Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862792/CE (2025/0058379-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAO BOSCO PESSOA TABOSA
ADVOGADO: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE027422
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: PEDRO HERMANO PINHO CARDOSO
CORRÉU: MARIA CLEMILDA PINHO DE SOUSA
CORRÉU: MARIA CLARA PINHO CARDOSO
CORRÉU: MARIA CLARA RODRIGUES PINHO
CORRÉU: IGOR DE CASTRO E SILVA MARINHO
CORRÉU: JOSE ELIERTO CORREIA CELESTINO
CORRÉU: MOISES DA SILVA SOARES
CORRÉU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DOMINGOS SOARES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO BOSCO PESSOA TABOSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000137-32.2019.8.06.0144. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 549/557). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguintes fundamento: Súmula 83 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a referida fundamentação. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR