Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858870/PR (2025/0052346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ITALO DAMIAO NOVAK
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
DIEGO MACHADO POSTAI - SC064247
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997. Observo que o STF afetou como repercussão geral o Tema n. 1.209, que trata da questão relativa ao "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019". Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada). No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.209) esteja estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, verifica-se que o cerne da discussão trazida ao judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Nesse contexto, entendo que a demanda aqui presente deve ser suspensa até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF. Sendo, portanto, afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, PREJUDICADA a petição de fls. 446-448. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA