Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: José Messias Alves Junior -
EXECUTADO: Município de Penedo -
Intimação - ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL) - Processo 0700643-35.2020.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Disposições Diversas Relativas às Prestações -
Vistos, etc. Intimado, o ente público executado apresentou impugnação às fls. 319/327, na qual especificou o valor que entende devido, com esteio em planilha de cálculo juntada aos autos. O exequente, por outro lado, discordou dos cálculos apresentados na impugnação. Nesse contexto, observo que há parcela incontroversa quanto ao cumprimento de sentença, equivalente a R$ 307.678,09 (trezentos e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), sendo a parcela controvertida equivalente a R$ 17,969,07 (dezessete mil, novecentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Ora, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da Republica. Nessa esteira, também o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável, ainda que pendente o trânsito em julgado da demanda.
Ante o exposto, determino a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa. Outrossim, quanto a matéria controvertida, a impugnação refere-se ás seguintes inconsistências: Não aplicou a taxa Selic a partir de dezembro/2021, conforme determinou o TJ/AL; Desconsiderou a suspensão da contagem do período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e demais vantagens equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em razão do tempo de serviço, em afronta ao disposto na Lei Complementar nº 173/2020; Em 2023, foi indevidamente utilizado como salário-base o valor de R$ 1.412,00, quando, na realidade, o valor correto corresponde a R$ 1.320,00, o que evidencia que o parâmetro adotado pelo exequente é manifestamente equivocado. Com base nas apontadas inconsistências, as quais estariam em divergência com a coisa julgada, estabeleceu o executado parâmetros de cálculo que resultaram no apontado excesso de execução. Assim, com vistas a sanar o ponto controvertido, determino a intimação das partes para que se manifestem, em 15 dias, quanto às provas que pretendam produzir, as qual deverão ter pertinência com a matéria controvertida nos autos. Penedo(AL), 07 de maio de 2026. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito