Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857362/RS (2025/0043937-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAITON ALMEIDA RAMOS
ADVOGADO: MARILIA MACIEL ALVES - RS100925
AGRAVADO: IRTES LUCIA HERRMANN HENDGES
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO LUCAS RODRIGUES - RS093918
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLAITON ALMEIDA RAMOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 280): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 290 DO STJ. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU E RESOLVEU A ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-344). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 355-364), a parte agravante apontou violação ao art. 54, caput e V da Lei Federal 13.097/15; aos arts. 489, § 1º, IV, 792, caput e incisos I, II e § 4º e 828, caput e § 4º, do CPC/2015; e à Súmula 375 do STJ, com repercussão geral consoante art. 1.035, § 1º do inciso I do CPC. Sustentou que "o inciso V do art. 54 da Lei 13.097/2015 simplesmente não existia até o dia 20 de março deste 2024, data e momento em que - somente a partir de então - passou a viger a Lei Federal 14.825/2024, de modo que torna-se absolutamente contraditório e inverídico cogitar de que almejou-se caráter retroativo" (e-STJ, fl. 359). Alegou, ainda, que "a petição requerendo a aplicação do inciso V do art. 54 da Lei 13.097/15 foi válida e tempestivamente interposta no dia 25 de março de 2024, ou seja, um dia antes do julgamento. Nesse sentido, reforça que sob qualquer ângulo, não se trata nem de ‘retroatividade’, e muito menos de ausência de arguição anterior" (e-STJ, fl. 360). Asseverou que "na época da realização do negócio, em 2014, não havia nenhum registro, nenhuma averbação de nenhuma restrição sobre a matrícula do imóvel M 141.732 como se vê claramente, pelas Certidões Negativas e pela Matrícula do Imóvel M 141.732, já juntadas e constante nos autos e, aqui, mais uma vez, por zelo, melhor práxis e conforto, reapresentadas aqui abaixo [com destaques] e, em anexo, apenas e tão somente por maior conforto, comodidade e didática" (e-STJ, fl. 361). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 377-379). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 404-416). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 430-434). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 343-344 - sem destaque no original): 2. CONTRADIÇÃO RELATIVA AO INCISO V DO ART. 54 DA LEI 13.097/15. Quanto à contradição relativa ao inciso V do art. 54 da Lei 13.097/15, a que autoriza declaratórios é a denominada in terminis, e não a que rivaliza com o entendimento da parte. Eis precedentes do STJ: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (E Dcl no R Esp 218528, 4ª Turma, Rel. Min. César Rocha, em 7-2-2002, DJU de 22-4-2002); já envolvendo o art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, do CPC/2015, “... não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AR Esp 1069252- DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, em 17-8-2017, DJ e de 28-8-2017); “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AR Esp 632029-SP, Relª Minª Assusete Magalhães, 2ª Turma, em 23-2-2016, D Je de 9-3-2016); “Não há omissão no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no R Esp 1805599-SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, em 15-6-2021, D Je de 21-6-2021). No caso, foram externados os motivos pelos quais não se aplica o inciso V do art. 54 da Lei 13.097/15, de sorte que, se o embargante diverge, outro é o recurso para eventual modificação. 3. DEMAIS OMISSÕES. Quanto às demais omissões, agora já no âmbito do negócio de compra e venda realizada pelo embargante: (a) não foi declarada a sua invalidade, e sim a ineficácia face ao credor/exequente; (b) o embargante não compreendeu o Acórdão, pelo menos de forma adequada, pois, tratando- se de embargos de terceiro em execução fiscal, há legislação específica e orientação do STJ em repercussão geral, bem assim – convém lembrar – a matéria nos embargos de terceiro é restrita, vale dizer, não admite questões privativas do devedor na execução, sob pena de se transformar em embargos à execução; e (c) importa é que o Acórdão analisou todas as questões a respeito das quais era necessário pronunciamento, e o fez de modo claro, completo, coerente, suficiente e sem erro material. Para facilitar o acesso à leitura, transcrevo o voto: “A princípio, adianto que não se aplica ao caso o inciso V do art. 54 da Lei 13.097/15, seja porque não tem caráter retroativo, seja porque jamais foi arguido, de sorte que a petição do Evento 10 é serôdia. No mais, conforme a sentença, a embargante alega que comprou o imóvel de Daiani, que por sua vez o havia comprado da executada Irtes, portanto, tendo ocorrido operação sucessiva, é adquirente de boa-fé, motivo por que a penhora deve ser excluída. 1. Como é sabido, a respeito da fraude à execução fiscal, o STJ deliberou em repercussão geral no R Esp 1141990-PR, a firmou tese no TEMA 290. 2. No que se refere à boa-fé, é a velha e revelha confusão de fraude à execução com fraude a credores. Na fraude à execução é violado o processo e a dignidade da justiça, e não o direito do credor. Por isso, não se considera eventual boa-fé do comprador. Ou é fraude à execução, e por isso mesmo a ineficácia se propaga a todos os negócios subsequentes, inclusive ao terceiro que compra de quem comprou do devedor, ou desmonta-se o instituto. Sustentar que, perante o terceiro, a ineficácia fica rompida, que passa a depender de prova de que adquiriu de má-fé, ou de que não adquiriu de boa-fé, é mandar o credor procurar agulha em palheiro, além de restar facílima a burla. Tratando-se de fraude à execução, não há a excludente da boa-fé. A quem comprou mal, resta o regresso contra quem lhe vendeu mal.” Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Relativamente à violação ao art. 54, caput e V da Lei Federal 13.097/15; aos arts. 792, caput e incisos I, II e § 4º e 828, caput e § 4º, do CPC/2015; e à Súmula 375 do STJ, com repercussão geral consoante art. 1.035, § 1º do inciso I do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Por fim, como consignou o acórdão recorrido "o embargante não compreendeu o acórdão, pelo menos de forma adequada, pois, tratando-se de embargos de terceiro em execução fiscal, há legislação específica e orientação do STJ em repercussão geral" (e-STJ, fl. 344). Sendo assim, os artigos indicados não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão do agravante. A aplicação da Súmula 284 do STF é adequada, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE