Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975049/SC (2025/0010623-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DUVIO SPIES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DUVIO SPIES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001423-19.2024.8.24.0018/SC, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o indeferimento do pedido de remição ficta por ter sido privado de continuar os estudos em razão da pandemia do Covid-19 (Execução Criminal n. 0002082- 10.2015.8.24.0042 (SEEU), Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC). Alega a defesa ser ilegal a decisão que nega o direito à remição ficta da pena durante a pandemia por frequência regular no ENCCEJA/Ensino Médio de 2020, sob o fundamento de que não é possível a concessão de nova remição por estudo ao apenado já beneficiado após a aprovação em exames de certificação (fls. 4/8). Sem pedido liminar, foram requisitadas informações, juntadas às fls. 113/114 e 116/117. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 135/138). É o relatório. O Tribunal local afastou a remição afirmando que (fl. 97 – grifo nosso): [...] No caso em tela, observa-se que Duvio Spies frequentava as aulas do Centro de Educação de Jovens e Adultos (Ensino Médio) na unidade prisional de São Cristóvão do Sul no ano de 2020 (Seq. 10.3), que foram suspensas diante da superveniência da pandemia, de modo que faria jus à remição ficta relacionada ao período em que se viu impossibilitado de frequentar as aulas. Todavia, da análise do PEP, é possível observar que no curso do cumprimento da pena o Reeducando já foi beneficiado com a remição de 133 (cento e trinta e três) dias, pela aprovação no ENEM e ENCCEJA (Ensino Médio), referente aos anos de e 2017 (Seq. 329), 2019 (Seq. 39.1) e 2023 (Seq. 264.1). E, como se sabe "nos exames do ENCCEJA e do ENEM, ambos do ensino médio, o máximo de remição são 100 dias, ou seja, 20 dias para cada área de conhecimento e redação, resultado da divisão de 1.200 horas pelas 12 horas diárias previstas no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, sendo possível o acréscimo de 33,333... dias se a aprovação for integral e levar à conclusão da etapa escolar (LEP, art. 126, § 5º), totalizando 133,333... dias de remição" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000350-83.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-04-2023). Dessa forma, verifica-se que o Apenado já alcançou o limite máximo estabelecido para a concessão de remição pelo Ensino Médio de 133 (cento e trinta e três) dias, de modo que não faz jus à remição ficta referente ao período em que se viu impossibilitado de frequentar as atividades regulares de ensino oferecidas no ergástulo. [...] Ocorre que esta Corte já pacificou que não há bis in idem entre as atividades regulares de Ensino Fundamental ou Médio ou a realização de cursos extracurriculares anteriores com a aprovação nas provas do ENEM/ENCCEJA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO DE 2017. NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes. 2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), filiou-se à compreensão desenvolvida pela Quinta Turma deste Tribunal, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos. 4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017. (AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021 – grifo nosso). Em adição, ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023). No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fl. 136 - grifo nosso): [...] Consoante se infere do acórdão, de fato, o paciente, frequentava o curso regular do Centro de Educação de Jovens e Adultos (Ensino Médio) na unidade prisional no ano de 2020, que foi suspenso diante da superveniência da pandemia, estando contemplado, assim, na hipótese de remição ficta relacionada ao período em que se viu impossibilitado de frequentar as aulas, nos termos do aludido precedente. Apesar disso, o Colegiado manteve o indeferimento da remição ficta considerando que “o Reeducando já foi beneficiado com a remição de 133 (cento e trinta e três) dias, pela aprovação no ENEM e ENCCEJA (Ensino Médio)” (fl. 97). No entanto, o posicionamento adotado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência dessa Corte Superior, que admite o uso da analogia in bonam partem para que seja dada interpretação extensiva ao art. 126, da LEP, e concedida a remição ao apenado que estuda por conta própria e obtêm aprovação no ENCCEJA, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo na hipótese de já possuir o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, por se considerar que tal medida atende ao espírito de ressocialização almejado pela norma legal em questão. [...] Ante o exposto, acolhendo o parecer, concedo a ordem para cassar a decisão que indeferiu o pedido de remição, determinando ao Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC que reavalie o pedido de remição ficta da pena à luz da orientação acima fixada. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR