Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882460/MG (2025/0088594-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSVALDO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - MG111753
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDO AUGUSTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne à configuração decerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 92 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado. (fls. 686-687). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA Não obstante o esforço empreendido pela parte Apelante em sustentar a nulidade da r. sentença por cerceamento de seu direito de defesa, em razão da não realização da produção da prova pericial requerida, entendo que razão não lhe assiste. No caso em comento, as cláusulas contratuais impugnadas na inicial encontram-se descritas no instrumento contratual de ordem nº 08, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a taxa de juros estipulada, sendo desnecessária, portanto, a perícia técnica pretendida pela parte Recorrente. Embora o Juiz não seja o único é o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. [...] No presente caso, a cópia do contrato firmado entre as partes e discutido na inicial foi juntada nos autos e nele constam todas as taxas, encargos e o custo efetivo total. A aferição da alegada abusividade ou excesso dos encargos pontuais, referidos na petição inicial, não exige conhecimento técnico específico que impedisse o julgamento antecipado, sendo desnecessária a prova pericial contábil requerida pela Apelante. Repita-se que o Juiz, destinatário da prova, diante do princípio da livre admissibilidade da prova, pode indeferir as provas inúteis ao seu convencimento, conforme art. 370, §único do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa. Como a prova pericial pleiteada pela parte Recorrente não era realmente necessária, não deve ser acolhido o argumento de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte Apelante. (fls. 673-675). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN