Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815245/PA (2024/0461519-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONARDO ELERES MELO
AGRAVANTE: ALAN ELERES CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: ALAN ELERES CARDOSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ELERES MELO E ALAN ELERES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 0015356-65.2014.8.14.0006, assim ementado (fl. 376): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, § 2º INCISO II DO CÓDIGO PENAL - PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DA LEI. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DESSE MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Encontra-se sedimentado de forma vinculante pelas Cortes Superiores o entendimento de que não é possível a diminuição da pena provisória para aquém do patamar legal mínimo por meio da incidência de atenuantes. 2. A superação da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores (overrruling) ou a distinção do caso em relação ao entendimento vinculante (distinguishing) não foram demonstradas pela defesa. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, I e III, d, do Código Penal, sob a tese de que o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade deve implicar a redução da pena, ainda que em decorrência disso a reprimenda fique abaixo do mínimo legal, devendo ser superado o entendimento da Súmula 231/STJ. Alega que, sob o fundamento do disposto na Súmula 213/STJ, não foi aplicada a atenuante da menoridade em relação ao recorrente Alan Eleres Cardoso e, em relação a Leonardo Eleres Melo, o Tribunal local deixou de atenuar a pena em face da menoridade e da confissão. Ao final da peça recursal, requer o conhecimento do recurso especial e que lhe seja dado provimento para readequação da pena dos recorrentes, ante a afronta ao art. 65, inc. I e III, d) do Código Penal nos termos dos argumentos já expostos (fl.393). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 402/404). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 418/422). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 461/464). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Contudo, verifico que o recurso especial é inadmissível, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Explico. No caso, o recurso de apelação interposto pelos recorrentes teve como objetivo a aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena ainda que esta fique abaixo do mínimo legal (fl. 327), sendo esta, portanto, a matéria delimitada para apreciação em sede de recurso especial, em que pese o pedido da defesa que postula, em relação a Leonardo Eleres Melo, a aplicação também da atenuante da menoridade. Ademais, em se tratando de aplicação da pena, cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade. No que se refere à aplicação de atenuantes e, ainda, considerando o caso concreto submetido a julgamento, extrai-se do aresto impugnado a seguinte fundamentação (fl. 381): [...] Esta apelação tem como cerne a aplicação da atenuante de confissão espontânea sobre pena-base fixada no mínimo legal, de forma a reduzir a pena provisória para abaixo desse patamar, a despeito da existência da Súmula n. 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja observância, segundo a defesa, ofenderia o princípio da individualização da pena. Compulsando os autos, constato que, de fato, o apelante confessou a autoria delitiva (cf. ID 4844819), sendo tal confissão realmente considerada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, embora não tenha resultado na diminuição do quantum da pena provisória obtida (cf. ID 4844357). Nessa esteira, agiu corretamente MM. Magistrado. Explico. Como é cediço, a tese esposada pela defesa não é nova, estando o entendimento contrário já sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral (Tema n. 158, STF), assentou que o verbete 231 do C. STJ não ofende os princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. Na mesma linha, foi firmado no âmbito do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, fruto de recursos repetitivos, o Tema n. 190, cujo texto enfatiza que o critério trifásico trazido pelo artigo 68 do Código Penal não admite a extrapolação dos patamares mínimo e máximo para a aplicação da pena. Assim, o teor da Súmula 231 do C. STJ é objeto de jurisprudência vinculante amplamente debatida nas Cortes Superiores, cuja aplicação é compulsória por parte dos Juízes e Tribunais submetidos às suas jurisdições, conforme artigo 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, estando a sentença condenatória, portanto, assentada em escorreita observância a essa regra. Dessa forma, considerando que o apelante não trouxe aos autos nem a demonstração de que houve superação da jurisprudência consolidada por parte dos Tribunais Superiores (overruling) e nem a distinção do caso apta a afastar o entendimento vinculante por este E. Tribunal (distinguishing), não há como prosperar o pleito defensivo. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: [...] Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. [...] Sobre o tema, cumpre observar que, nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, ".. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte [...]" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2024 – grifo nosso). Considerando o referido entendimento, há muito consolidado nesta Corte Superior, a pena dos agravantes, na segunda fase da dosimetria, manteve-se no mínimo legal, não obstante o reconhecimento das atenuantes. Com efeito, não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR