Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004856-81.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zuleica Silveira Nassif - Hapvida Assistência Médica Ltda -
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ante o trânsito em julgado, consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença), observando-se, no que couber, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP Nº 951/2023. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação e os recolhimentos já efetuados nos autos em fls.151/156, fls. 162/163, fls.186/187, não havendo outras pendentes. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. Int. - ADV: LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:23
Publicação
26/06/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211266/SP (2024/0176907-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
RECORRIDO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211266/SP (2024/0176907-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
RECORRIDO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211266/SP (2024/0176907-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
RECORRIDO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211266/SP (2024/0176907-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
RECORRIDO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 22:15
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 19:10
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2642458/SP (2024/0176907-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. A parte agravante argumentou que o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 29/01/2024 e findou-se em 20/02/2024, considerando os feriados dos dias 25/01/2024, 26/01/2024, 12/02/2024 e 13/02/2024, conforme os comunicados conjuntos nº 311/2024 e nº 335/2024 (fls. 382-383). Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
deferimento
28/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2642458/SP (2024/0176907-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:41
Redistribuição
05/03/2025, 08:16
Recebimento
28/02/2025, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2642458/SP (2024/0176907-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: ZULEICA SILVEIRA NASSIF
ADVOGADOS: LAURO HYPPOLITO - SP101586
LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.