Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211632/SP (2024/0351373-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SONIA MARIA VASCONCELOS MEIRA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
RAFAEL VALLE VIANNA - MG151639
ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA - MG152940
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SONIA MARIA VASCONCELOS MEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 277): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Sentença de improcedência Cerceamento de defesa inocorrente - Abusividade na contratação não evidenciada Contratações por meio eletrônico, via terminal de autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão magnético e uso de senha pessoal Possibilidade - Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008 Autora que usufrui dos montantes colocados à sua disposição - Incidência do postulado “venire contra factum proprium”, bem como aquele de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - Princípio da boa- fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto - Pena de litigância de má-fé imposta à autora que não pode ser afastada - Montante da condenação, todavia, que merece redução para 1% do valor da causa, em razão do parco benefício previdenciário recebido pela autora e porque não demonstrado tenha ocorrido maiores prejuízos à parte requerida em razão da lide temerária Recurso provido, em parte. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que proveu parcialmente recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, soberano na análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, concluiu que: (i) era cabível o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade da produção de outras provas, o que afasta a tese de cerceamento de defesa; (ii) não houve ilicitude na contratação; e (iii) a autora, ora recorrente, promoveu litigância de má-fé. Sobre o cerceamento de defesa, a instância originária assim se manifestou (e-STJ, fl. 228): De início, impertinente a pretensão de realização de prova pericial no contrato firmado entre as partes, já que é dos autos que as alegadas contratações se deram em terminal de autoatendimento (TAA), e, portanto, sem contrato físico assinado por qualquer das partes. Ademais, a matéria controvertida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas nos autos. Quanto à licitude da contratação eletrônica, a origem pronunciou-se da seguinte maneira (e-STJ, fls. 228/229): As contratações, como afirmado acimado, se deram de forma eletrônica, via terminal de autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão magnético e uso de senha pessoal, além da comprovação de a autora ter celebrado diversas operações de crédito ao longo dos anos de relacionamento com o banco requerido, sempre usufruindo do saldo destas operações disponibilizado em sua conta corrente, conforme demonstram os documentos de fls. 95 e seguintes, dados que conferem garantia de integridade das avenças e de que a manifestação de vontade ocorreu efetivamente sobre aqueles documentos eletrônicos. (...) Assim, entendo que restou satisfatoriamente comprovado que a autora firmou sim os contratos questionados, não sendo crível que venha a juízo afirmar que foi vítima de ilícito, principalmente porque usufrui dos montantes colocados à sua disposição. Constatou a Corte local, por fim, a prática de litigância de má-fé pela recorrente (e-STJ, fls. 230/231): Assim, diante da validade das contratações eletrônicas e comprovada a relação jurídica existente entre as partes, não há como negar a legitimidade e regularidade dos lançamentos dos débitos no benefício previdenciário da autora, de modo que infundada a pretensão trazida a juízo, inclusive a título de reparação moral, porque não vislumbrada qualquer abusividade nas contratações questionadas. Por fim, se num primeiro momento a autora exerceu seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, a sua conduta, em continuar sustentando a ilegalidade das contratações questionadas, não obstante toda a prova produzida, revela tratar de litigante de má-fé, porque o mau uso da máquina judiciária gera, infelizmente, para o litigante leal, honesto e cônscio dos seus deveres processuais, prejuízo com reflexos em todos os segmentos, propiciando senão o cancelamento de determinados remédios processuais, a restrição à receptividade regular desses meios. Nesse cenário, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA