Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025069
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/08/2026, às 14:00:00 horas.
12/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/06/2026, 13:16
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 18:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:45
Publicação
06/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025069
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimados os procuradores judiciais dos requeridos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, número do banco, agência com dígito verificador, tipo de conta bancária, número da conta bancária com dígito verificador, CPF/CNPJ e e-mail) das partes, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial reversão do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, conforme acórdão (evento 121, ACOR1).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Inobstante o petitório apresentado pelo Banco autor no evento 244, PET1, observa-se que as informações prestadas condizem com as custas iniciais. Contudo, o recolhimento das custas a que se faz referência são aqueles constantes do evento 233, INF1 - (evento 1, COMP8 e evento 1, COMP9), os quais condizem ao depósito judicial quando do aforamento da presente lide.
Assim, reitera-se a intimação de evento 237, DESPADEC1, a fim de que o Banco se manifeste a respeito, bem como ratificam-se os demais termos propagados no referido decisum.
Intime-se e Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
DESPACHO/DECISÃO
Com efeito, considerando a informação da Diretoria (evento 233, INF1), no sentido de que não foi localizada subconta vinculada a estes autos no Sistema de Depósitos Judiciais – SIDEJUD, e que os comprovantes juntados (evento 1, COMP8 e COMP9) indicam a possibilidade de que o valor tenha sido depositado nos autos de n. 0000258-07.1992.8.24.0047, em trâmite na Vara Única da Comarca de Papanduva, intime-se o banco autor para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 dias, esclarecendo e comprovando, se for o caso, o correto recolhimento das custas.
E, no que se refere aos petitórios constantes dos evento 234, PET1 e evento 235, PET1, somada à comunicação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 236, DECSTJSTF1), dando conta de que o presente feito se encontra em trâmite na Corte Superior, torna-se sem efeito a certidão de evento 219, CERT1, a qual havia reconhecido o trânsito em julgado do decisum proferido por este Tribunal.
Intime-se e Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025069
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimados os procuradores judiciais dos requeridos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, número do banco, agência com dígito verificador, tipo de conta bancária, número da conta bancária com dígito verificador, CPF/CNPJ e e-mail) das partes, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial reversão do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, conforme acórdão (evento 121, ACOR1).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Inobstante o petitório apresentado pelo Banco autor no evento 244, PET1, observa-se que as informações prestadas condizem com as custas iniciais. Contudo, o recolhimento das custas a que se faz referência são aqueles constantes do evento 233, INF1 - (evento 1, COMP8 e evento 1, COMP9), os quais condizem ao depósito judicial quando do aforamento da presente lide.
Assim, reitera-se a intimação de evento 237, DESPADEC1, a fim de que o Banco se manifeste a respeito, bem como ratificam-se os demais termos propagados no referido decisum.
Intime-se e Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
DESPACHO/DECISÃO
Com efeito, considerando a informação da Diretoria (evento 233, INF1), no sentido de que não foi localizada subconta vinculada a estes autos no Sistema de Depósitos Judiciais – SIDEJUD, e que os comprovantes juntados (evento 1, COMP8 e COMP9) indicam a possibilidade de que o valor tenha sido depositado nos autos de n. 0000258-07.1992.8.24.0047, em trâmite na Vara Única da Comarca de Papanduva, intime-se o banco autor para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 dias, esclarecendo e comprovando, se for o caso, o correto recolhimento das custas.
E, no que se refere aos petitórios constantes dos evento 234, PET1 e evento 235, PET1, somada à comunicação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 236, DECSTJSTF1), dando conta de que o presente feito se encontra em trâmite na Corte Superior, torna-se sem efeito a certidão de evento 219, CERT1, a qual havia reconhecido o trânsito em julgado do decisum proferido por este Tribunal.
Intime-se e Cumpra-se.
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:09
Recebimento
03/12/2025, 14:07
Protocolo de Petição
03/12/2025, 11:10
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:03
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:03
Publicação
23/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
EMBARGANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
EMBARGADO: KINGO FUZIOKA
EMBARGADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
EMBARGANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
EMBARGADO: KINGO FUZIOKA
EMBARGADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 10:19
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
EMBARGANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
EMBARGADO: KINGO FUZIOKA
EMBARGADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 18:54
Publicação
28/08/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:24
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:15
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 11:27
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
EMBARGADO: ESTEVAO RUCHINSKI
EMBARGADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
EMBARGADO: KINGO FUZIOKA
EMBARGADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 1.187): AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INACOLHIMENTO. IMPORTÂNCIA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. MENSURAÇÃO ESCORREITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO, QUE COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. DEMANDANTE QUE ALEGA OFENSA À COISA JULGADA NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR EXCUTIDO. INVIABILIDADE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO, MESMO APÓS A CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. "A ação rescisória não é o meio apropriado para analisar o acerto ou desacerto da interpretação dada aos fatos pelo julgador; tampouco presta-se ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. Assim, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras da desconstituição do julgado, entre as previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (Ação Rescisória n. 2011.074594-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 12-12-2013). PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 966, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃOEVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.287-1.309), a agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 269, III, do CPC/1973; 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, caput, 506, 507, 508, 525, § 1º, V, 966, IV, V, § 4º, e 1.022, II, do CPC/2015; 360, do CC/2002; e 6º, caput, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Apontou, inicialmente, que, mesmo após ter sido provocado com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal local manteve-se inerte quanto à análise das questões suscitadas. Assim sendo, o acórdão recorrido distanciou-se da finalidade da norma, que é eliminar omissões porventura existentes nos julgados, tornando completa a prestação jurisdicional, que se entendeu ter sido deficiente por ausência de fundamentação. Sustentou, em relação ao mérito, estarem presentes os requisitos autorizadores para a propositura e procedência da ação rescisória quanto à violação à coisa julgada e vulneração às normas legais. Para tanto, destacou as seguintes teses jurídicas: a) existência de conflito entre as coisas julgadas, cuja solução somente pode ocorrer mediante o ajuizamento de ação rescisória; b) a preclusão não constitui óbice para o ajuizamento da ação rescisória, tampouco a ausência de recurso cabível em face da decisão rescindenda inviabiliza o pleito rescisório. Pugnou, ao final, pela procedência do recurso. Contrarrazões às fls. 1.357-1.384 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgentes à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (R Esp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência da omissão apontada, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito ao cabimento da ação rescisória. Portanto, apresentando o Tribunal originário os fundamentos pelos quais chegou à conclusão dos fatos expostos nos autos, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte estadual (e-STJ, fls. 1.189-1.191): Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil S/A objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" n. 0000258-07.1992.8.24.0047, que tramitou perante o juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelos ora requeridos, para o fim de afastar a incidência da comissão de permanência sobre o saldo devedor excutido (evento 1, INF5 e evento 1,INF6). Para tanto, defende o Banco requerente, na sua argumentação exposta na exordial, como causa de rescindibilidade da decisão impugnada (a sentença exarada nos autos da ação de execução), o inciso IV do art. 966, do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada. Pois bem. Para melhor compreensão do caso em voga observa-se que a ação primeva tratou de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora autor (Banco do Brasil S/A) em face de Euflida Ribas Huzioka, Espólio de Kingo Fugioka, Espólio de Kazue Nagano de Fujioka e Estevão Ruchinski, em que pretendia a cobrança do valor de CR$ 199.085.967,99, referente à cobrança de cédulas rurais pignoratícias. A sentença rescindenda, por sua vez, acolheu em parte a exceção oposta pelos adversos(evento 1, INF6, pag. 02), in verbis: Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção para afastar a incidência da taxa de comissão de permanência sobre saldo devedor decorrente do inadimplemento do contrato de confissão de dívida de fls. 210/217. Condeno os exceptos, porque sucumbentes em maior parte, ao pagamento das custas processuais, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais ficam fixados em 10%sobre o valor do proveito econômico obtido pelos executados, decorrentes da exclusão da taxa de comissão de permanência sobre o saldo devedor, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, vedada a compensação (NCPC, art. 85, § 14). Outrossim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, observando-se a presente decisão. Em igual prazo, deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, inclusive acerca da avaliação realizada por oficial de justiça, no ato de penhora. Intimem-se Aludido decisum transitou em julgado em 25/05/2017 (evento 271 na origem e evento 1,INF7) e, portanto, restam preenchidos os requisitos para o processamento da exordial, uma vez que recolhido o depósito, conforme se depreende do evento 1, GUIAS DE CUSTAS76. (...) Com efeito, convém destacar o entendimento desta Corte, segundo o qual, "com ênfase na segurança jurídica e no respeito à coisa julgada, sem esquecer das consequências negativas da movimentação da máquina pública, o recebimento da ação rescisória exige plausibilidade maior de sua argumentação inicial, a demonstrar justa causa para o seu processamento. Se, da análise de plano da argumentação inicial, é possível concluir a inexistência de base sólida para o pretendido juízo rescindendo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, mediante indeferimento da petição inicial." (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.080036-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11-02-2015). Destaca-se que "a ação autônoma de impugnação prevista no art. 966 e seguintes do CPC é causa excepcionalíssima, pois adentra na seara da segurança jurídica, porquanto permite a desconstituição da coisa julgada em taxativas hipóteses. Não é e jamais será supedâneo recursal, isto é, alternativa para reapreciação de inconformidades com a solução dada ao litígio nas instâncias a quo e ad quem" (Agravo n. 4013156- 51.2017.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09.05.2018). In casu, a inconformidade explanada na presente ação rescisória reside na rediscussão da sentença o que, cediço, reclamava recurso próprio que, à época, não foi interposto pela parte. Assim, infere-se que em razão da presente ação rescisória, o postulante pretende rever matéria já transitada em julgado e da qual, no momento oportuno, não se insurgiu. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte: (...) Dessa forma, considerando-se que o autor fora cientificado da sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelos adversos e, ainda, teve a oportunidade de se insurgir daquilo que lhe trouxe prejuízo a tempo e modo oportunos e não o fez, percebe-se que o que ele objetiva, em verdade, é um novo posicionamento sobre uma matéria já discutida nos autos, o que não é mais possível, em razão da preclusão. Assim, não havendo prejuízo à parte demandante, vez que cientificada de todas as decisões tomadas no processo primevo, não há como se inserir a presente actio na descrição prevista no inciso IV do art. 966 do CPC, razão pela qual não procede o aviamento da rescisória. Assim, sabendo que "A ação rescisória não é o meio apropriado para analisar o acerto ou desacerto da interpretação dada aos fatos pelo julgador; tampouco presta-se ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. Assim, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras da desconstituição do julgado, entre as previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (Ação Rescisória n. 2011.074594-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 12-12-2013). Noutro ponto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ação rescisória é via processual excepcional e 'não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica'" (AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, sem grifo no original). Nesse sentido: [...] Sob outra perspectiva, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para provimento da ação rescisória, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. À guisa de exemplo: [...] Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado da decisão, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:17
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2583502/SC (2024/0075026-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVANTE: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: ESTEVAO RUCHINSKI
AGRAVADO: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA - SC019078
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
AGRAVADO: KINGO FUZIOKA
AGRAVADO: KAZUE NAGANO FUJIOKA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:49
Redistribuição (prevenção)
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 18:26
Protocolo de Petição
13/06/2024, 18:03
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:30
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:59
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 16:51
Protocolo de Petição
21/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
16/05/2024, 12:31
Protocolo de Petição
16/05/2024, 12:12
Publicação
14/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 18:01
Protocolo de Petição
08/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 08:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 12:11
Protocolo de Petição
02/05/2024, 11:58
Publicação
30/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:01
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 11:05
Redistribuição (dependência)
15/04/2024, 10:15
Recebimento
12/04/2024, 18:47
Recebimento
12/04/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:56
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2024, 16:45
Recebimento
07/03/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050) ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
RÉU: ESPÓLIO DE KINGO FUGIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KAZUE NAGANO DE FUJIOKA
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050) ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
INTERESSADO: KINGO FUZIOKA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050) ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
RÉU: ESPÓLIO DE KINGO FUGIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KAZUE NAGANO DE FUJIOKA
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050) ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
INTERESSADO: KINGO FUZIOKA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 01 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KINGO FUGIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KAZUE NAGANO DE FUJIOKA
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI
INTERESSADO: KINGO FUZIOKA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de março de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 286) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: DARIEL ELIAS DE SOUZA
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KINGO FUGIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KAZUE NAGANO DE FUJIOKA
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI
INTERESSADO: KINGO FUZIOKA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 314) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: EUFLIDA RIBAS HUZIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KINGO FUGIOKA
RÉU: ESPÓLIO DE KAZUE NAGANO DE FUJIOKA
RÉU: ESTEVAO RUCHINSKI EDITAL O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Maurício Lisboa, Relator(a) nos autos de Ação Rescisória n. 4014721-79.2019.8.24.0000, em que são partes Banco do Brasil S.a., Euflida Ribas Huzioka, Espólio de Kingo Fugioka, Espólio de Kazue Nagano de Fujioka, Estevao Ruchinski e Kingo Fuzioka, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE KINGO FUGIOKA e respectivos sucessores MARISE DE FATIMA PIE FUJIOKA, MARLI ZIELINSKI FUJIOKA, MILTON AKIRA FUJIOKA e WALTER MINORU FUJIOKA, conforme todo o conteúdo do despacho de evento 92, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 20 (vinte) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil). O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 29/09/2022, eu, GPFL, o digitei.
Edital 80 - Ação Rescisória Nº 4014721-79.2019.8.24.0000/SC