Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814613/SP (2024/0459575-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIO DAVID MONTENEGRO GUERRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consta dos autos que o agravante foi condenado por tráfico transnacional de entorpecentes à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em sede de recurso especial, a defesa alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, buscando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que as viagens internacionais anteriores do réu não podem ser utilizadas como presunção de dedicação a atividades criminosas, sem comprovação concreta. A defesa cita precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena para “mulas” do tráfico, quando não comprovado que viagens pretéritas tenham tido intuito criminoso. A decisão de admissibilidade do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o recurso especial. A decisão fundamenta-se na ausência de plausibilidade do arrazoado, aplicando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. A decisão destaca que a negativa de concessão da causa de diminuição da sanção penal, em razão do tráfico privilegiado, foi fundamentada pela Turma julgadora com base em circunstâncias e dados fáticos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa de distribuição transnacional de entorpecentes. Em seguida, a defesa interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. A defesa argumenta que a decisão agravada negou a admissão do recurso especial por considerar que a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 seria matéria de prova, o que faria incidir a Súmula 7 do STJ. A defesa sustenta que o recurso não visa a reanálise de provas, mas sim a reforma da interpretação dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, destacando que a jurisprudência do STJ permite a revaloração do conjunto probatório. Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa: AGRAVO EM RESP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. TRANSPORTADOR. VIAGENS AO EXTERIOR ANTERIORES E FREQUENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. 1. Se a minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelo fato de o réu, estrangeiro, já ter feito outras viagens ao exterior, para a Etiópia por curto período de tempo, a viagem frustrada com a prisão que se destinava a Africa do Sul, sem conseguir justificá-las nem comprovar a origem dos recursos para custeá-las, estando inclusive desempregado há mais de dois anos, há evidências de que ele se dedica a atividades criminosas, o que não autoriza o benefício. Note que o acusado alega que as viagens teriam fins turísticos o que é absolutamente incompatível com sua condição sócio-econômica. Precedentes. 2. Parecer pelo do conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Passo à análise do mérito. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, relativa ao tráfico privilegiado, ao fundamento de que a quantidade e natureza da droga transportada (3.027 gramas de cocaína) e a frequência de viagens internacionais do réu indicariam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o benefício legal. A defesa argumenta que tal conclusão se baseou apenas em presunções, ferindo o princípio da presunção de inocência e contrariando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial sustenta que o histórico de viagens não comprova integração do réu a organização criminosa e que o papel de "mula" não afasta, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, especialmente em razão da vulnerabilidade social. Sobre o ponto, o acórdão local assim esclareceu: Da inaplicabilidade do tráfico privilegiado A defesa técnica do réu, realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, sustenta a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços) sob o argumento central de que o réu era apenas uma mula que transportava uma quantidade pouco significativa de droga, inexistindo provas nos autos de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas - ônus que caberia ao órgão acusatório. Lado outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que a minorante prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não seja aplicada à hipótese aqui tratada diante do conjunto probatório indicativo de que o réu atuava com alguma frequência na atividade da traficância internacional, conforme demonstram sua certidão de movimentação migratória e a falta de substrato financeiro próprio apto a custear tantas viagens internacionais. Assiste razão ao MPF. Consabido que a aplicabilidade da causa de diminuição prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 requer a presença cumulativa dos pressupostos elencados pelo citado dispositivo legal. No caso dos autos, apesar de o réu MARIO DAVID MONTENEGRO GUERRA ser primário, não possuir maus antecedentes e não haver prova de que integre organização criminosa, há elementos suficientes nos autos - para além da quantidade e da natureza da droga transportada, a saber, três quilos e vinte e sete gramas de massa líquida de cocaína - a indicar que o ora apelante se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição. Saliento que não se desconhece a jurisprudência dominante no âmbito do STF e do STJ no sentido de que a grande quantidade de substância entorpecente não tem o condão de, isolada e automaticamente, afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (19,735 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento esposado do Tribunal paranaense está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impossibilidade da quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, ter o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas. 2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no R Esp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 26/3/2018). 3. A simples menção à quantidade das drogas, dissociada de qualquer outro elemento, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC n. 403.022/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 9/10/2017). 4. De rigor, a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não participação em organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AR Esp n. 90.725/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 23/8/2016). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 1.716.202/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, D Je de 12/6/2018.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4°, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) Não se olvide, ademais, que de acordo com os mencionados Tribunais Superiores, às denominadas ‘mulas’ do tráfico é possível a aplicação da figura prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a condição de transportador voluntário de entorpecentes em favor de organização criminosa voltada a esse tipo de atividade não pode induzir, isoladamente, àisoladamente conclusão de que a ‘mula’ seja parte integrante dessa organização. Confira-se: (...) Entretanto, no caso dos autos, há circunstâncias e dados fáticos que, analisados em conjunto com a quantidade (3.027 g – três mil e vinte e sete gramas) e a natureza (massa líquida de transportada, permitem concluir que o réu se dedica àcocaína) da substância entorpecente transportada, permitem concluir que o réu se dedicada à atividade criminosa de distribuição transnacional de entorpecentes tal qual afirma o órgão acusatório. De fato, a certidão de movimentos migratórios (ID 273573212) demonstra que o apelante realizou diversas viagens internacionais, muitas delas para o Brasil, declarando como objetivo a realização de turismo. Entretanto, observo que a quantidade de viagens realizadas - em especial a viagem internacional feita para a Etiópia (conforme consta da certidão de movimentação migratória) e a viagem (frustrada pela prisão em flagrante que deu origem a esta ação penal) que tinha escala em Doha/Catar e destino final em Joanesburgo/África do Sul - se mostra incompatível com a situação socioeconômica do réu. O próprio apelante afirmou, durante seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório, que estava desempregado há alguns meses quando concordou em realizar o transporte da droga; que suas anteriores viagens ao Brasil (consta da certidão de movimentos migratórios acostada ao ID 273573212 que algumas das entradas do réu no país foram feitas a pé pelo posto de controle de migração terrestre em Paracaima/RR, região de fronteira com a Venezuela, país de origem do condenado) foram feitas para comprar comida e depois revendê-la na Venezuela; que precisava de dinheiro para sustentar as filhas e uma sogra doente e por isso aceitou a proposta de um terceiro desconhecido que lhe prometeu o pagamento do valor de quatro a cinco mil dólares para realizar o transporte da droga. Do Boletim de Vida Pregressa do Indiciado (ID 273573209 – fls. 35) consta a informação, prestada pelo réu e incompatível com a afirmação feita em Juízo, de que estava desempregado há dois anos (e não há alguns meses) e possui ensino técnico, exercendo a atividade profissional de vendedor de alimentos; consta ainda que o réu é casado, possui três pessoas que vivem sob sua dependência e paga aluguel pela moradia, não possuindo quaisquer bens em seu nome. A análise dos dados supramencionados permite concluir que o apelante não aufere renda suficiente para custear as frequentes viagens de turismo (algumas internacionais e para destinos cujas passagens são bastante custosas, como por exemplo Etiópia e Joanesburgo) que estão registradas em sua certidão de movimentos migratórios. Como se não bastasse, impende ressaltar que, questionado pela magistrada durante interrogatório judicial, o réu foi incapaz de apresentar uma explicação minimamente plausível para a quantidade de viagens que realizou e, principalmente, como conseguiu obter dinheiro para pagar por elas – limitando-se a dizer que fazia empréstimos em bancos na Venezuela, mas que os valores disponibilizados pelas instituições financeiras daquele país somente poderiam ser usados fora dele, em outros países. A ausência de verossimilhança da versão apresentada pelo réu foi registrada pelo representante do MPF presente na audiência. Evidencia-se, uma vez mais, pela análise das declarações do próprio réu, que suas condições socioeconômicas não lhe permitiriam fazer a quantidade de viagens internacionais efetivamente realizadas - nos termos da certidão de movimentação migratória -, já que não tinha dinheiro suficiente para prover o próprio sustento e o de sua família. Como se não bastasse o que foi até aqui explicitado, ressalto que a narrativa do réu, feita em audiência, de que um indivíduo totalmente desconhecido simplesmente se aproximou dele, fez a proposta de pagar de quatro a cinco mil dólares pelo transporte internacional da droga e lhe entregou aproximadamente três quilos de massa líquida de cocaína, é completamente inverossímil. Somados os quatro ou cinco mil dólares que seriam pagos pelo transporte com o valor de mercado da quantidade de cocaína encontrada com o réu é possível inferir que o acusado gozava de algum grau de confiança por parte dos membros da organização criminosa responsável pelo tráfico. Isso porque não é plausível que traficantes que se dedicam à atividade de distribuição internacional de entorpecentes entreguem pouco mais de três quilos de mercadoria de elevadíssimo valor a um desconhecido que faria o transporte pela primeira vez. A junção dos diversos elementos de prova acima explicitados demonstra que o réu se dedica à atividade criminosa de distribuição de entorpecentes em nível transnacional, o que afasta um dos requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Tais elementos de prova são: a) a natureza e a quantidade da droga, a saber, 3.027 (três mil e vinte e sete gramas, isto é, aproximadamente três quilos) de massa líquida de cocaína, que após processamento resultaria em quantidade ainda maior de pó para consumo, com altíssimo valor de venda no mercado ilegal de entorpecentes); b) o modo de acondicionamento da droga, escondida em 12 (doze) invólucros individuais feitos com plástico e fita adesiva que, posteriormente, foram costurados dentro de uma bermuda grande de lycra que o réu usava por baixo de sua calça (ID 273573209 – fl. 53) - em método tipicamente usado por organizações voltadas ao tráfico de entorpecentes com o escopo de melhor ludibriar a fiscalização; c) a condição profissional e econômica do réu, que estava desempregado há bastante tempo, não possuía imóvel próprio, pagava aluguel e colaborava com o sustento de outros parentes, o que demonstra que não teria condições de arcar com os custos de diversas viagens internacionais; f) a ausência de verossimilhança da versão apresentada pelo réu em audiência de instrução, a saber, de que recebeu a proposta para transportar a droga por parte de um completo desconhecido, que o abordou e lhe prometeu o pagamento da quantia de quatro a cinco mil dólares para a realização do transporte da droga; mais uma vez, frise-se não ser crível que um desconhecido simplesmente se aproxime de alguém com quem nunca teve contato anterior para oferecer a tarefa de transportar uma quantidade significativa de entorpecente com alto valor no mercado ilegal de drogas (aproximadamente três quilos de massa líquida de cocaína), uma vez que este tipo de ‘trabalho’ é normalmente designado a pessoa de confiança dos donos da substância ilegal – em uma dinâmica típica das organizações criminosas que gerenciam a distribuição internacional de drogas. (...) A constantes dos autos, inclusive indiciárias, permite concluiranálise conjunta das provas que o Ministério Público Federal, diversamente do quanto aduz a defesa, desincumbiu-se de modo mais que satisfatório do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando de forma cabalo cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, além da presença de causas que autorizaram o afastamento da minorante prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Por conseguinte, não há falar em ilegal inversão do ônus probatório. De fato, caberia à defesa, ao alegar que o réu não se dedica à traficância internacional de entorpecentes mesmo diante do robusto conjunto probatório a apontar nesse sentido, apresentar dados suficientes para infirmar a conclusão de que o condenado se dedica a atividades criminosas e, por isso, não faz jus ao privilégio elencado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ausente o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, merecendo reforma a sentença de primeiro grau no ponto conforme pleiteou o MPF em suas razões de apelação. Consequentemente, não provido o apelo defensivo quanto ao tema. Diante da não caracterização do tráfico privilegiado na hipótese, despicienda a análise das teses da DPU que versam sobre o percentual máximo (dois terços) de redução de pena previsto pelo mencionado dispositivo legal. Dessa forma, a fundamentação utilizada para a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado é plenamente adequada, que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, conforme destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VÁRIAS VIAGENS INTERNACIONAIS CURTAS INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal, considerando a incidência de circunstâncias atenuantes, e se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. A habitualidade delitiva do réu, demonstrada por viagens internacionais frequentes e incompatíveis com sua condição financeira, justifica o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.429.867/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REALIZADAS DIVERSAS VIAGENS INTERNACIONAIS, EM CURTO PERÍODO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ACUSADO PARA CUSTEAR TAIS VIAGENS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADO, ADEMAIS, O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a condição de "mula" do tráfico de drogas, por si só, não represente justificativa idônea para afastar a referida causa de diminuição, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem revela a presença de outros elementos concretos que efetivamente demonstram a dedicação do ora agravante à atividade criminosa e, por consequência, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado 1.1. In casu, vislumbra-se que o réu realizou diversas viagens internacionais em curto período e sem justificativa plausível, sobretudo pelo fato de serem incompatíveis com a sua condição financeira. 1.2. Além disso, para divergir da conclusão da Corte a quo e acolher a pretensão defensiva, no sentido de que o ora agravante não se dedica à atividade criminosa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.361.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, grifou-se) À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos abaixo transcritos passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 732-738): Nesse cenário, entendeu o Tribunal Regional Federal que a junção dos diversos elementos de prova explicitados demonstram que o réu se dedica à atividade criminosa de distribuição de entorpecentes em nível transnacional, o que afasta um dos requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Resumiu que tais elementos de prova são: a) a natureza e a quantidade da droga, de aproximadamente três quilos de massa líquida de cocaína, que após processamento resultaria em quantidade ainda maior de pó para consumo, com altíssimo valor de venda no mercado ilegal de entorpecentes; b) o modo de acondicionamento da droga, escondida em 12 invólucros individuais feitos com plástico e fita adesiva que, posteriormente, foram costurados dentro de uma bermuda grande de lycra que o réu usava por baixo de sua calça, em método tipicamente usado por organizações voltadas ao tráfico de entorpecentes com o escopo de melhor ludibriar a fiscalização; c) a condição profissional e econômica do réu, que estava desempregado há bastante tempo, não possuía imóvel próprio, pagava aluguel e colaborava com o sustento de outros parentes, o que demonstra que não teria condições de arcar com os custos de diversas viagens internacionais; f) a ausência de verossimilhança da versão apresentada pelo réu em audiência de instrução, de que recebeu a proposta para transportar a droga por parte de um completo desconhecido, que o abordou e lhe prometeu o pagamento da quantia de quatro a cinco mil dólares para a realização do transporte da droga; todavia, não ser crível que um desconhecido simplesmente se aproxime de alguém com quem nunca teve contato anterior para oferecer a tarefa de transportar uma quantidade significativa de entorpecente com alto valor no mercado ilegal de drogas, uma vez que este tipo de ‘trabalho’ é normalmente designado a pessoa de confiança dos donos da substância ilegal – em uma dinâmica típica das organizações criminosas que gerenciam a distribuição internacional de drogas. Acrescentou que a análise conjunta das provas constantes dos autos, inclusive indiciárias, permite concluir que o Ministério Público Federal, diversamente do quanto aduz a defesa, desincumbiu-se de modo mais que satisfatório do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando de forma cabal o cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, além da presença de causas que autorizaram o afastamento da minorante prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Portanto, os elementos utilizados no julgado são suficientes para indicação da habitualidade na traficância, e não constituem fundamentação inidônea e insuficiente para afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Para infirmar a conclusão da Corte Regional, soberana na análise das provas, exige-se, por óbvio, o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme reconhece essa Corte Superior por meio da Súmula n° 7/STJ. Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)