Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817101/DF (2024/0459550-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TONANTINS
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TONANTINS contra decisão do TRF-1ª, que inadmitiu a subida do recurso especial contra acórdão, que indeferiu a retenção dos honorários contratuais em ação de complementação de valores do FUNDEF. Defende a parte recorrente, em síntese, a necessidade de adequação do julgado recorrido ao precedente vinculante proferido pela Suprema Corte no bojo da ADPF 528, em que foi reconhecida a constitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante utilização da verba correspondente aos juros moratórios decorrentes do montante do precatório já depositado. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelo nobre. É que o STF, ao julgar a ADPF n. 528, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, muito embora tenha ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais, mediante utilização da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios. Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. Tal entendimento foi confirmado por ocasião do julgamento do RE 1.428.399/PE, rel. Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.256), oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais. Nesse passo, diversamente do consignado na origem, o entendimento sufragado pela Suprema Corte é de aplicação obrigatória, conforme enuncia o art. 927, I, do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a possibilitar a utilização dos juros moratórios dos precatórios para o pagamento dos honorários contratuais. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA