Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860231/SP (2025/0046507-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADVOGADOS: JEAN KELVER GARCIA VIEIRA - SP334572
NATÁSSIA SILVEIRA DA SILVA - SP439321
AGRAVADO: CICERO EVERALDO CALADO
ADVOGADO: STEVIE FERRARI CALADO - SP185388
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VALINHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRLA. DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA QUEIMA DE MATERIAL ORGÂNICO, CAUSANDO POLUIÇÃO - AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE A AUTORIA DO INCÊNDIO PROVOCADO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR -RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE É SUBJETIVA - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE RIGOR - RECURSO IMPROVIDO (fl. 252). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81, sustentando a possibilidade de responsabilização do poluidor indireto (proprietário do terreno) em razão do evento que desencadeou a propagação de focos de incêndio pela queima de material orgânico diante da não identificação do suposto invasor/poluidor direto. Traz a seguinte argumentação: Em face da equivocada decisão, que menciona suposta responsabilidade objetiva, o Município opôs Embargos de Declaração e destacou a notória existência de culpa, além da possibilidade de penalização pela poluição indireta, na medida em que a negligência no tocante aos cuidados da área, permitiram o incêndio na propriedade. [...] Os embargos de declaração foram rejeitados sob o suposto argumento de rediscussão do mérito do processo, desse modo, não resta outra opção, senão a interposição do presente Recurso Especial, para o reconhecimento de que o recorrido enquadra- se no conceito de poluidor indireto e inexiste responsabilização objetiva. [...] A matéria objeto do presente recurso foi prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido abordou que a negligência do proprietário não é suficiente para caracterizar a infração ambiental. [...] O presente recurso tem o condão exclusivo de levar ao Superior Tribunal de Justiça a matéria relativa à aplicação do artigo 3 o, inciso IV, da Lei 6938/81. Cabe ressaltar que a análise da discussão da tese no bojo do acórdão ou mesmo nas razões recursais não envolve incursão em matéria fática probatória, mas apenas uma requalificação de dados constantes no processo. [...] A controvérsia de direito cinge-se quanto ao fato de existir ou não responsabilidade objetiva quanto à autuação do Município em face do recorrido por não cuidar com zelo de seu terreno e permitir a propagação de fogo. Ressalta-se que esse fato é incontroverso conforme se observa no acórdão, assim, não se trata de reexame de fatos, mas de requalificação de dados. A decisão recorrida acentua que o incêndio não é criminoso, que não restou demonstrada a prática direta do ato e que o recorrido não pode ser responsabilizado pelo incêndio ainda que tenha o dever de eliminar as condições necessárias capazes de propiciar focos de incêndio. [...] Contudo, sem razão a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nesse sentido, considera-se poluidor nos termos do artigo 3 o, inciso IV, da Lei 6.938/1981: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. [...] Dessa maneira, o proprietário é responsável solidário e não cumpriu com sua obrigação de providenciar medidas que evitassem a propagação de focos de incêndio, de modo que, se não foi possível a imputação ao suposto invasor e poluidor direto, cabe a responsabilização do poluidor indireto identificado. [...] Além disso, obviamente, a partir do momento em que há negligência conforme destacado no próprio acórdão nas fls. 256 - apesar de afastar a responsabilidade - extrai-se a caracterização da responsabilidade subjetiva e não da objetiva como erroneamente afirmado. O Município de Valinhos, nada mais fez, do que proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas consoante prevê o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal e a decisão recorrida, de maneira absolutamente ilegal, anulou auto de infração em benefício do poluidor (fls. 281- 287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN