Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190481/PB (2024/0487058-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA EUGENIA DANTAS
ADVOGADO: SHAENA GUEDES ROCHA - PB0018689
REPRESENTADO POR: NAEDJA MARIA ASSIS LUCENA DE MORAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL fundado na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 83/84): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO. PRAZO DE 45 DIAS PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUGÊNIA DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança que objetivava a conclusão da análise de recurso administrativo junto ao INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou, em síntese, a parte apelante que: 1) tem 89 anos de idade, maior inválido, e requereu administrativamente ao INSS (protocolo nº 299651796), em 31/07/2020, a reativação de seu benefício assistencial - BPC - que teria sido indevidamente suspenso; 2) o benefício foi suspenso em razão do não comparecimento para a prova de vida; 3) teve o pedido de reativação do benefício indeferido pelo INSS e apresentou recurso administrativo; 4) embora o recurso ordinário administrativo tenha sido conhecido e provido, por unanimidade, pela Junta de Recursos em 06/11/2023, até a impetração do presente mandado de segurança (29/02/2024) não houve a conclusão do recurso administrativo, e, consequentemente, o benefício ainda não foi reativado; 5) ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar ao INSS que conclua a análise do recurso administrativo para o restabelecimento do benefício assistencial, bem como efetue o pagamento de todas as parcelas não pagas. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito líquido e certo da recorrente à conclusão do recurso administrativo, com o restabelecimento do benefício assistencial e pagamento das parcelas retroativas. 4. No caso, verifica-se que o recurso administrativo foi protocolado em 15/10/2020, entretanto, conforme documento id. 4058201.13149885, o recurso somente foi distribuído para um relator em 03/10/2023, ocorrendo o julgamento pela 13ª Junta de Recursos em 06/11/2023, sendo o referido recurso provido para reconhecer o direito da impetrante à reativação do benefício (id. 4058201.13149887). Ressalte-se que a última movimentação no recurso administrativo consta ainda em 06/11/2023, com o status de " ". Do exposto, observa-se que, ainda que não conste nos autos uma solicitação de análise do acórdão decisão definitiva em relação ao recurso administrativo (coisa julgada administrativa), de fato, decorreu prazo superior a 45 (noventa) dias para a conclusão da análise do recurso, configurando-se a mora da Administração. 5. Cumpre destacar que o ato atacado neste é omissivo, consistente na inércia na conclusão dowrit requerimento administrativo do impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). 6. Em verdade, ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Em suma: a razoável duração do processo constitui garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII), não havendo, na hipótese ora sob exame, sido apresentada qualquer justificativa específica para o fim de afastar a evidenciada mora administrativa. 7. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Assim, na esteira do entendimento já firmado por esta Sétima Turma, é razoável aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos requerimentos administrativos, levando em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análise dos pedidos de concessão de benefícios.(e-STJ Fl.83) 8. Apelação parcialmente provida, a fim de fixar, para efeito de conclusão da análise do recurso administrativo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (e-STJ fls. 115/119) No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, 17 e 485, VI, do CPC, alegando omissão no julgado e, quanto ao mérito, ilegitimidade passiva do gerente executivo do INSS para responder o writ, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (e-STJ fls. 131/143). Para tanto, alega que "foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trata de recurso interposto pelo Impetrante que se encontra pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Previdência Social" (e-STJ fls. 135/136). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 147). Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Quanto ao mais, vejamos o que foi decidido pela Corte a quo (e-STJ fls. 357/358): Cumpre ressaltar que a autoridade coatora, devidamente intimada para prestar informações, permaneceu inerte, sendo a ilegitimidade passiva arguida apenas em sede de embargos de declaração. Apenas a título de esclarecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, no que concerne à ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, o resultado do mandado de segurança é oponível à Administração como um todo, sendo irrelevante que o tenha sido impetrado em face do gerente executivo do INSS, não havendo, assim, que se há falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Do excerto transcrito, verifica-se que há fundamento do acórdão, apto a mantê-lo, que não foi impugnado pelo ora recorrente, qual seja: o resultado do mandado de segurança é oponível a toda a Administração Pública, sendo irrelevante o apontamento da gerência-executiva do INSS na impetração; Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA