3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO
OAB/SP 153724·CPF·Representa: Autor
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA
OAB/SP 351792·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO
OAB/SP 153724·CPF·Representa: Réu
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA
OAB/SP 351792·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:07
Redistribuição
01/08/2025, 08:02
Recebimento
31/07/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 10:15
Publicação
31/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Distribuição
29/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:21
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Distribuição
29/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:21
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:27
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO LUIZ SEMEDO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADIANTAMENTO DE VALORES PARA VIAGENS DE DIRETOR ADMINISTRATIVO SEM QUE HOUVESSE JUSTIFICATIVA OU COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - AUSENTE REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM DESCUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL N° 1.474/99 - DOLO EVIDENCIADO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DA NORMA MUNICIPAL, COM A CONCESSÃO DE NOVOS ADIANTAMENTOS MESMO AUSENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR - RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ATESTOU PREJUÍZO AO ERÁRIO - RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM EFETIVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NO INTERESSE DO MUNICÍPIO - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, ALGUNS ILEGÍVEIS, QUE NÃO COMPROVAM A FINALIDADE PÚBLICA DOS GASTOS - CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 9º, XII E 10, I, AMBOS DA LEI DE IMPROBIDADE - SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS PELOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NA EXORDIAL, INEXISTINDO OFENSA AO ARTIGO 17, § 10-D, DA LEI 8.429/92 - CONDENAÇÃO MANTIDA, RESSALVANDO-SE O AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10 e art. 937 do CPC, no que concerne à nulidade do julgamento virtual em razão da ausência de realização da sustentação oral, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: Os Recorrentes, em tempo hábil, manifestaram expressamente sua oposição ao julgamento virtual – (fls. 2612 dos autos de origem), conforme Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do TJSP - anexas. Essa oposição foi apresentada para assegurar o exercício do direito à sustentação oral, garantido pelo artigo 937, do CPC. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desconsiderando essa oposição, procedeu ao julgamento virtual sem conceder aos Recorrentes a oportunidade de realizar a sustentação oral, violando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 10 do CPC (fl. 2660). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre o erro do acórdão recorrido ao presumir a existência de dolo específico se baseando apenas na inobservância de formalidades administrativas, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em erro ao presumir a existência de dolo específico com base apenas na inobservância de formalidades administrativas relativas ao processo de adiantamento de despesas. A Lei nº 8.429/92, em sua redação atual, exige a demonstração clara e específica do dolo específico na conduta do agente para que se possa configurar ato de improbidade administrativa (fls. 2661). O TJSP, ao presumir o dolo, aplicou incorretamente a lei, ignorando o que estabelece o artigo 17-C, §1º, da LIA, e a necessidade de uma análise mais rigorosa e específica dos elementos que poderiam configurar a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter enriquecimento ilícito. Tal erro na aplicação do direito configura matéria passível de revisão pelo STJ, sem que isso envolva o reexame de provas. Isso porque, a ausência de justificativas para as despesas e o seu detalhamento, não pode significar sua ausência (fl. 2662). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a impossibilidade de se presumir o prejuízo ao erário com base na simples inobservância das normas administrativas, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão também falhou ao presumir o prejuízo ao erário com base na simples inobservância das normas administrativas. A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 10, I, exige a demonstração objetiva de que as condutas do agente resultaram em dano ao patrimônio público, o que não pode ser inferido apenas pelo descumprimento de formalidades legais (fl. 2662). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17- C, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à não ocorrência do ato de improbidade, haja vista a ausência de prova inequívoca do dolo, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, as despesas foram comprovadas pelos documentos de fls.2240/2461, contudo, não foram encontradas as requisições dos adiantamentos realizados e os respectivos relatórios de viagens. Daí, até se poderia argumentar que os recorrentes deixaram de observar a forma exigida pelas leis vigentes que disciplinam o regime de adiantamento. Todavia, a mera ilegalidade sem a comprovação do dolo, não caracteriza ato de improbidade, nos termos do que dispõe art. 17-C, da lei 8.429/92. Outro aspecto relevante que deve ser objeto de análise por este Egrégio Tribunal, em relação ao recorrente Silvio, é que o art. 9º, da LIA, exige que para a caracterização do ato de improbidade administrativa nele previsto, além de se fazer necessário provar a presença do dolo, também deve ser provado o uso em proveito próprio, de verbas ou valores públicos, o que não se provou. No caso concreto, ambos requisitos deixaram de ser observados, já que não há prova de que Silvio tenha agido ou se omitido - dolosamente, e mesmo que tivesse tal prova, o que se admite apenas para argumentar, não há nenhuma prova de que Silvio tenha se utilizado de verbas ou valores em benefício próprio (fl. 2663). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do sustentado, não há falar em ausência de dolo ou de prejuízo ao erário. O descumprimento reiterado da norma municipal - cujo conhecimento é pressuposto por parte dos agentes públicos, sobretudo do alto escalão e a concessão de novos adiantamentos mesmo sem regular prestação de contas evidenciam a conduta intencional dos apelantes. Os documentos que, segundo alegam, comprovariam o adequado destino das verbas são aqueles de fls. 2240/2261 (fls. 26452646). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:45
Publicação
07/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO O Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019). No caso, aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei 8.429/92. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Mero expediente
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852395/SP (2025/0041708-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ SEMEDO
ADVOGADOS: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA - SP351792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.