização de aparelho apreendido, no dia anterior à audiência de custódia (em 30/09/2024), amparado no relato de uma testemunha, e que em razão disso requereu a expedição de ofício para a Plataforma Meta na própria audiência de custódia, mas o pedido foi indeferido pelo Juiz. Com efeito, o pedido é genérico e carece de embasa- mento fático e lógico. Diz-se assim porque a defesa está deduzindo a utilização de telefone que, até as 22h00 do dia 30/09/2024 estava em poder de ROMÁRIO, sendo certo que, se o aparelho foi usado de 22h00 até as 23h59, a prova de tal alegação incumbe à própria defesa e, não, ao Parquet, a teor do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. [...] (fls. 28/29) Diante da falta de documento essencial relacionado ao alega- do uso indevido do aparelho celular, ônus probatório do impetrante – valendo lembrar que a ação de habeas corpus tem natureza manda- mental e documental, a exigir prova pré-constituída, de modo que não é compatível com questões jurídicas cujas soluções demandem dilação probatória, como na espécie -, resulta demonstrada a ausência de interesse processual do impetrante, de maneira que o mandamus não deve ser conhecido” (e-STJ fls. 73-74). Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso e não concedo, de ofício, a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)