Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145847/RJ (2024/0402800-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES - RJ216807
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ISABELA GOMES AGNELLI - RJ125536
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
PRISCILA COUTO RODRIGUES - RJ220957
AGRAVADO: BANCO MÁXIMA S/A
OUTRO NOME: BANCO MASTER S. A.
ADVOGADOS: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA022003
DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 82/83): (...) Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: (fl. 49) “Argumentou o agravado que o total dos descontos chega a R$ 4.118,50. No entanto, somando-se todas as parcelas, excluído o valor do Credcesta que, por determinação legal, está fora do valor referente à margem consignável, conforme artigo 6º, ª1º do Decreto 45.563/16 acima mencionado, o valor dos descontos alcança 3.967,55. O valor bruto de seus vencimentos é de R$ 13.459,87, devendo ser deduzidos contribuição de militar inativo à previdência, no valor de 1.230,93 e imposto de renda, no valor de R$ 2.277,78, chegando a uma soma de R$ 9.951,16, o que significa dizer que 30% desse valor dariam R$ 2.985,34. No entanto, como estabelecido acima, por ser servidor estadual, os descontos podem chegar a 40%, o que equivaleria a R$ 3.980,46, abaixo, portanto, do valor efetivamente descontado, que é de R$ 3.967,55. Logo, ao menos por ora, não se tem por comprovado que tenha sido extrapolado o limite legal de descontos. Destarte, não há falar-se em probabilidade do direito, nem em perigo de dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação, não cabendo o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência. Até porque, como os descontos foram autorizados pelo agravado, não se pode falar que, de alguma forma, tenha sido surpreendido com desfalque em seu benefício.” Verifica-se que a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame da decisão que deferiu a tutela e, nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”), bem como das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A Corte de origem, ao analisar o agravo de instrumento, fundamentou sua decisão na análise da legislação local e das provas acostadas, consignando expressamente (e-STJ, fls. 47/48): No caso, o agravante é servidor estadual (Policial Militar), de modo que incide no caso as disposições do Decreto Estadual nº 45.563/2016, que dispõe sobre o processamento das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. Dispõe o art. 6º do referenciado Decreto que: Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 47865/2021) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (grifamos). Argumentou o agravado que o total dos descontos chega a R$ 4.118,50. No entanto, somando-se todas as parcelas, excluído o valor do Credcesta que, por determinação legal, está fora do valor referente à margem consignável, conforme artigo 6º, ª1º do Decreto 45.563/16 acima mencionado, o valor dos descontos alcança 3.967,55. O valor bruto de seus vencimentos é de R$ 13.459,87, devendo ser deduzidos contribuição de militar inativo à previdência, no valor de 1.230,93 e imposto de renda, no valor de R$ 2.277,78, chegando a uma soma de R$ 9.951,16, o que significa dizer que 30% desse valor dariam R$ 2.985,34. No entanto, como estabelecido acima, por ser servidor estadual, os descontos podem chegar a 40%, o que equivaleria a R$ 3.980,46, abaixo, portanto, do valor efetivamente descontado, que é de R$ 3.967,55. Logo, ao menos por ora, não se tem por comprovado que tenha sido extrapolado o limite legal de descontos. Destarte, não há falar-se em probabilidade do direito, nem em perigo de dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação, não cabendo o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência. Até porque, como os descontos foram autorizados pelo agravado, não se pode falar que, de alguma forma, tenha sido surpreendido com desfalque em seu benefício. A decisão agravada, portanto, merece reforma. É pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local." Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal". Destarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula nº 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A Corte a quo foi taxativa ao analisar os valores constantes nos contracheques (e-STJ, fl. 48): O valor bruto de seus vencimentos é de R$ 13.459,87, devendo ser deduzidos contribuição de militar inativo à previdência, no valor de 1.230,93 e imposto de renda, no valor de R$ 2.277,78, chegando a uma soma de R$ 9.951,16, o que significa dizer que 30% desse valor dariam R$ 2.985,34. No entanto, como estabelecido acima, por ser servidor estadual, os descontos podem chegar a 40%, o que equivaleria a R$ 3.980,46, abaixo, portanto, do valor efetivamente descontado, que é de R$ 3.967,55. Logo, ao menos por ora, não se tem por comprovado que tenha sido extrapolado o limite legal de descontos. Destarte, não há falar-se em probabilidade do direito, nem em perigo de dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação, não cabendo o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência. Tal procedimento é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Esta Corte Superior, em consonância com a ratio da Súmula n. 735 do STF, firmou a compreensão de que, em regra, descabe recurso especial voltado ao reexame de decisão concessiva ou denegatória de liminar ou de antecipação de tutela. Isso porque, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão ou não da medida liminar, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Ademais, tais decisões possuem natureza precária e não definitiva. Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.227.182/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final [...] Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual 'não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' (Enunciado n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.211.814/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. 1. A decisão monocrática que concede tutela antecipada recursal, tem natureza precária, suscetível de modifi cação por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.294.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Não havendo condenação em honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração da verba honorária a que alude o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA