Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744033/SP (2024/0345474-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FÁBIO TURRA
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
AGRAVADO: TANIA APARECIDA DA SILVA SCARDUELLI
ADVOGADO: SILVANA FELIPE DA SILVA SCARDUELLI - SP145168
INTERESSADO: HOSPITAL DA PLASTICA DE RIBEIRAO PRETO LTDA.
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 514, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial, tendo em vista que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; bem como que a parte logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos ao agravo interno (e-STJ, fls. 521 - 524); e passo à nova análise do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: CIRURGIA ESTÉTICA MAMÁRIA. Correção de flacidez mamária, com a implantação de próteses. I- Médico apelante que não detinha expertise para a realização de cirurgias plásticas, conforme o documento de fls. 312 (“Não possui especialidade registrada”). II- Feição estética da cirurgia. Ganho embelezador, no entanto, não alcançado. Simples comparação das fotografias de fls. 320 (antes e depois da mamoplastia), per si, denota a piora estética da região mamária da paciente, com o surgimento de aparente cicatriz (res ipsa loquitur). III- Laudo pericial, ainda que tenha concluído pela ausência de falha na prestação dos serviços médicos, que indicou a presença de assimetria mamária, permanência do quadro de ptose, cicatriz no Complexo areolopapilar (CAP) e assimetria em relação ao CAP. Sequelas, ainda que indesejadas, que devem ser suportadas por aquele que prometeu o resultado embelezador, ou seja, o médico apelante, vez que a obrigação, na espécie, era de resultado, tocando-lhe avaliar, previamente, se os riscos a correr eram menores que a vantagem estética almejada. IV- Danos materiais (R$-16.000,00) e morais (R$-15.000,00), bem reconhecidos e adequadamente fixados, descabendo as alterações pretendidas pelo recorrente. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a parte agravante violação aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; e 951 do Código Civil. A parte agravante alega a ausência de ato ilícito, pois a necessidade de cirurgia de retoque não caracteriza ilícito passível de condenação. Afirma que não houve erro médico, conforme laudo pericial, e que cirurgias plásticas podem necessitar de refinamento sem que isso signifique erro médico. Defende que o laudo pericial é a única prova relevante, apontando a inexistência de falha técnica no tratamento oferecido. Ressalta que, sendo a responsabilidade civil subjetiva, e havendo laudo pericial que atesta a inexistência de conduta culposa, deve ser afastado o dever de indenizar. Sustenta que a culpa do médico só se configura quando os serviços são prestados fora dos padrões técnicos, o que não ocorreu, não havendo responsabilidade do recorrente por indenização. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso especial. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 484 - 486 - e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sem razão a parte agravante. Na hipótese dos autos, Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que, a despeito de o laudo pericial não constatar evidências de falha em relação aos serviços médicos prestados, a cirurgia estética realizada não satisfez a obrigação de resultado que a ele é inerente, sendo expresso em destacar que houve piora na estética, razão pela qual manteve a condenação da parte agravante em danos morais (no valor de R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e materiais (no valor de R$16.000,00 - dezesseis mil reais) para a realização de nova cirurgia reparadora, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 428 - 430): Respeitado o entendimento adotado pelo E. Relator, é caso de manutenção da r. sentença recorrida, desprovendo-se o apelo intentado pelo apelante Fábio. O médico apelante foi contratado para realizar uma cirurgia estética na apelada. Não exibia, no entanto, a expertise exigida para tanto. Não era especialista na área em que se colocou a atuar no caso da paciente Tânia (fls. 312: “Não possui especialidade registrada”). Mesmo despido de especialidade, o apelante Fábio se comprometeu a corrigir a flacidez mamária da paciente Tânia, reconstruindo as suas mamas, com a inserção de próteses. Nítida a feição estética da intervenção cirúrgica, ou seja, visava melhorar a aparência da região mamária da paciente Tânia. A denominada obrigação de resultado, às claras, não foi alcançada pelo apelante Fábio. A singela comparação das fotografias de fls. 320 (antes e depois) da cirurgia estética, per si, revela a piora da aparência da região mamária da paciente Tânia, notando-se o surgimento de aparentes cicatrizes da região. “Res ipsa loquitur”, a coisa fala por si mesma. Inaceitável a conclusão pericial de que houve ganho estético. Por outro lado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de evidências na prestação de serviços médicos pelo apelante Fábio, referido trabalho técnico apresenta elementos suficientes para o reconhecimento da obrigação de indenizar. A paciente Tânia apresentou assimetria mamária após a realização da mamoplastia (fls. 323), bem como a permanência, em menor grau, de ptose mamária (fls. 319). Também o Perito constatou a presença de cicatriz hipertrófica e hipercrômica do CAP (Complexo areolopapilar) (fls. 323), além de assimetria mamária em relação ao tamanho do CAP (fls. 324). Não se pode, outrossim, isentar o apelante Fábio na genérica assertiva de que a assimetria mamária e de CAP, a permanência do quadro de ptose, a cicatriz no CAP, não espelham falha médica, mas uma complicação indesejada e prevista na literatura médica. As sequelas indesejadas devem ser suportadas por aquele que promete o resultado embelezador e jamais pela paciente. Se a complicação era prevista na literatura médica, cabia ao apelante, antes de realizar a cirurgia, avaliar se o risco a correr era menor do que a vantagem estética procurada. Ademais, extrapola o limite da razoabilidade de que todas as sequelas, absolutamente todas, ocorreram por uma complicação indesejada, sem que houvesse a participação do cirurgião, notadamente quando ele, como já registrado, não detinha expertise para tanto. Bem reconhecida a frustração do resultado estético prometido pelo recorrente Fábio à apelada. Pela pertinência, a advertência de MIGUEL Kfouri Neto: “...predomina, na doutrina e na jurisprudência, em relação à atividade do cirurgião plástico, em cirurgias estéticas, que a execução defeituosa da obrigação (frustração do resultado) equivale, juridicamente, à inexecução total” (in Responsabilidade Civil do Médico, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 165). Incontornável o acolhimento da pretensão indenizatória. Em relação aos danos materiais, a condenação ficou centrada no pedido de fls. 08, ou seja, o valor necessário para uma nova cirurgia reparadora (fls. 357), nada a ser alterado. A mesma situação envolve os incontestáveis danos morais, que decorreram principalmente da sentida frustração pelo resultado negativo da cirurgia estética, sendo que o valor arbitrado (R$-15.000,00), no caso, compõe a lesão experimentada pela ofendida e ao mesmo tempo pune o ofensor para que não reincida na conduta. Observou-se, à risca, ao disposto no artigo 944 do Código Civil, apartando-se a redução pretendida, sob risco de tornar inócua a reparação moral. Nesse contexto, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a responsabilidade indenizatória da parte agravante tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais, traduz medida que encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Por outro lado, ao concluir que a cirurgia plástica estética realizada na hipótese dos autos traduz obrigação de resultado, a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI