Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO / VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido na mov. 246, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para sanar omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. O acórdão embargado restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de Julgamento: 1. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0)." Em suas razões recursais (mov. 251), a embargante aponta a existência de sete omissões, além de contradição interna e erro de fato. Alega que o acórdão foi genérico ao afastar os indícios de má-fé (dispensa de certidões, existência de nota promissória coincidente e confissão sobre o conhecimento da insolvência), não realizou o devido distinguishing em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e incorreu em erro ao qualificar a confissão do embargado como "ciência genérica". Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 255), rechaçando as alegações da embargante por considerar tratar-se de mero inconformismo, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. A cognição em sede de embargos de declaração restringe-se à análise dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, mas tão somente ao saneamento de vícios formais do julgado. No tocante às supostas omissões e ao erro de fato (relativos à confissão do embargado, à dispensa de certidões, à discrepância de valores e à nota promissória), verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado pontuou que, no contexto fático-probatório dos autos, a ciência do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a emissão de nota promissória e a ausência de certidões constituem elementos indiciários que, sopesados com as demais provas (comprovantes de pagamento, contrato e exercício da posse), não foram suficientes para afastar a presunção de boa-fé e caracterizar o consilium fraudis. Ressalte-se que a valoração da prova e a conclusão de que tais elementos são insuficientes para configurar a má-fé não traduzem omissão ou erro de fato, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Quanto à alegada contradição interna no julgado (por reconhecer a existência de indícios, mas afastar a má-fé), cumpre destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva da própria decisão. No caso, o fato de o órgão julgador reconhecer a existência de elementos indiciários, mas concluir que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do adquirente, representa um silogismo jurídico perfeitamente coerente, inexistindo contradição sanável pela via eleita. Em relação à omissão por ausência de distinguishing dos precedentes invocados, o acórdão baseou-se diretamente na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375, ambos do STJ, que exigem a prova robusta da má-fé quando inexistente o registro da penhora. Ao concluir fundamentadamente pela ausência de provas suficientes da má-fé no caso concreto, o julgado atendeu ao comando legal, não havendo obrigatoriedade de rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para amparar a conclusão. Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De toda sorte, a matéria debatida considera-se prequestionada por força do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Evidencia-se, portanto, que a via eleita tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão adotada, eis que a embargante discorda da valoração conferida aos elementos probatórios que, segundo sua ótica, evidenciariam a fraude à execução. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável nesse ponto. A sua intenção, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é a de obter a reforma do julgado para que seus efeitos práticos sejam modulados de forma diversa, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se: “(…). 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015). Em igual sentido orienta precedente desta Câmara Cível: “1. Os Embargos de Declaração não são meio idôneo para rediscutir teses já decididas, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 24.3.2026). Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Por outro lado, diante da reiterada renovação da discussão de tal insurgência, com a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, novos embargos de declaração, alternativa não resta, senão reconhecer a interposição de embargos manifestamente protelatórios, a ensejar a aplicação da multa processual, em observância ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, entendo cabível a fixação da sanção em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizada da causa, em favor da parte embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC e, ante o seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o regular transito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de praxe. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da respectiva Turma Julgadora do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o respectivo Desembargador constante do extrato de ata. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
02/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO / VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido na mov. 246, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para sanar omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. O acórdão embargado restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de Julgamento: 1. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0)." Em suas razões recursais (mov. 251), a embargante aponta a existência de sete omissões, além de contradição interna e erro de fato. Alega que o acórdão foi genérico ao afastar os indícios de má-fé (dispensa de certidões, existência de nota promissória coincidente e confissão sobre o conhecimento da insolvência), não realizou o devido distinguishing em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e incorreu em erro ao qualificar a confissão do embargado como "ciência genérica". Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 255), rechaçando as alegações da embargante por considerar tratar-se de mero inconformismo, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. A cognição em sede de embargos de declaração restringe-se à análise dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, mas tão somente ao saneamento de vícios formais do julgado. No tocante às supostas omissões e ao erro de fato (relativos à confissão do embargado, à dispensa de certidões, à discrepância de valores e à nota promissória), verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado pontuou que, no contexto fático-probatório dos autos, a ciência do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a emissão de nota promissória e a ausência de certidões constituem elementos indiciários que, sopesados com as demais provas (comprovantes de pagamento, contrato e exercício da posse), não foram suficientes para afastar a presunção de boa-fé e caracterizar o consilium fraudis. Ressalte-se que a valoração da prova e a conclusão de que tais elementos são insuficientes para configurar a má-fé não traduzem omissão ou erro de fato, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Quanto à alegada contradição interna no julgado (por reconhecer a existência de indícios, mas afastar a má-fé), cumpre destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva da própria decisão. No caso, o fato de o órgão julgador reconhecer a existência de elementos indiciários, mas concluir que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do adquirente, representa um silogismo jurídico perfeitamente coerente, inexistindo contradição sanável pela via eleita. Em relação à omissão por ausência de distinguishing dos precedentes invocados, o acórdão baseou-se diretamente na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375, ambos do STJ, que exigem a prova robusta da má-fé quando inexistente o registro da penhora. Ao concluir fundamentadamente pela ausência de provas suficientes da má-fé no caso concreto, o julgado atendeu ao comando legal, não havendo obrigatoriedade de rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para amparar a conclusão. Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De toda sorte, a matéria debatida considera-se prequestionada por força do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Evidencia-se, portanto, que a via eleita tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão adotada, eis que a embargante discorda da valoração conferida aos elementos probatórios que, segundo sua ótica, evidenciariam a fraude à execução. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável nesse ponto. A sua intenção, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é a de obter a reforma do julgado para que seus efeitos práticos sejam modulados de forma diversa, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se: “(…). 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015). Em igual sentido orienta precedente desta Câmara Cível: “1. Os Embargos de Declaração não são meio idôneo para rediscutir teses já decididas, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 24.3.2026). Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Por outro lado, diante da reiterada renovação da discussão de tal insurgência, com a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, novos embargos de declaração, alternativa não resta, senão reconhecer a interposição de embargos manifestamente protelatórios, a ensejar a aplicação da multa processual, em observância ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, entendo cabível a fixação da sanção em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizada da causa, em favor da parte embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC e, ante o seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o regular transito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de praxe. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da respectiva Turma Julgadora do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o respectivo Desembargador constante do extrato de ata. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 05328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido no mov. nº 177, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por CARLOS KIND. O acórdão embargado, da lavra do eminente Desembargador Gilberto Marques Filho, restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (mov. 181), a embargante aponta a existência de sete omissões no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, notadamente: 1) a inversão do ônus probatório na sentença, em violação à decisão saneadora; 2) a dispensa de certidões de feitos ajuizados pelo embargado quando da aquisição do imóvel, contrariando a legislação de regência; 3) a existência de nota promissória em valor idêntico ao da compra e venda, com data e vencimento coincidentes, indicando má-fé; 4) a confissão do embargado sobre não saber detalhes da transação; 5) a discrepância de valores entre o contrato, a escritura e o depoimento; 6) a confissão do embargado quanto à ciência do estado de insolvência do devedor; e 7) a falta de cautela na aquisição, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não ter havido a devida distinção ou superação dos precedentes invocados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. nº 185), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a sanar e que a matéria foi devidamente analisada, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito. Após o julgamento dos embargos de declaração por esta 3ª Câmara Cível (mov. 193), foi interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0), sobreveio decisão no sentido de conhecer e “dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.” Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo ao voto. De plano, cumpre esclarecer que, conforme consignado em linhas anteriores, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 233, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. (mov. 181), ao reconhecer a existência de omissão relevante no acórdão anteriormente proferido. Constou expressamente da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de manifestação acerca da alegação da embargante no sentido de “que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado e que há um contrato de compra e venda do referido imóvel e uma nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel. Além disso, alega que há confissão da parte contrária no sentido de que houve dispensa injustificada das certidões obrigatórias mesmo após alerta do tabelião.” Assim, em cumprimento à determinação exarada pela Corte Superior e considerando que os embargos de declaração já foram conhecidos, passo ao novo exame da insurgência, especialmente quanto aos pontos reputados omissos. Pois bem. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A via eleita não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Reexaminando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro por entender não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, ora embargado, sobretudo diante da ausência de registro da penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da aquisição. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos que, em sua compreensão, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente quanto à suposta má-fé do terceiro adquirente e à consequente caracterização de fraude à execução. Com efeito, a matéria foi analisada à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, bem como do Tema nº 243 do STJ, que atribui ao credor, inexistindo registro da penhora, o ônus de comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Em atenção à determinação da Corte Superior, registro que a alegação de ciência do embargado quanto ao estado de insolvência do executado não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução. A ciência genérica acerca de dificuldades financeiras do alienante não se confunde com prova inequívoca de conhecimento da demanda executiva apta a reduzi-lo à insolvência, tampouco demonstra, isoladamente, conluio ou má-fé na aquisição do bem. Do mesmo modo, a existência de contrato de compra e venda e de nota promissória com mesma data e valor, embora possa ser invocada como indício pela embargante, não comprova, de forma segura, a simulação do pagamento ou a fraude na transação. O acórdão embargado considerou o conjunto probatório existente nos autos, especialmente o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento, os recibos e a posse exercida pelo embargado sobre o imóvel. Também não se verifica que a dispensa das certidões de ações ajuizadas, ainda que reputada irregular pela embargante, seja bastante para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. A ausência de determinadas cautelas negociais pode constituir elemento indiciário, mas, no caso concreto, não supre a necessidade de prova robusta da má-fé, exigida pela Súmula nº 375 do STJ. Assim, ainda que expressamente examinadas as alegações destacadas pela embargante, não se verifica omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, tampouco contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do acórdão com efeitos infringentes. Na verdade, a pretensão deduzida nos aclaratórios, sob o pretexto de suprir omissões, revela inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador e busca a prevalência da tese jurídica da embargante, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, embora se proceda, neste novo julgamento, ao enfrentamento expresso das alegações apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela inexistência de vício apto a ensejar a modificação do acórdão embargado. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 05328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0).
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 05328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido no mov. nº 177, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por CARLOS KIND. O acórdão embargado, da lavra do eminente Desembargador Gilberto Marques Filho, restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (mov. 181), a embargante aponta a existência de sete omissões no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, notadamente: 1) a inversão do ônus probatório na sentença, em violação à decisão saneadora; 2) a dispensa de certidões de feitos ajuizados pelo embargado quando da aquisição do imóvel, contrariando a legislação de regência; 3) a existência de nota promissória em valor idêntico ao da compra e venda, com data e vencimento coincidentes, indicando má-fé; 4) a confissão do embargado sobre não saber detalhes da transação; 5) a discrepância de valores entre o contrato, a escritura e o depoimento; 6) a confissão do embargado quanto à ciência do estado de insolvência do devedor; e 7) a falta de cautela na aquisição, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não ter havido a devida distinção ou superação dos precedentes invocados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. nº 185), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a sanar e que a matéria foi devidamente analisada, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito. Após o julgamento dos embargos de declaração por esta 3ª Câmara Cível (mov. 193), foi interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0), sobreveio decisão no sentido de conhecer e “dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.” Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo ao voto. De plano, cumpre esclarecer que, conforme consignado em linhas anteriores, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 233, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. (mov. 181), ao reconhecer a existência de omissão relevante no acórdão anteriormente proferido. Constou expressamente da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de manifestação acerca da alegação da embargante no sentido de “que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado e que há um contrato de compra e venda do referido imóvel e uma nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel. Além disso, alega que há confissão da parte contrária no sentido de que houve dispensa injustificada das certidões obrigatórias mesmo após alerta do tabelião.” Assim, em cumprimento à determinação exarada pela Corte Superior e considerando que os embargos de declaração já foram conhecidos, passo ao novo exame da insurgência, especialmente quanto aos pontos reputados omissos. Pois bem. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A via eleita não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Reexaminando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro por entender não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, ora embargado, sobretudo diante da ausência de registro da penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da aquisição. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos que, em sua compreensão, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente quanto à suposta má-fé do terceiro adquirente e à consequente caracterização de fraude à execução. Com efeito, a matéria foi analisada à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, bem como do Tema nº 243 do STJ, que atribui ao credor, inexistindo registro da penhora, o ônus de comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Em atenção à determinação da Corte Superior, registro que a alegação de ciência do embargado quanto ao estado de insolvência do executado não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução. A ciência genérica acerca de dificuldades financeiras do alienante não se confunde com prova inequívoca de conhecimento da demanda executiva apta a reduzi-lo à insolvência, tampouco demonstra, isoladamente, conluio ou má-fé na aquisição do bem. Do mesmo modo, a existência de contrato de compra e venda e de nota promissória com mesma data e valor, embora possa ser invocada como indício pela embargante, não comprova, de forma segura, a simulação do pagamento ou a fraude na transação. O acórdão embargado considerou o conjunto probatório existente nos autos, especialmente o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento, os recibos e a posse exercida pelo embargado sobre o imóvel. Também não se verifica que a dispensa das certidões de ações ajuizadas, ainda que reputada irregular pela embargante, seja bastante para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. A ausência de determinadas cautelas negociais pode constituir elemento indiciário, mas, no caso concreto, não supre a necessidade de prova robusta da má-fé, exigida pela Súmula nº 375 do STJ. Assim, ainda que expressamente examinadas as alegações destacadas pela embargante, não se verifica omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, tampouco contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do acórdão com efeitos infringentes. Na verdade, a pretensão deduzida nos aclaratórios, sob o pretexto de suprir omissões, revela inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador e busca a prevalência da tese jurídica da embargante, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, embora se proceda, neste novo julgamento, ao enfrentamento expresso das alegações apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela inexistência de vício apto a ensejar a modificação do acórdão embargado. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 05328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0).
Baixa Definitiva
24/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
24/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
27/03/2026, 21:13
Publicação
26/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
AGRAVADO: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO / VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido na mov. 246, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para sanar omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. O acórdão embargado restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de Julgamento: 1. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0)." Em suas razões recursais (mov. 251), a embargante aponta a existência de sete omissões, além de contradição interna e erro de fato. Alega que o acórdão foi genérico ao afastar os indícios de má-fé (dispensa de certidões, existência de nota promissória coincidente e confissão sobre o conhecimento da insolvência), não realizou o devido distinguishing em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados e incorreu em erro ao qualificar a confissão do embargado como "ciência genérica". Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 255), rechaçando as alegações da embargante por considerar tratar-se de mero inconformismo, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. A cognição em sede de embargos de declaração restringe-se à análise dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, mas tão somente ao saneamento de vícios formais do julgado. No tocante às supostas omissões e ao erro de fato (relativos à confissão do embargado, à dispensa de certidões, à discrepância de valores e à nota promissória), verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O órgão colegiado pontuou que, no contexto fático-probatório dos autos, a ciência do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a emissão de nota promissória e a ausência de certidões constituem elementos indiciários que, sopesados com as demais provas (comprovantes de pagamento, contrato e exercício da posse), não foram suficientes para afastar a presunção de boa-fé e caracterizar o consilium fraudis. Ressalte-se que a valoração da prova e a conclusão de que tais elementos são insuficientes para configurar a má-fé não traduzem omissão ou erro de fato, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Quanto à alegada contradição interna no julgado (por reconhecer a existência de indícios, mas afastar a má-fé), cumpre destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a parte dispositiva da própria decisão. No caso, o fato de o órgão julgador reconhecer a existência de elementos indiciários, mas concluir que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do adquirente, representa um silogismo jurídico perfeitamente coerente, inexistindo contradição sanável pela via eleita. Em relação à omissão por ausência de distinguishing dos precedentes invocados, o acórdão baseou-se diretamente na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375, ambos do STJ, que exigem a prova robusta da má-fé quando inexistente o registro da penhora. Ao concluir fundamentadamente pela ausência de provas suficientes da má-fé no caso concreto, o julgado atendeu ao comando legal, não havendo obrigatoriedade de rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para amparar a conclusão. Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De toda sorte, a matéria debatida considera-se prequestionada por força do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Evidencia-se, portanto, que a via eleita tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão adotada, eis que a embargante discorda da valoração conferida aos elementos probatórios que, segundo sua ótica, evidenciariam a fraude à execução. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável nesse ponto. A sua intenção, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é a de obter a reforma do julgado para que seus efeitos práticos sejam modulados de forma diversa, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se: “(…). 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015). Em igual sentido orienta precedente desta Câmara Cível: “1. Os Embargos de Declaração não são meio idôneo para rediscutir teses já decididas, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 24.3.2026). Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Por outro lado, diante da reiterada renovação da discussão de tal insurgência, com a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, novos embargos de declaração, alternativa não resta, senão reconhecer a interposição de embargos manifestamente protelatórios, a ensejar a aplicação da multa processual, em observância ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, entendo cabível a fixação da sanção em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizada da causa, em favor da parte embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC e, ante o seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o regular transito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de praxe. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo. A parte embargante alega a existência de omissões, contradição e erro de fato, questionando a valoração de provas sobre suposta má-fé e apontando a ausência de distinção (distinguishing) em relação a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato sanáveis na via eleita; e (ii) saber se a reiterada oposição do recurso configura conduta manifestamente protelatória, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da prova e a conclusão de que os elementos indiciários são insuficientes para afastar a presunção de boa-fé traduzem o regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, não configurando omissão ou erro de fato. 4. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da existência de indícios fáticos e a posterior conclusão de que, em seu conjunto, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a boa-fé representam um silogismo jurídico perfeitamente coerente. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater exaustivamente cada julgado paradigma trazido pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão, baseando-se, no caso, na tese fixada no Tema 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são via inadequada para o mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito, exigindo-se a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 7. A reiterada renovação da discussão por meio de novos embargos de declaração evidencia o intuito manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa processual em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de Julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração do acervo probatório não constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida configura conduta manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.153.477/PI; TJGO, EDcl nos EDcl no AI 5624578-34.2025.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da respectiva Turma Julgadora do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o respectivo Desembargador constante do extrato de ata. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
02/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 05328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido no mov. nº 177, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por CARLOS KIND. O acórdão embargado, da lavra do eminente Desembargador Gilberto Marques Filho, restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (mov. 181), a embargante aponta a existência de sete omissões no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, notadamente: 1) a inversão do ônus probatório na sentença, em violação à decisão saneadora; 2) a dispensa de certidões de feitos ajuizados pelo embargado quando da aquisição do imóvel, contrariando a legislação de regência; 3) a existência de nota promissória em valor idêntico ao da compra e venda, com data e vencimento coincidentes, indicando má-fé; 4) a confissão do embargado sobre não saber detalhes da transação; 5) a discrepância de valores entre o contrato, a escritura e o depoimento; 6) a confissão do embargado quanto à ciência do estado de insolvência do devedor; e 7) a falta de cautela na aquisição, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não ter havido a devida distinção ou superação dos precedentes invocados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. nº 185), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a sanar e que a matéria foi devidamente analisada, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito. Após o julgamento dos embargos de declaração por esta 3ª Câmara Cível (mov. 193), foi interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0), sobreveio decisão no sentido de conhecer e “dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.” Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo ao voto. De plano, cumpre esclarecer que, conforme consignado em linhas anteriores, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 233, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. (mov. 181), ao reconhecer a existência de omissão relevante no acórdão anteriormente proferido. Constou expressamente da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de manifestação acerca da alegação da embargante no sentido de “que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado e que há um contrato de compra e venda do referido imóvel e uma nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel. Além disso, alega que há confissão da parte contrária no sentido de que houve dispensa injustificada das certidões obrigatórias mesmo após alerta do tabelião.” Assim, em cumprimento à determinação exarada pela Corte Superior e considerando que os embargos de declaração já foram conhecidos, passo ao novo exame da insurgência, especialmente quanto aos pontos reputados omissos. Pois bem. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A via eleita não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Reexaminando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro por entender não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, ora embargado, sobretudo diante da ausência de registro da penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da aquisição. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos que, em sua compreensão, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente quanto à suposta má-fé do terceiro adquirente e à consequente caracterização de fraude à execução. Com efeito, a matéria foi analisada à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, bem como do Tema nº 243 do STJ, que atribui ao credor, inexistindo registro da penhora, o ônus de comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Em atenção à determinação da Corte Superior, registro que a alegação de ciência do embargado quanto ao estado de insolvência do executado não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução. A ciência genérica acerca de dificuldades financeiras do alienante não se confunde com prova inequívoca de conhecimento da demanda executiva apta a reduzi-lo à insolvência, tampouco demonstra, isoladamente, conluio ou má-fé na aquisição do bem. Do mesmo modo, a existência de contrato de compra e venda e de nota promissória com mesma data e valor, embora possa ser invocada como indício pela embargante, não comprova, de forma segura, a simulação do pagamento ou a fraude na transação. O acórdão embargado considerou o conjunto probatório existente nos autos, especialmente o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento, os recibos e a posse exercida pelo embargado sobre o imóvel. Também não se verifica que a dispensa das certidões de ações ajuizadas, ainda que reputada irregular pela embargante, seja bastante para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. A ausência de determinadas cautelas negociais pode constituir elemento indiciário, mas, no caso concreto, não supre a necessidade de prova robusta da má-fé, exigida pela Súmula nº 375 do STJ. Assim, ainda que expressamente examinadas as alegações destacadas pela embargante, não se verifica omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, tampouco contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do acórdão com efeitos infringentes. Na verdade, a pretensão deduzida nos aclaratórios, sob o pretexto de suprir omissões, revela inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador e busca a prevalência da tese jurídica da embargante, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, embora se proceda, neste novo julgamento, ao enfrentamento expresso das alegações apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela inexistência de vício apto a ensejar a modificação do acórdão embargado. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 05328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0).
15/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 05328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido no mov. nº 177, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por CARLOS KIND. O acórdão embargado, da lavra do eminente Desembargador Gilberto Marques Filho, restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (mov. 181), a embargante aponta a existência de sete omissões no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, notadamente: 1) a inversão do ônus probatório na sentença, em violação à decisão saneadora; 2) a dispensa de certidões de feitos ajuizados pelo embargado quando da aquisição do imóvel, contrariando a legislação de regência; 3) a existência de nota promissória em valor idêntico ao da compra e venda, com data e vencimento coincidentes, indicando má-fé; 4) a confissão do embargado sobre não saber detalhes da transação; 5) a discrepância de valores entre o contrato, a escritura e o depoimento; 6) a confissão do embargado quanto à ciência do estado de insolvência do devedor; e 7) a falta de cautela na aquisição, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não ter havido a devida distinção ou superação dos precedentes invocados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. nº 185), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a sanar e que a matéria foi devidamente analisada, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito. Após o julgamento dos embargos de declaração por esta 3ª Câmara Cível (mov. 193), foi interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0), sobreveio decisão no sentido de conhecer e “dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.” Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo ao voto. De plano, cumpre esclarecer que, conforme consignado em linhas anteriores, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 233, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA. (mov. 181), ao reconhecer a existência de omissão relevante no acórdão anteriormente proferido. Constou expressamente da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de manifestação acerca da alegação da embargante no sentido de “que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado e que há um contrato de compra e venda do referido imóvel e uma nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel. Além disso, alega que há confissão da parte contrária no sentido de que houve dispensa injustificada das certidões obrigatórias mesmo após alerta do tabelião.” Assim, em cumprimento à determinação exarada pela Corte Superior e considerando que os embargos de declaração já foram conhecidos, passo ao novo exame da insurgência, especialmente quanto aos pontos reputados omissos. Pois bem. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A via eleita não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Reexaminando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro por entender não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, ora embargado, sobretudo diante da ausência de registro da penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel à época da aquisição. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos que, em sua compreensão, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente quanto à suposta má-fé do terceiro adquirente e à consequente caracterização de fraude à execução. Com efeito, a matéria foi analisada à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, bem como do Tema nº 243 do STJ, que atribui ao credor, inexistindo registro da penhora, o ônus de comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Em atenção à determinação da Corte Superior, registro que a alegação de ciência do embargado quanto ao estado de insolvência do executado não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução. A ciência genérica acerca de dificuldades financeiras do alienante não se confunde com prova inequívoca de conhecimento da demanda executiva apta a reduzi-lo à insolvência, tampouco demonstra, isoladamente, conluio ou má-fé na aquisição do bem. Do mesmo modo, a existência de contrato de compra e venda e de nota promissória com mesma data e valor, embora possa ser invocada como indício pela embargante, não comprova, de forma segura, a simulação do pagamento ou a fraude na transação. O acórdão embargado considerou o conjunto probatório existente nos autos, especialmente o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento, os recibos e a posse exercida pelo embargado sobre o imóvel. Também não se verifica que a dispensa das certidões de ações ajuizadas, ainda que reputada irregular pela embargante, seja bastante para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. A ausência de determinadas cautelas negociais pode constituir elemento indiciário, mas, no caso concreto, não supre a necessidade de prova robusta da má-fé, exigida pela Súmula nº 375 do STJ. Assim, ainda que expressamente examinadas as alegações destacadas pela embargante, não se verifica omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, tampouco contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do acórdão com efeitos infringentes. Na verdade, a pretensão deduzida nos aclaratórios, sob o pretexto de suprir omissões, revela inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador e busca a prevalência da tese jurídica da embargante, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, embora se proceda, neste novo julgamento, ao enfrentamento expresso das alegações apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela inexistência de vício apto a ensejar a modificação do acórdão embargado. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5328860-37.2019.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: CARLOS KIND RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 05328860-37.2019.8.09.0137, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PONTOS ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da credora e manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro, os quais afastaram a penhora sobre imóvel. O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos declaratórios para análise de omissões relativas a indícios de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão original foi omisso quanto a pontos específicos que poderiam, em tese, caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, notadamente: (i) a confissão do adquirente sobre a ciência do estado de insolvência do devedor; (ii) a suposta simulação do negócio indicada pela coincidência de datas e valores entre o contrato de compra e venda e uma nota promissória; e (iii) a dispensa de certidões obrigatórias na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Conforme o Tema nº 243 do STJ, na ausência do registro, cabe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. A ciência genérica do adquirente sobre dificuldades financeiras do vendedor, a existência de nota promissória com dados coincidentes aos do contrato e a dispensa de certidões, embora sejam elementos indiciários, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o conluio ou a má-fé exigida pela jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório dos autos (contrato, comprovantes de pagamento e posse) sustenta a presunção de boa-fé. 5. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para fazer prevalecer a tese da parte embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso acolhido parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, supri-se a omissão para analisar expressamente os argumentos da parte embargante. 2. A configuração da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficientes, para tanto, meros indícios ou a ausência de cautelas negociais, quando outros elementos probatórios corroboram a boa-fé. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão, não implicam necessariamente a modificação do julgado se os pontos omissos, uma vez analisados, não alteram a conclusão jurídica adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema nº 243; STJ, AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.828.261/GO (2025/0006217-0).
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
24/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
27/03/2026, 21:13
Publicação
26/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
AGRAVADO: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
AGRAVADO: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
16/12/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 17:46
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
AGRAVADO: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:36
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:15
Publicação
29/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 884-898, reconsidero a decisão de fls. 831-834 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que teria sido omisso sobre pontos essenciais à análise da caracterização de fraude à execução, sobretudo com relação aos seguintes pontos: (i) dispensa injustificada, pelo agravado, das certidões obrigatórias, mesmo após alerta do tabelião; (ii) existência de contrato de compra e venda e nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel; (iii) divergência entre os valores declarados em depoimento, no contrato e na escritura pública; (iv) confissão do agravado de desconhecer a data da compra, o valor e o momento do pagamento do imóvel e de que tinha ciência da insolvência do vendedor. Contrarrazões às fls. 761-785. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece prosperar. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal entendeu não estar comprovada a má-fé, pois o terceiro celebrou contrato com o executado para adquirir o imóvel muito antes do pedido de constrição do bem. O Tribunal entendeu que “na data do contrato de compra e venda firmado pelas partes e na data da efetivação da Escritura Pública, não constava na matrícula do imóvel qualquer averbação premonitória da demanda executiva e nem mesmo registro da penhora” (fl. 679). A parte agravante, contudo, alega que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado e que há um contrato de compra e venda do referido imóvel e uma nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel. Além disso, alega que há confissão da parte contrária no sentido de que houve dispensa injustificada das certidões obrigatórias, mesmo após alerta do tabelião. Alega, com isso, que ficou comprovada a má-fé apta a caracterizar a existência de fraude quanto à venda de imóvel a terceiro antes do registro da penhora do bem. A manifestação sobre tais questões é relevante, pois, na hipótese de ser comprovada a má-fé, é possível o reconhecimento da alegada fraude. Vale registrar que esta Corte Superior entende que, para a configuração de fraude à execução, é preciso que a alienação dos bens ocorra após a citação válida. Em alguns casos, no entanto, é possível que se reconheça a fraude à execução em negócio jurídico anterior à citação e posterior ao ajuizamento de execução, desde que haja comprovação de má-fé manifestada no intuito fraudatório da operação e na ciência da pretensão executória. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. RENÚNCIA DE USUFRUTO. MÃE E FILHOS. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Assim, havendo omissão relevante, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que haja manifestação expressa por parte do Tribunal de origem a respeito das questões suscitadas pela parte agravante, nos termos da jurisprudência deste STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 831-834, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
28/10/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
27/10/2025, 17:10
Petição (Memoriais)
20/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:36
Retirada
16/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:51
Documento (Certidão)
14/10/2025, 09:48
Protocolo de Petição
14/10/2025, 09:44
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:11
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/08/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:05
Publicação
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
EMBARGADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADM Exportadora e Importadora S.A. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de processo Civil alegando omissão acerca dos seguintes argumentos pelo Tribunal local: "1. ao sentenciar o juízo de primeiro grau indevidamente mitigou e inverteu o ônus probatório que já havia sido atribuído anteriormente ao Recorrido, cuja decisão surpresa causou insanável nulidade processual; 2. o § 2º do art. 1º da Lei n° 7.433/85 e o inciso XI do artigo 631 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, VIGENTES à época da lavratura da escritura de compra e venda, como também o ATUAL art. 798 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, determinavam/determinam expressamente a obrigatoriedade da exibição das certidões de ações ajuizadas para a lavratura das escrituras públicas de compra e venda de imóveis; 3. não obstante a obrigação legal, deliberadamente o Recorrido dispensou as necessárias certidões das ações ajuizadas em desfavor do vendedor do imóvel para a elaboração da escritura de compra e venda, mesmo havendo o alerta do tabelião sobre a sua obrigatoriedade; 4. há um contrato compra e venda do imóvel e uma nota promissória com mesma data (20/04/2012), sendo que na referida nota promissória o executado Fernando César Dias, curiosamente, deve ao Recorrido comprador do imóvel o mesmo valor alegadamente pago pelo bem, cujo vencimento do título também coincide com o suposto vencimento da última parcela de pagamento do mesmo imóvel; 5. há uma inexplicável discrepância dos valores informados no depoimento do Recorrido durante a instrução e julgamento dos embargos de terceiro (R$ 360.000,00), com os indicados no contrato de compra e venda (R$ 350.000,00) e na escritura pública (R$ 212.560,46) como sendo de pagamento do referido imóvel; 6. o Recorrido confessou não saber: 6.1. quando comprou o imóvel; 6.2. por quanto comprou o imóvel e 6.3. quando fez o pagamento do imóvel que alega ser a sua residência e que; 7. o Recorrido também confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado Fernando César Dias" (e-STJ, fls. 742/743). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, à adoção de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões, saneamento de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AR Esp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019) A alegação de violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil veiculam, em verdade, pretensão de reapreciação da causa segundo as normas que entende cabíveis a parte recorrente a fim de que tese de fraude à execução seja acolhida. Na hipótese dos autos, todavia, concluiu-se que: "(...) na data do contrato de compra e venda firmado pelas partes e na data da efetivação da Escritura Pública, não constava na matrícula do imóvel qualquer averbação premonitória da demanda executiva e nem mesmo registro da penhora. Na verdade, analisando detidamente os autos da execução em apenso, percebe- se que o pleito de constrição do aludido imóvel se deu tão somente no dia (evento nº 03, doc. 02, fls. 170 da ação de execução), ou seja, data09/05/2018 muito posterior a lavratura da Escritura de Compra e venda do referido bem, que se deu em 28/08/2015" (e-STJ, fl. 679). Não se tem registro, ademais, que se trata de alienação gratuita ou entre parentes. O imóvel, bem ao contrário, foi adquirido onerosamente pelo antigo locatário. A saber: "(...) consoante documentação acostada na exordial, percebe-se a existência de contratos de locação firmados entre o apelado e o devedor, datado o primeiro de 01/06/2008 com vencimento em 01/07/2009, e outro contrato com data de 01/06/2012 a 01/06/2014, bem como consta recibo dando conta do pagamento do aludido aluguel. Da mesma forma, verifica-se os comprovantes de pagamentos efetivados ao devedor, relativamente à compra e venda do imóvel em tela, com datas de 07/11/2012 – R$ 50.000,00; 02/01/2013 – R$ 30.000,00; 20/04/2012 – R$ 85.000,00; bem como recibo datado de 20/12/2012 - R$ 185.000,00, totalizando a quantia de R$ 350.000,00. Ademais, conforme bem pontuado pelo julgador singular, analisando os respectivos comprovantes de transferência bancária, observa-se que no motivo da transferência de todos os comprovantes consta como: “pag. Ref. Compra do ap 103”, demonstrando tratar-se do negócio firmado entre as partes" (e-STJ, fl. 678). É, pois, inequívoca a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Verificar, ademais, a alegada exigência de legislação local para a apresentação de certidões negativas emitida por cartório de distribuição para o registro do contrato de compra e venda de bem imóvel encontra o óbice de que trata o verbete n. 280 da Súmula desta Casa. Não há, portanto, omissão alguma no acórdão de origem, que motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 17/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Afirma "que o verbete n. 280 da Súmula dessa Casa citado na decisão embargada NÃO SE APLICA ao caso em julgamento. De mais a mais, o presente recurso especial não foi interposto para se demonstrar eventual ofensa à legislação local!" (e-STJ, fl. 840). Sustenta que, "ao comprovar que o Recorrido deliberadamente dispensou as necessárias certidões das ações ajuizadas em desfavor do vendedor do imóvel para a elaboração da escritura de compra e venda, mesmo havendo o alerta do tabelião sobre a sua obrigatoriedade, a Recorrente apenas fez prova de que o comportamento do Recorrido não coaduna com aquele que se espera e observa nas lícitas relações imobiliárias, em especial por se tratar de alienante e terceiro adquirente residentes na mesma Cidade onde se situa o imóvel que foi deliberadamente transferido, em colossal prejuízo ao crédito da Recorrente!" (e-STJ, fls. 840/841). Defende que "também NÃO INCIDE o enunciado n. 7 da Súmula da Corte que foi citado na decisão que ora se embarga, pois, de modo algum a Recorrente possui a pretensão de simples reexame de prova em seu recurso especial" (e-STJ, fl. 842). Alega que há, igualmente, contradição "na decisão porque a alienação de imóvel, ainda que onerosa, não ilide a ocorrência de fraude à execução, quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante (Executado) ação capaz de reduzi-lo à insolvência" (e-STJ, fl. 843). Invoca o enunciado n. 375 da Súmula desta Casa e pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, porquanto não há prova de que o adquirente tinha conhecimento da execução, à míngua do registro de penhora do bem na matrícula do imóvel. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas à correção de eventuais vícios constantes de sua norma de regência eventualmente contidos na decisão embargada. A saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade de que trata o art. 1.022, I do CPC é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. Não padece de tal vício o acórdão que indica, com clareza, os requisitos para configuração do prequestionamento ficto. 2. Não padece de omissão o julgado que deixa de enfrentar as violações legais apontadas por ausência de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.799.014/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Se a parte pretende, portanto, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, há de se valer da via adequada, que decerto não são os embargos de declaração. Ressalte-se que a alienação gratuita ou entre parentes apenas tem o condão de, aliado a outros elementos, afastar a presunção de boa-fé do adquirente. Não se disse, em nenhuma linha, que a fraude à execução somente ocorre quando se tratar dessa hipótese de transferência da propriedade. Em face do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:39
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
EMBARGADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito. Apelação cível conhecida e desprovida. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de processo Civil alegando omissão acerca dos seguintes argumentos pelo Tribunal local: "1. ao sentenciar o juízo de primeiro grau indevidamente mitigou e inverteu o ônus probatório que já havia sido atribuído anteriormente ao Recorrido, cuja decisão surpresa causou insanável nulidade processual; 2. o § 2º do art. 1º da Lei n° 7.433/85 e o inciso XI do artigo 631 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, VIGENTES à época da lavratura da escritura de compra e venda, como também o ATUAL art. 798 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, determinavam/determinam expressamente a obrigatoriedade da exibição das certidões de ações ajuizadas para a lavratura das escrituras públicas de compra e venda de imóveis; 3. não obstante a obrigação legal, deliberadamente o Recorrido dispensou as necessárias certidões das ações ajuizadas em desfavor do vendedor do imóvel para a elaboração da escritura de compra e venda, mesmo havendo o alerta do tabelião sobre a sua obrigatoriedade; 4. há um contrato compra e venda do imóvel e uma nota promissória com mesma data (20/04/2012), sendo que na referida nota promissória o executado Fernando César Dias, curiosamente, deve ao Recorrido comprador do imóvel o mesmo valor alegadamente pago pelo bem, cujo vencimento do título também coincide com o suposto vencimento da última parcela de pagamento do mesmo imóvel; 5. há uma inexplicável discrepância dos valores informados no depoimento do Recorrido durante a instrução e julgamento dos embargos de terceiro (R$ 360.000,00), com os indicados no contrato de compra e venda (R$ 350.000,00) e na escritura pública (R$ 212.560,46) como sendo de pagamento do referido imóvel; 6. o Recorrido confessou não saber: 6.1. quando comprou o imóvel; 6.2. por quanto comprou o imóvel e 6.3. quando fez o pagamento do imóvel que alega ser a sua residência e que; 7. o Recorrido também confessou expressame nte ter ciência do estado de insolvência do executado Fernando César Dias" (e-STJ, fls. 742/743). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, à adoção de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões, saneamento de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019) A alegação de violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil veiculam, em verdade, pretensão de reapreciação da causa segundo as normas que entende cabíveis a parte recorrente a fim de que tese de fraude à execução seja acolhida. Na hipótese dos autos, todavia, concluiu-se que: "(...) na data do contrato de compra e venda firmado pelas partes e na data da efetivação da Escritura Pública, não constava na matrícula do imóvel qualquer averbação premonitória da demanda executiva e nem mesmo registro da penhora. Na verdade, analisando detidamente os autos da execução em apenso, percebe-se que o pleito de constrição do aludido imóvel se deu tão somente no dia 09/05/2018 (evento nº 03, doc. 02, fls. 170 da ação de execução), ou seja, data muito posterior a lavratura da Escritura de Compra e venda do referido bem, que se deu em 28/08/2015" (e-STJ, fl. 679). Não se tem registro, ademais, que se trata de alienação gratuita ou entre parentes. O imóvel, bem ao contrário, foi adquirido onerosamente pelo antigo locatário. A saber: "(...) consoante documentação acostada na exordial, percebe-se a existência de contratos de locação firmados entre o apelado e o devedor, datado o primeiro de 01/06/2008 com vencimento em 01/07/2009, e outro contrato com data de 01/06/2012 a 01/06/2014, bem como consta recibo dando conta do pagamento do aludido aluguel. Da mesma forma, verifica-se os comprovantes de pagamentos efetivados ao devedor, relativamente à compra e venda do imóvel em tela, com datas de 07/11/2012 – R$ 50.000,00; 02/01/2013 – R$ 30.000,00; 20/04/2012 – R$ 85.000,00; bem como recibo datado de 20/12/2012 - R$ 185.000,00, totalizando a quantia de R$ 350.000,00. Ademais, conforme bem pontuado pelo julgador singular, analisando os respectivos comprovantes de transferência bancária, observa-se que no motivo da transferência de todos os comprovantes consta como: “pag. Ref. Compra do ap 103”, demonstrando tratar-se do negócio firmado entre as partes" (e-STJ, fl. 678). É, pois, inequívoca a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Verificar, ademais, a alegada exigência de legislação local para a apresentação de certidões negativas emitida por cartório de distribuição para o registro do contrato de compra e venda de bem imóvel encontra o óbice de que trata o verbete n. 280 da Súmula desta Casa. Não há, portanto, omissão alguma no acórdão de origem, que motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Não-Provimento
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:48
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Recebimento
05/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 06:25
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:40
Distribuição
03/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828261/GO (2025/0006217-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO017129
IGOR ATAIDES SMILJANIC - GO042410
AGRAVADO: CARLOS KIND
ADVOGADO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO019369
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.