Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863288/SP (2025/0057514-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CORDON DIAS
AGRAVANTE: LUCIANA CUNALI CAGNONI DIAS
AGRAVANTE: ARTUR CORDON DIAS
AGRAVANTE: ENEIDA FIGUEIREDO DIAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA CORDON DIAS
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DIAS FAIRBANKS DE SA
AGRAVANTE: LUIZ ALVARO FAIRBANKS DE SA
AGRAVANTE: FERNANDA DIAS ALPISTE ZEFERINO
AGRAVANTE: GUSTAVO MACEDO ZEFERINO
AGRAVANTE: FLAVIA DIAS ALPISTE NICASTRO
AGRAVANTE: RODOLFO GONCALVES NICASTRO
ADVOGADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
AGRAVADO: CLELIA APARECIDA PRATALI CAMPOS
ADVOGADO: ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS CORDON DIAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TESTAMENTO - SENTENÇA QUE DECLAROU A REGULARIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DO TESTAMENTO PARTICULAR - AS PROVAS PRODUZIDAS LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE O TESTAMENTO FOI ABERTO INADVERTIDAMENTE POR TERCEIRA PESSOA, APÓS A MORTE DO TESTADOR - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.972 do CC, no que concerne à nulidade de testamento cerrado em razão de divergências sobre as versões apresentadas sobre o momento de sua violação, trazendo a seguinte argumentação: a) Existem várias versões diferentes da Recorrida para o fato, não se podendo inferir com certeza as circunstâncias/momento em que o testamento cerrado foi violado, vale dizer, na primeira versão havida por ocasião da abertura do testamento a mesma afirmou que não estava no local no momento em que sua genitora o abriu; na segunda versão, por ocasião da interposição da presente afirmou que estava no local no momento em que o testamento foi aberto. b) Na declaração prestada pela genitora da Recorrida, Alice Pratali Campos, perante o 1º Tabelião de Protestos de Mococa, a mesma afirmou que se lembrou da existência da caixa de documentos de João Marques Dias, abriu o documento que estava lacrado, contatou sua filha Clélia que tirou fotos e enviou para uma parente de nome Vilma e, em juízo, afirmou que a Clélia estava no local no dia em que o documento foi aberto; e, por fim, c) A testemunha Roberta, que até então não havia aparecido em nenhuma das versões anteriores, afirmou que estava no local, viu a tia abrir o documento, assim como viu o envelope onde o mesmo se encontrava e que nele não estava escrito nada, nem na frente, nem no verso; 31- Como se vê Exas., são muitas versões diferentes para um único fato. 32- Ora Exas., é da essência do testamento cerrado a existência do envelope onde o documento é costurado, o nó da linha lacrado com cera quente marcada pelo carimbo do cartório. No caso em tela, além do mesmo não ter sido apresentado em juízo no momento da abertura do inventário, há divergências nas versões apresentadas pela Recorrida sobre as circunstâncias da abertura do documento, assim como há divergências nos depoimentos de suas testemunhas, pois, Vilma e Alice afirmaram que não havia envelope, enquanto a testemunha Roberta ter presenciado a abertura do documento e visto o envelope onde nada estava escrito, nem na frente, nem no verso. 33- Neste cenário, não há certeza sobre as reais circunstâncias em que se deram a abertura do documento, vale dizer, se tal fato ocorreu antes ou após o falecimento do de cujus, com ou sem o seu consentimento (fls. 341-342). 36- No caso em tela, é inegável a existência de vício externo que torna o testamento suspeito de nulidade, sendo certo que a Recorrente não conseguiu provar de maneira inequívoca a abertura acidental, quer em razão de suas próprias narrativas contraditórias, quer pelas evidentes contradições havidas nos depoimentos de suas testemunhas. Acresce-se ao vício externo, o fato de que parte dos bens testados naquela ocasião foram vendidos pelo próprio testador. Nestes termos, não há que se falar em existência de prova convincente da abertura acidental (fl. 343). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "Por sua vez, quanto à alegada violação do testamento, a prova colhida é no sentido de que, embora tenha ocorrido, esta violação não foi capaz de maculá-lo. “Assim é de se concluir porque, da leitura do artigo 1.972 do Código Civil, colhe-se que são duas as hipóteses de revogação do testamento cerrado, a saber: (i) documento aberto ou dilacerado pelo próprio testador; e, (ii) documento aberto ou dilacerado por outrem com o consentimento do testador. “Destarte, de se concluir que a abertura por terceiro só revoga o testamento se houver o consentimento ou a autorização do testador, o que não restou demonstrado. “(...)Em sendo assim, como o testamento que se pretende seja declarado válido embora encontrava-se aberto quando apresentado ao Juízo, à ausência da demonstração da existência de vício externo capaz de torná-lo suspeito de nulidade, ou de falsidade, e por via de consequência, seja determinado o seu cumprimento, restando demonstrado que a abertura ocorreu por acidente ou por inadvertência de quem o encontrou, ou outro motivo qualquer, de se reconhecer a procedência das pretensões deduzidas na vestibular, com a consequente improcedência daquelas contidas na reconvenção, as quais pretendem afastar a sua regularidade.” Por todo o exposto, a r. sentença não comporta qualquer reparo (fls. 320-321, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN