Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865019/RS (2025/0063053-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLADEMIR MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO TROMBINI - RS099944
AGRAVADO: KRÁS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
MARCELO MONTICELI GREGIS - RS047354
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLADEMIR MARTINS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. EMBARGANTE QUE FIRMOU UM DOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO ENQUANTO PESSOA FÍSICA. DELIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS SEPARADAMENTE. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO OU DE SERVIÇO NÃO PRESTADO À CONTENTO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO,ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 17 e 783 do CPC; e 49-A do CC, no que concerne à ausência de legitimidade do recorrente para responder pelo débito inerente ao contrato objeto da demanda, porquanto não assinou o contrato como pessoa física, mas como representante legal de pessoa jurídica, não podendo ser responsabilizado por dívida da empresa, trazendo a seguinte argumentação: Como dito acima, Eméritos Ministros, o Recorrente teve a matéria apresentada em embargos à execução julgada improcedente, mesmo que reconhecido que este não assinou o contrato firmado em 25/02/2014 como pessoa física (mas como representante legal de pessoa jurídica), sendo parte ilegítima para fazer parte do polo passivo. É evidente que, pelo fato de o Recorrente não ter firmado o contrato como pessoa física, não pode assumir a responsabilidade por débito que não lhe atinge, mas, mesmo assim, está sendo executado por estes valores. [...] Ainda, o fundamento da sentença que identificou “mero equívoco na exordial”, não se faz suficiente para afastar a cobrança, realizada pelo Recorrido ao Recorrente, dos valores presentes no referido contrato. Com isso, há de se dizer que a afronta legal se estende ao art. 783 CPC, de modo concomitante, pois a execução para cobrança de crédito deve sempre se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. Porém, não possuindo o Recorrente legitimidade para responder pela integralidade da dívida executada, por não ter assumido o mencionado encargo, o título executado se faz inexigível em face do Recorrente, o que requer seja reconhecido. Ocorre Nobres Ministros que o entendimento exarado pelo Tribunal a quo viola as previsões legais e lógicas, pois afirma que o recorrente “é responsável, junto à execução, quanto ao contrato firmado, inclusive na condição de pessoa física”, julgando que a responsabilidade do contrato da pessoa jurídica também é da pessoa física firmatária. O mencionado argumento não prospera, pois a pessoa física que firma documento em nome da pessoa jurídica, desde que tenha poderes para tanto, entrega responsabilidade à pessoa jurídica, não se vinculando como pessoa física. [...] Ora Excelentíssimos Ministros, mais uma vez se expõe que o Recorrente não participou do acordo firmado como pessoa física, mas como mero representante legal de pessoa jurídica, motivo pelo qual não lhe assiste a responsabilidade de devedor na qualidade de pessoa física, principalmente porque a pessoa jurídica em questão possui seguimento saudável de suas atividades, estando afastado qualquer argumento no sentido de atribuir alguma obrigação ao Recorrente pessoa física, fato que não pode ser simplesmente desconsiderado. [...] Procedendo-se o confronto analítico entre a R. Decisão recorrida e a R. Decisão paradigma, tem-se que enquanto esta última aponta que apenas poderá ser réu a parte contra a qual o autor pretenda algo, o decisum recorrido autorizou a manutenção da execução em face do recorrente por dívida que não é de sua responsabilidade. Na Decisão paradigma, o Desembargador Relator sustenta que caso a parte que figura no polo passivo da demanda não é responsável pelos fatos alegados na exordial, a ação deverá ser reconhecidamente improcedente. Assim, tal qual como ocorre nos autos em comento, em análise dos fatos expostos é possível constatar que nenhuma conduta executável foi atribuída à pessoa do sócio administrador da empresa, principalmente porque a personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios. Ou seja: a decisão paradigma esclarece com sabedoria que não se pode admitir a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte do polo ativo, afinal, para que o sócio seja pessoalmente responsabilizado pelos atos praticados pela pessoa jurídica, é necessária a demonstração de que ele agiu de modo a extrapolar os poderes que lhe foram definidos no ato constitutivo, o que não aconteceu no caso concreto e que era de ônus do recorrido (fls. 327-330). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 49-A do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, sobre a arguição de ilegitimidade passiva, o argumento beira à litigância de má-fé na sua recalcitrância, pois o executado alega não haver assinado o contrato como pessoa física, mas como pessoa jurídica, porém sem refutar o fundamento da sentença que identificou mero equívoco na exordial, que não a macula. Ao revés, a questão é de mera delimitação, pois é óbvio de que o ora apelante é responsável, junto à execução, quanto ao contrato firmado, inclusive na condição de pessoa física, já havendo o Juízo originário saneado tal questão. Logo, a responsabilidade do contrato da pessoa jurídica é de responsabilidade da empresa, igualmente executada. [...] Ademais, havendo litisconsórcio passivo na execução e delimitada a responsabilidade de cada um dos executados acerca dos contratos exequendos, inclusive com embargos à execução manejados, separadamente, por cada executado, inexiste ainda mais razão aventar eventual ilegitimidade passiva (fl. 295). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio";(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN