Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193705/RS (2025/0023019-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: REUNIDAS TRANSPORTES S.A
ADVOGADO: VINICIUS MARINS - SC016968
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA". EFETIVIDADE. 1. Não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Segue a mesma linha a possibilidade de utilização da penhora on line na modalidade "teimosinha", ou seja, com a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. No entanto, é necessário a análise da efetividade da medida, eis que a utilização dessa modalidade eleva sobremaneira o potencial lesivo de bloqueio de numerários salvaguardados da penhora, cuja reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução. 3. A utilização do SISBAJUD, de forma automática e reiterada, pelo prazo de 30 dias, não se mostraria efetiva, tendo em vista que, em se tratando de pessoa física, a utilização da reiteração automática levaria à constrição de valores impenhoráveis e, quanto à empresa, poderia inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. Precedentes desta Corte. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 58/62). A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz contrariedade aos arts. 3º, 4º, 6º, 789, 797, 834, do Código de Processo Civil (CPC) e 7º, II, e 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), sobre o fundamento de que legal a reiteração automática da ordem de penhora. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 83). É o relatório. O recurso especial tem origem nos autos do agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão a que indeferiu a penhora reiterada de valores - "teimosinha" - via SISBAJUD. A questão debatida nos autos, qual seja, "decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), dos Recursos Especiais 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES