5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
OAB/PR 008862·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO
OAB/PR 106808·CPF·Representa: Autor
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
OAB/SP 222933·CPF·Representa: Autor
MARIANA CALVELO GRAÇA
OAB/SP 367990·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE NUNES
OAB/PR 114356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:32
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:52
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na RHC 201511/PR (2024/0270278-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
REQUERENTE: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
REQUERENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
REQUERIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
REQUERIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
REQUERIDO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
GISELA SILVA TELLES - SP391054
DECISÃO Conforme requerido por meio da petição de fl. 625 (e-STJ), nos termos do artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na RHC 201511/PR (2024/0270278-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
REQUERENTE: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
REQUERENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
REQUERIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
REQUERIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
REQUERIDO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
GISELA SILVA TELLES - SP391054
DECISÃO Conforme requerido por meio da petição de fl. 625 (e-STJ), nos termos do artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/04/2025, 00:00
Desistência
28/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
22/03/2025, 06:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:05
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201511/PR (2024/0270278-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
OUTRO NOME: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
RECORRIDO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
GISELA SILVA TELLES - SP391054
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
DECISÃO Este recurso em habeas corpus interpõe-se em benefício de LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN, JOÃO EDUARDO MARTINS KUHLMANN, PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN e EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN, em relação ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 304): HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APURADO EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO QUE, NO BOJO DE AUTOS INCIDENTAIS (“AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”), INDEFERIU O PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES /QUERELADOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FALTA DE URGÊNCIA OU DE POSSÍVEL PERECIMENTO DO DIREITO A JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL QUE SE REVELA IMPERTINENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME PESSOAL PELO JUIZ, AINDA QUE AUXILIADO POR PERITO. PROVA TÉCNICA QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, SE ASSIM ENTENDER O MAGISTRADO, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS QUE NÃO AGRIDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, TAMPOUCO EVIDENCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, na qual os recorrente pleiteavam a realização de prova pericial sobre os sistemas informáticos envolvidos na lide penal em que figuram como réus, sob acusação de concorrência desleal. Neste recurso, a defesa sustenta, principalmente, que o indeferimento da prova técnica viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a controvérsia envolve a suposta apropriação indevida de tecnologia, exigindo conhecimento especializado para sua adequada apuração. Ressalta que o Ministério Público em primeira instância manifestou-se favoravelmente à produção da prova, contudo, o juízo singular a considerou desnecessária. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a realização da referida perícia técnica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Em petição de fls. 597-602 (e-STJ), a defesa apresentou complementação à inicial, juntando recentes manifestações Ministério Público Estadual opinando pela necessidade de realização de perícia técnica. É o relatório. Decido como Relator. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 306-309): [...] Feitos tais esclarecimentos, no mérito, a presente impetração não pode ser conhecida. É que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, em análise à insurgência tecida pelos Querelados /Pacientes, não é possível vislumbrar a existência de ilegalidade manifesta na decisão apta a ferir o direito de ampla defesa. Explica-se. O presente habeas corpus foi impetrado no bojo de autos de “produção antecipada de provas”, ajuizado incidentalmente à ação penal privada, em que se imputa a prática, em tese, dos crimes de concorrência desleal aos Querelados EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR, LEONARDO ANTÔNIO ALVES, MAURÍCIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, GUSTAVO CORREIA FEITOSA e LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA. Os Querelados pediram a produção antecipada de prova pericial, na modalidade inspeção judicial, visando inspecionar os sistemas Agrodata, da KSolution, e Agrodata Auditorias, da KGIF/Grupo BV, visando apurar a alegada relação de similaridade dos sistemas, controvérsia que é objeto da ação penal privada. De início, verifica-se que a produção de prova na modalidade antecipada não é sequer pertinente no caso concreto. É que a produção de prova antecipada no âmbito do processo penal está adstrita à hipótese prevista no art. 156, inciso I, do CPP, ou seja, será produzida se “consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.” No caso, o Requerente sequer fundamentou a urgência do pedido na petição inicial, inexistindo notícia de eventual perecimento do direito caso a prova técnica seja produzida no momento processual oportuno (durante a instrução da ação penal, a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado – art. 156, inciso II, art. 396-A e art. 402, todos do CPP). Sobre o tema, já discorreu o Superior Tribunal de Justiça: “No processo penal – iniciado, formalmente, com a decisão de recebimento da denúncia –, a legislação brasileira prevê uma ordem específica para a realização dos atos processuais, entre eles a produção de provas. Essa fase, como regra, é realizada após a citação do réu, e envolve atos como a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu e a colheita de outras provas. O objetivo é garantir a efetividade da ação penal e proteger direitos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, a própria lei brasileira prevê situações em que é permitida a antecipação da produção probatória, em geral por razões de urgência ou pela possibilidade de que, com o decurso do tempo, não se tenha mais como produzir uma prova fundamental. O iminente perecimento de prova frágil e o tempo entre a prática do crime e o momento da produção da prova no processo, por exemplo, podem justificar a autorização da medida. ”[1] No caso, inexistindo urgência no deferimento do pleito ou ameaça de perecimento do direito, não é o caso de se deferir a prova técnica em momento prematuro. Passado tal ponto, o pedido do Requerente de produção de prova técnica via inspeção judicial também se mostra impertinente. Os Impetrantes pedem a realização de inspeção judicial em razão da necessidade de se apurar se o software comercializado pelos Pacientes se assemelha com o software da KMA. Neste sentido, os Querelados sustentam que a perícia técnica seria imprescindível para avaliar os dois sistemas computacionais, a fim de afastar a alegada sobreposição de atividades entre KMA e KSolution, desvio de sistema custeado pela KMA e desvio de clientela, teses postas na Queixa-Crime. Entretanto, a inspeção judicial não é o meio probatório pertinente para dirimir referida controvérsia. Conforme leciona a doutrina, a inspeção judicial consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz. Podem ser objeto de inspeção judicial bens móveis, imóveis e semoventes, além das partes e de terceiros, que se submetem ao exame realizado pelo juiz em decorrência de seu dever em colaborar com o Poder Judiciário para a obtenção da verdade. (...) O exame direto realizado pelo juiz na inspeção judicial lembra a prova pericial, que também é realizada por meio de um exame. A diferença, entretanto, além do sujeito que realiza o exame – juiz no primeiro caso e perito no segundo –, é a natureza do conhecimento exigido, porque na inspeção judicial não há necessidade de o juiz ser dotado de conhecimentos técnicos ou científicos (...). [2] No caso concreto, não se evidencia que o exame pessoal feito pelo juiz (inspeção judicial direta) ou a realização de perícia na presença do magistrado (inspeção judicial indireta), sejam adequadas à questão de extrema complexidade. Frise-se, não se está a defender a desnecessidade da prova técnica específica, mas sim que a produção deve ser deferida pelo magistrado de origem, se assim entender imprescindível, no momento processual adequado mediante perícia judicial, e não via inspeção judicial, que exige sua presença física, totalmente dispensável a dirimir a controvérsia posta nos autos. Como apontou o magistrado na decisão coatora “o escopo dos requerentes, consistente em apresentar elementos aptos a subsidiar a decisão judicial, pode ser atendida de forma mais profícua através de perícia a ser realizada por peritos nomeados pelo Juízo.” Como se sabe, o juiz possui discricionariedade para indeferir as provas que reputa inconvenientes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, como é o caso. Não se desconhece que a matéria em questão é complexa e que exige conhecimento técnico de profissional da área, entretanto, a não realização de prova impertinente neste momento processual, em modalidade equivocada, não agride o devido processo legal, tampouco viola o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, diante da ausência de flagrante ilegalidade, voto no sentido de não conhecer a ordem. 3. Assim, voto por não conhecer do writ, afastando a alegada flagrante ilegalidade, nos termos da fundamentação. Acerca do deferimento da produção antecipada de provas, dispõe o art. 156, I, do CPP, que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;". Como se vê, apesar de reconhecer a complexidade da questão, a necessidade de conhecimento técnico especializado e a imprescindibilidade da perícia, o Tribunal de origem ressaltou que o momento processual não seria oportuno, considerando prematuro o deferimento da produção antecipada da prova, diante da ausência de comprovação de risco de perecimento do direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 201511/PR (2024/0270278-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
OUTRO NOME: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
RECORRIDO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
GISELA SILVA TELLES - SP391054
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:02
Redistribuição
05/03/2025, 08:29
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 12:16
Publicação
05/12/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 201511/PR (2024/0270278-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
OUTRO NOME: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
RECORRIDO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
GISELA SILVA TELLES - SP391054
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:55
Redistribuição
04/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201511/PR (2024/0270278-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: JOAO EDUARDO MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN
RECORRENTE: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
OUTRO NOME: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
RECORRIDO: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
GISELA SILVA TELLES - SP391054
CORRÉU: LEONARDO ANTONIO ALVES
CORRÉU: MAURICIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO CORREIA FEITOSA
CORRÉU: LONDRIANO ANTONOVICZ COLLA
DECISÃO Consulta-me o Min. Og Fernandes acerca de prevenção. A Coordenadoria da Classificação e Distribuição de Processos prestou as seguintes informações (RHC 201516/PR): Excelentíssima Senhora Ministra DANIELA TEIXEIRA Em cumprimento ao r. despacho de fl. 736, pedimos vênia para informar que os presentes autos foram distribuídos em 23/07/2024 ao Excelentíssimo Senhor Ministro Jesuíno Rissato - Sexta Turma, por prevenção do RHC 201.514/PR (2024/0270279-7), e atribuído, em razão de sucessão, em 23/08/2024 ao Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes (fls. e-STJ 661 e 690). Compulsando novamente os autos, verificamos que o presente recurso se refere à Ação Penal n. 0002472-82.2022.8.16.0033, originária da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais/PR, conexa à Ação Penal n. 0003733-82.2022.8.16.0033 (fl. e-STJ 225). Em nova consulta ao SIAJ (Sistema Integrado de Atividade Judiciária), mediante a utilização de critérios objetivos, identificamos os seguintes feitos relacionados às referidas ações penais distribuídos nesta Corte: RHC n. 201.390/PR, (2024/0267698-4), Ministro Relator DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, distribuído por sorteio em 22/07/2024; RHC n. 201.511/PR, (2024/0270278-5), Ministro Relator OG FERNANDES, SEXTA TURMA, redistribuído, em razão de sucessão, em 26/08/2024, inicialmente, distribuído ao Ministro Jesuíno Rissato por prevenção com o RHC n. 201.514/PR em 23/07/2024; RHC n. 201.514/PR, (2024/0270279-7), Ministro Relator OG FERNANDES, SEXTA TURMA, redistribuído, em razão de sucessão, em 26/08/2024, inicialmente, distribuído por sorteio ao Ministro Jesuíno Rissato em 23/07/2024; RHC n. 201.516/PR, (2024/0270295-1), Ministro Relator OG FERNANDES, SEXTA TURMA, redistribuído, em razão de sucessão, em 23/08/2024, inicialmente, distribuído ao Ministro Jesuíno Rissato por prevenção com o RHC n. 201.514/PR em 23/07/2024; RHC n. 201.517/PR, (2024/0270321-6), Ministro Relator OG FERNANDES, SEXTA TURMA, redistribuído, em razão de sucessão, em 26/08/2024, inicialmente, distribuído ao Ministro Jesuíno Rissato por prevenção com o RHC n. 201.514/PR em 23/07/2024; HC n. 941.800/PR, (2024/0327876-5), Ministro Relator DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, distribuído por prevenção com o RHC 201.390 em 02/09/2024. Por sua vez, no que tange às alegações articuladas na petição de fls. e-STJ 709/714, informamos que não identificamos conexão entre o presente feito e o HC 923.046/MT (2024/0222377-4), distribuído em 21/06/2024 ao Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma, cumprindo ressaltar que o mencionado habeas corpus guarda relação à Ação Penal n. 1006693-05.2022.8.11.0042, originária da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Desse modo, s.m.j., entendemos que o presente recurso deveria ter sido distribuído a Vossa Relatoria no âmbito da Quinta Turma, por prevenção com o RHC 201.390/PR (2024/0267698-4), visto que se trata do feito conexo mais antigo registrado e distribuído perante esta E. Corte, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ. Ante o exposto, aceito a prevenção. Publique-se. Redistribua-se.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 19:15
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 19:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:30
Reconhecimento de prevenção
03/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:11
Protocolo de Petição
01/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 19:39
Mero expediente
26/09/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
24/09/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:30
Recebimento
16/09/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 17:43
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 15:53
Distribuição (dependência)
23/07/2024, 11:15
Recebimento
22/07/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098380-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0098380-37.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Concorrência Desleal Impetrante(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN João Eduardo Martins Kuhlmann LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR Impetrado(s): 1. Diante do notório interesse, habilitem-se ao feito os advogados das empresas BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA, BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA e KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA - atuantes na ação penal de origem como Querelantes - para que possam acompanhar o andamento do habeas corpus, tal como requerido à seq. 111.1. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mario Nini Azzolini Relator
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098380-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0098380-37.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Concorrência Desleal Impetrante(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN João Eduardo Martins Kuhlmann LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR Impetrado(s): 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR, JOÃO EDUARDO MARTINS KUHLMANN, LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN E PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN, no bojo dos autos de produção antecipada de provas NU 0004694- 86.2023.8.16.0033, medida incidental aos autos de ação penal privada NU 0003733-82.2022.8.16.0033, em face da decisão que indeferiu o pedido de inspeção judicial, sob o fundamento de ser desnecessária ao deslinde do feito, “diante do quadro fático apresentado na queixa-crime” (mov. 19.1, autos de origem). 2. Diante da prevenção gerada pelos autos de habeas corpus NU 0048296-32.2023.8.16.0000 (feito de minha Relatoria) e a conexão instrumental entre as ações penais sob NU 0002472- 82.2022.8.16.0033 e NU 0003733- 82.2022.8.16.003, que englobam os mesmos fatos e partes, os autos foram a mim encaminhados pelo e. Des. João Domingos Kuster Puppi. Pois bem. Em análise conjunta de todas as impetrações que envolvem os autos de origem NU 0002472-82.2022.8.16.0033, conexos com os autos NU 0003733-82.2022.8.16.003, e seus incidentes, inclusive a fim de se evitar decisões conflitantes, observou-se a interposição do agravo interno NU 0112768-42.2023.8.16.0000, interposto no bojo do habeas corpus NU 0081245-12.2023.8.16.0000, em que se impugna, justamente, a decisão monocrática declinatória de competência a este Relator, sob a tese de que “a 1ª Vice- Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná́ fixou a competência para o processo e julgamento deste habeas corpus sob a relatoria do Desembargador João Domingos Kuster Puppi, independentemente de alegada conexão, decisão cujo teor precluiu em virtude da não interposição do recurso de agravo pelas partes e interessados.” Referido recurso já está incluído em pauta para a sessão virtual de julgamento de 19/02/2024 a 23/02/2024. 3. Desse modo, a fim de se afastar futura alegação de nulidade em razão da incompetência deste Relator, se faz necessário que, primeiro, seja julgado o citado agravo interno, em que se definirá, pelo Colegiado, a competência para julgamento dos habeas corpus impetrados no bojo dos autos NU 0002472-82.2022.8.16.0033, conexos com os autos NU 0003733-82.2022.8.16.003, e seus incidentes, tal como o presente caso. 4. Portanto, retornem os autos à Secretaria, quando, após o julgamento do citado agravo interno NU 0112768-42.2023.8.16.0000, deverão, de pronto, voltar conclusos. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mario Nini Azzolini Relator
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTES: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, EDWARD ROCHA DE CARVALHO, BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS, NIKOLAI OLCHANOWSKI, BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO E PEDRO HENRIQUE NUNES PACIENTES: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR, JOÃO EDUARDO MARTINS KUHLMANN, LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN E PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
IMPETRANTES: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, EDWARD ROCHA DE CARVALHO, BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS, NIKOLAI OLCHANOWSKI, BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO E PEDRO HENRIQUE NUNES PACIENTES: EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR, JOÃO EDUARDO MARTINS KUHLMANN, LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN E PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098380-37.2023.8.16.0000 AUTOS DE HABEAS CORPUS CRIME Nº 0098380-37.2023.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CRIMINAL. Vistos estes autos de Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar sob n.º 0098380-37.2023.8.16.0000, da Vara Criminal, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, impetrado por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Edward Rocha de Carvalho, Bruna Araújo Amatuzzi Breus, Nikolai Olchanowski, Bárbara Feijó Ribeiro e Pedro Henrique Nunes e, tendo como pacientes, Eduardo Chabassus Kuhlmann Junior, João Eduardo Martins Kuhlmann, Leila Maria Martins Kuhlmann e Pedro Henrique Martins Kuhlmann. I)
Trata-se de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, em face de suposto ato ilegal praticado pela MM Juízo da Vara Criminal de Pinhais, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Alegam que a ação penal privada nº 0003733- 82.2022.8.16.0033 tramita sob a imputação do delito de concorrência desleal contra os pacientes, que supostamente teriam utilizado meios e recursos da empresa KMA, a qual alienaram ao Grupo BV (do qual as empresas querelantes são componentes) com cláusula de não concorrência. Segundo a denúncia, os pacientes se utilizaram dos recursos da KMA para desenvolver software para a empresa KSolution, nova empresa que teria sido constituída pelos próprios. Isso porque, enquanto ainda na gestão da KMA, teriam contratado empresa terceirizada, LMA Consultoria Agrícola Ltda., para o desenvolvimento de um software denominado Agrodata Auditorias ou KGIF, o qual seria criado a partir dos programas “CPR Online” e “KerpWeb”, pertencentes à KMA. Contudo, o Agrodata Auditorias não foi entregue à KMA/Grupo BV, sendo desviado para a KSolution, que o comercializa sob o nome Agrodata, fato este negado pelos pacientes, que sustentam que seu sistema não deriva, nem possui qualquer relação com os sistemas pertencentes à KMA/Grupo BV, nem originaram da contratação da LMA pelo Grupo BV, sendo fruto de desenvolvimento independente pela KSolution e sem qualquer relação com a propriedade industrial da KMA/Grupo BV. Pleiteada pela produção de prova pericial, na modalidade inspeção judicial, visando inspecionar os sistemas Agrodata, da KSolution, e Agrodata Auditorias, da KGIF/Grupo BV, visando apurar a alegada relação de similaridade dos sistemas e se o Agrodata seria de fato proveniente da fusão e aprimoramento dos “CPR Online” e “KerpWeb”. A Acusação concordou com a prova, apontando que ela seria “essencial para o deslinde do feito”. Contudo, o r. Juízo impetrado reputou a inspeção como “desnecessária para o esclarecimento dos fatos descritos na queixa-crime”, o que configuraria cerceamento do direito de defesa. Reiteram, assim, que a imputação de similaridade dos sistemas é premissa essencial da queixa-crime, restando evidente o equívoco, e consequente prejuízo, no ato coator, e que a prova requerida, além de aferir tal similaridade, se volta também a demonstrar que o sistema Agrodata Auditorias/KGIF foi efetivamente entregue pela LMA à KMA/Grupo BV, não tendo sido desviado pelos pacientes fraudulentamente. Ao final, requerem a concessão da ordem (mov. 1.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, e, de ofício, para determinar a produção de prova pericial pertinente. II) Conforme despacho proferido no Habeas Corpus Nº 0094962-91.2023.8.16.0000, contra os ora pacientes, pendem duas ações penais, uma delas pela prática do delito de estelionato, após denúncia realizada pelo Ministério Público, enquanto o delito de concorrência desleal é apurado via queixa-crime. Observa-se, portanto, inequívoca conexão instrumental ou probatória entre os delitos, que derivam do descumprimento do mesmo contrato, pois a prova das circunstâncias elementares de uma infração influi na prova de outro crime. Consta do artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Veja-se que o escopo da conexão instrumental é afastar eventual prejuízo à colheita de provas e, por consequência, ao direito de defesa do réu. No caso, ainda que se trate de condutas diversas, que se apuram mediante ações penais de natureza distintas, os fatos envolvem as mesmas partes e violam o mesmo contrato, portanto, possuem a mesma causa de pedir. As causas modificadoras da competência, via conexão e continência, apresentam-se com o objetivo de melhor esclarecer os fatos e auxiliar o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Portanto, justifica-se no caso em apreço. Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior: Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência, verdadeiras causas modificadoras da competência e que têm como fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação. Já na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado. (LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412). Diante do vínculo objetivo entre os crimes imputados aos réus, ora pacientes, constata-se a influência de uma prova na outra, sem olvidar que por uma questão de celeridade e economia processual, será aproveitada a mesma colheita de provas, conforme adequadamente decidiu o Juízo a quo, na mov. 240.1 dos autos 3733-82.2022.8.16.0033: Compulsando detidamente os autos, verifico que os fatos narrados nos autos têm intrínseca relação com os fatos descritos na Ação Penal n. 0002472-82.2022.8.16.0033, sendo idêntica a prova oral requerida pela acusação (Ministério Público e Querelantes). Ademais, os querelados no presente feito são os mesmos denunciados nos autos citados, contando, inclusive, com os mesmos advogados constituídos. Assim, os princípios da celeridade e economia processual demandam a realização de audiência de instrução em conjunto, para ambos os feitos, com aproveitamento das provas. Entretanto, foi determinada pela instância superior a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0002472-82.2022.8.16.0033 (em razão de decisão liminar proferida no Habeas Corpus n. 048296- 32.2023.8.16.0000 – mov. 245.1). Assim, em atenção à decisão liminar proferida no Habeas Corpus n. 048296-32.2023.8.16.0000, determino a suspensão do presente feito. Portanto, diante da conexão instrumental entre as ações penais sob nº 0002472-82.2022.8.16.0033 e a ação penal 0003733-82.2022.8.16.0033, de rigor que o presente Habeas Corpus seja redistribuído ao Des. Mario Nini Anzolini, porquanto prevento, conforme distribuição do Habeas Corpus nº 0048296-32.2023.8.16.0000. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098380-37.2023.8.16.0000 AUTOS DE HABEAS CORPUS CRIME Nº 0098380-37.2023.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CRIMINAL. Vistos estes autos de Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar sob n.º 0098380-37.2023.8.16.0000, da Vara Criminal, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, impetrado por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Edward Rocha de Carvalho, Bruna Araújo Amatuzzi Breus, Nikolai Olchanowski, Bárbara Feijó Ribeiro e Pedro Henrique Nunes e, tendo como pacientes, Eduardo Chabassus Kuhlmann Junior, João Eduardo Martins Kuhlmann, Leila Maria Martins Kuhlmann e Pedro Henrique Martins Kuhlmann. I)
Trata-se de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, em face de suposto ato ilegal praticado pela MM Juízo da Vara Criminal de Pinhais, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Alegam que a ação penal privada nº 0003733- 82.2022.8.16.0033 tramita sob a imputação do delito de concorrência desleal contra os pacientes, que supostamente teriam utilizado meios e recursos da empresa KMA, a qual alienaram ao Grupo BV (do qual as empresas querelantes são componentes) com cláusula de não concorrência. Segundo a denúncia, os pacientes se utilizaram dos recursos da KMA para desenvolver software para a empresa KSolution, nova empresa que teria sido constituída pelos próprios. Isso porque, enquanto ainda na gestão da KMA, teriam contratado empresa terceirizada, LMA Consultoria Agrícola Ltda., para o desenvolvimento de um software denominado Agrodata Auditorias ou KGIF, o qual seria criado a partir dos programas “CPR Online” e “KerpWeb”, pertencentes à KMA. Contudo, o Agrodata Auditorias não foi entregue à KMA/Grupo BV, sendo desviado para a KSolution, que o comercializa sob o nome Agrodata, fato este negado pelos pacientes, que sustentam que seu sistema não deriva, nem possui qualquer relação com os sistemas pertencentes à KMA/Grupo BV, nem originaram da contratação da LMA pelo Grupo BV, sendo fruto de desenvolvimento independente pela KSolution e sem qualquer relação com a propriedade industrial da KMA/Grupo BV. Pleiteada pela produção de prova pericial, na modalidade inspeção judicial, visando inspecionar os sistemas Agrodata, da KSolution, e Agrodata Auditorias, da KGIF/Grupo BV, visando apurar a alegada relação de similaridade dos sistemas e se o Agrodata seria de fato proveniente da fusão e aprimoramento dos “CPR Online” e “KerpWeb”. A Acusação concordou com a prova, apontando que ela seria “essencial para o deslinde do feito”. Contudo, o r. Juízo impetrado reputou a inspeção como “desnecessária para o esclarecimento dos fatos descritos na queixa-crime”, o que configuraria cerceamento do direito de defesa. Reiteram, assim, que a imputação de similaridade dos sistemas é premissa essencial da queixa-crime, restando evidente o equívoco, e consequente prejuízo, no ato coator, e que a prova requerida, além de aferir tal similaridade, se volta também a demonstrar que o sistema Agrodata Auditorias/KGIF foi efetivamente entregue pela LMA à KMA/Grupo BV, não tendo sido desviado pelos pacientes fraudulentamente. Ao final, requerem a concessão da ordem (mov. 1.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, e, de ofício, para determinar a produção de prova pericial pertinente. II) Conforme despacho proferido no Habeas Corpus Nº 0094962-91.2023.8.16.0000, contra os ora pacientes, pendem duas ações penais, uma delas pela prática do delito de estelionato, após denúncia realizada pelo Ministério Público, enquanto o delito de concorrência desleal é apurado via queixa-crime. Observa-se, portanto, inequívoca conexão instrumental ou probatória entre os delitos, que derivam do descumprimento do mesmo contrato, pois a prova das circunstâncias elementares de uma infração influi na prova de outro crime. Consta do artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Veja-se que o escopo da conexão instrumental é afastar eventual prejuízo à colheita de provas e, por consequência, ao direito de defesa do réu. No caso, ainda que se trate de condutas diversas, que se apuram mediante ações penais de natureza distintas, os fatos envolvem as mesmas partes e violam o mesmo contrato, portanto, possuem a mesma causa de pedir. As causas modificadoras da competência, via conexão e continência, apresentam-se com o objetivo de melhor esclarecer os fatos e auxiliar o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Portanto, justifica-se no caso em apreço. Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior: Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência, verdadeiras causas modificadoras da competência e que têm como fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação. Já na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado. (LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412). Diante do vínculo objetivo entre os crimes imputados aos réus, ora pacientes, constata-se a influência de uma prova na outra, sem olvidar que por uma questão de celeridade e economia processual, será aproveitada a mesma colheita de provas, conforme adequadamente decidiu o Juízo a quo, na mov. 240.1 dos autos 3733-82.2022.8.16.0033: Compulsando detidamente os autos, verifico que os fatos narrados nos autos têm intrínseca relação com os fatos descritos na Ação Penal n. 0002472-82.2022.8.16.0033, sendo idêntica a prova oral requerida pela acusação (Ministério Público e Querelantes). Ademais, os querelados no presente feito são os mesmos denunciados nos autos citados, contando, inclusive, com os mesmos advogados constituídos. Assim, os princípios da celeridade e economia processual demandam a realização de audiência de instrução em conjunto, para ambos os feitos, com aproveitamento das provas. Entretanto, foi determinada pela instância superior a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0002472-82.2022.8.16.0033 (em razão de decisão liminar proferida no Habeas Corpus n. 048296- 32.2023.8.16.0000 – mov. 245.1). Assim, em atenção à decisão liminar proferida no Habeas Corpus n. 048296-32.2023.8.16.0000, determino a suspensão do presente feito. Portanto, diante da conexão instrumental entre as ações penais sob nº 0002472-82.2022.8.16.0033 e a ação penal 0003733-82.2022.8.16.0033, de rigor que o presente Habeas Corpus seja redistribuído ao Des. Mario Nini Anzolini, porquanto prevento, conforme distribuição do Habeas Corpus nº 0048296-32.2023.8.16.0000. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098380-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0098380-37.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Concorrência Desleal Impetrante(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN João Eduardo Martins Kuhlmann LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR Impetrado(s):
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 31 de outubro de 2023. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0098380-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0098380-37.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Concorrência Desleal Impetrante(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS KUHLMANN João Eduardo Martins Kuhlmann LEILA MARIA MARTINS KUHLMANN EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN JUNIOR Impetrado(s):
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 31 de outubro de 2023. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0098380-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0098380-37.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Concorrência Desleal Paciente(s): J.E.M.K.; P.H.M.K.; E.C.K.J. L.M.M.K.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J.E.M.K., P.H.M.K.; E.C.K.J. e L.M.M.K., indicando como autoridade coatora o d. Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, diante da decisão que indeferiu a produção de prova requerida pela defesa (mov. 1.2). Aduzem os Impetrantes, em síntese, que: (i) os pacientes postularam a realização de inspeção judicial do sistema informático denominado Agrodata (pertencente à KSolution), bem como dos programas denominados Agrodata Auditorias ou KGIF (pertencentes ao Grupo BV), para que fosse realizada a correta valoração jurídica dos fatos imputados; (ii) O i. órgão do MPE de 1.º grau, com o conhecimento próximo do caso, opinou favoravelmente ao pedido, tendo inclusive pugnado pela nomeação de perito técnico da área para a produção da prova em Juízo; (iii) no entanto, a d. autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de ser a medida “desnecessária para o esclarecimento dos fatos descritos na queixa-crime”; (iv) a imputação de similaridade é premissa essencial da queixa-crime e, por isso, deve ser objeto de prova específica, sob pena de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF; (v) não restam dúvidas de que o r. ato coator é manifestamente ilegal e viola diretamente o direito legal e constitucional dos pacientes de produzirem prova essencial para a sua defesa no âmbito do processo-crime em que são réus; (vi) há no presente caso fumus boni iuris, consistente na flagrante ilegalidade da r. decisão que indeferiu a prova pretendida pela defesa, essencial para o acertamento do caso, porém, não há neste momento periculum in mora, tendo em vista que o processo está suspenso por decisão liminar proferida no Habeas Corpus n.º 0094962-91.2023.8.1600; (vii) assim, deixam de requerer, desde logo, a concessão de medida liminar, sem embargo da possibilidade, se necessário for, ser pedida em momento futuro. Pugnam, assim, o recebimento do presente Habeas Corpus, “a fim de conceder a ordem, para determinar seja realizada perícia técnica, por se tratar de prova essencial para a defesa” (mov. 1.1). É o relatório. II - DECISÃO Observo que estes autos foram distribuídos por prevenção aos autos de Habeas Corpus n.º 0096463-80.2023.8.16.0000, que, por sua vez, apresentam prevenção (originária) com os autos de Habeas Corpus n.º 0081245-12.2023.8.16.0000, todos vinculados aos fatos apurados na Ação Penal n.º 0003733-82.2022.8.16.0033. No Habeas Corpus n.º 0081245-12.2023.8.16.0000, esta Relatora suscitou Exame de Competência à d.1.ª Vice-Presidência, por entender que a competência é da Colenda 3.ª Câmara Criminal, a qual o feito havia sido originariamente distribuído (mov. 23.1). Em consulta àqueles autos, verifico que o Exame de Competência foi acolhido, para determinar “a ratificação da distribuição ao em. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, na 3ª Câmara Criminal” (mov. 46.1). Tratando-se de evidente caso de conexão, a definição da competência para o julgamento daquele Habeas Corpus implica na fixação da competência desta ação, de modo que o presente writ deve ser igualmente redistribuído ao mesmo Relator. No presente caso, verifico que a parte não formulou pedido liminar na inicial do writ, diante do que não se aplica o art. 115 do RI-TJ/PR na hipótese.
Diante do exposto, redistribua-se este Habeas Corpus ao Excelentíssimo Desembargador Domingos Kuster Puppi, da 3.ª Câmara Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus n.º 0081245-12.2023.8.16.0000, com fundamento no art. 178, caput, do RI-TJ/PR. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora gp7