Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL - DF046049
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
FABIANO CAVALCANTI BORGES - DF085153
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 15:50
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2026, 06:11
Publicação
18/05/2026, 01:01
Protocolo de Petição
15/05/2026, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2026, 06:11
Publicação
18/05/2026, 01:01
Protocolo de Petição
15/05/2026, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 09:00
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
11/03/2026, 16:24
Documento (Certidão)
06/03/2026, 19:52
Publicação
04/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
EMBARGADO: ASC PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial pela incidência dos óbices das Súmulas nº 284/STF e 5/STJ. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de obscuridade, apontado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Trata-se de recurso especial interposto por WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR e ASC PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 509): [...] Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e violou, além dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, os seguintes: a) o artigo 435 do Código Civil e os artigos 9º e 12 da LINDB, ao entender que o objeto da demanda envolve um contrato internacional; b) os artigos 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, ao não permitir o ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. No tocante à alegada violação dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Precedentes. 2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso, não se verifica das razões recursais qualquer alegação que aponte a violação dos referidos dispositivos pela interpretação do Tribunal de origem. Quanto à violação apontada aos artigos 435 do Código Civil, 9º e 12 da LINDB, e 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. No caso, ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem compreendeu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse estado, renunciando qualquer outro (e-STJ fls. 512-516): “E, de fato, em que pese a carta de interesse na aquisição da aeronave tenha sido firmada entre o autor Walter de Sá Cavalcante Júnior e a demandada, ambos domiciliados no Brasil, é certo que, posteriormente, a referida carta foi substituída pelo contrato de compra e venda firmado entre a Embraer e a empresa “Claude Ventures Inc”, que é sediada nas Ilhas Virgens. Trata-se, pois, de um contrato internacional que previu expressamente, não apenas a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque (cláusula 15.1), como também a eleição do foro de competência do referido local (cláusula 15.2)”. [...] “Assim sendo, independentemente de qualquer discussão acerca da regularidade da cessão dos direitos do contrato para a empresa apelante, é certo que tal cessão, ainda que regular, não teve o condão de afetar as cláusulas acima mencionadas, que continuam válidas e inibem tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à competência da autoridade brasileira para apreciação do mérito da presente demanda”. [...] Estão presentes esses requisitos, pois não se trata de competência exclusiva da autoridade brasileira, houve a eleição exclusiva do foro estrangeiro, o contrato é internacional e ocorreu a arguição em contestação. “Não há possibilidade de cogitar da competência concorrente da Justiça Brasileira, pois a cláusula 15.2 é clara no sentido de que as contratantes renunciaram e concordaram 'em não reivindicar, por meio de pedido, como defesa ou de outra forma, em quaisquer de tais ações ou processos uma reivindicação que não esteja pessoalmente sujeita à jurisdição dos tribunais indicados acima, que a ação ou o processo são movidos em tribunal sem competência ou que o foro da ação ou do processo é impróprio'”. [grifos acrescidos] A teor da jurisprudência desta Corte, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão recorrido assentado que, nas cláusulas 15.1 e 15.2, as partes optaram pela aplicação das leis e do foro de competência do Estado de Nova Iorque, com a renúncia de outras jurisdições, a discussão pretendida pela parte recorrente sobre a natureza internacional do contrato e a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira exige a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, a teor do óbice da Súmula nº 5/STJ. Diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a apreciação da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada, nos termos do entendimento dessa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
02/03/2026, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2026, 19:10
Publicação
24/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 18:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:43
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:41
Publicação
11/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
EMBARGADO: ASC PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
14/01/2026, 18:30
Documento (Certidão)
09/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/12/2025, 15:38
Publicação
22/12/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
RECORRIDO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR e ASC PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 509): RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. CONTRATO INTERNACIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. É válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato internacional de compra e venda de aeronave, a qual, uma vez arguida em contestação, afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do resultado do julgamento do recurso, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 11% sobre o valor atualizado da causa. Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e violou, além dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, os seguintes: a) o artigo 435 do Código Civil e os artigos 9º e 12 da LINDB, ao entender que o objeto da demanda envolve um contrato internacional; b) os artigos 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, ao não permitir o ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. No tocante à alegada violação dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Precedentes. 2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso, não se verifica das razões recursais qualquer alegação que aponte a violação dos referidos dispositivos pela interpretação do Tribunal de origem. Quanto à violação apontada aos artigos 435 do Código Civil, 9º e 12 da LINDB, e 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. No caso, ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem compreendeu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse estado, renunciando qualquer outro (e-STJ fls. 512-516): “E, de fato, em que pese a carta de interesse na aquisição da aeronave tenha sido firmada entre o autor Walter de Sá Cavalcante Júnior e a demandada, ambos domiciliados no Brasil, é certo que, posteriormente, a referida carta foi substituída pelo contrato de compra e venda firmado entre a Embraer e a empresa “Claude Ventures Inc”, que é sediada nas Ilhas Virgens. Trata-se, pois, de um contrato internacional que previu expressamente, não apenas a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque (cláusula 15.1), como também a eleição do foro de competência do referido local (cláusula 15.2)”. [...] “Assim sendo, independentemente de qualquer discussão acerca da regularidade da cessão dos direitos do contrato para a empresa apelante, é certo que tal cessão, ainda que regular, não teve o condão de afetar as cláusulas acima mencionadas, que continuam válidas e inibem tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à competência da autoridade brasileira para apreciação do mérito da presente demanda”. [...] Estão presentes esses requisitos, pois não se trata de competência exclusiva da autoridade brasileira, houve a eleição exclusiva do foro estrangeiro, o contrato é internacional e ocorreu a arguição em contestação. “Não há possibilidade de cogitar da competência concorrente da Justiça Brasileira, pois a cláusula 15.2 é clara no sentido de que as contratantes renunciaram e concordaram 'em não reivindicar, por meio de pedido, como defesa ou de outra forma, em quaisquer de tais ações ou processos uma reivindicação que não esteja pessoalmente sujeita à jurisdição dos tribunais indicados acima, que a ação ou o processo são movidos em tribunal sem competência ou que o foro da ação ou do processo é impróprio'”. [grifos acrescidos] A teor da jurisprudência desta Corte, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão recorrido assentado que, nas cláusulas 15.1 e 15.2, as partes optaram pela aplicação das leis e do foro de competência do Estado de Nova Iorque, com a renúncia de outras jurisdições, a discussão pretendida pela parte recorrente sobre a natureza internacional do contrato e a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira exige a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, a teor do óbice da Súmula nº 5/STJ. Diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a apreciação da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada, nos termos do entendimento dessa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/12/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:16
Erro ou Recusa na Comunicação
04/11/2025, 14:16
Publicação
04/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EXCEPTO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
EMBARGADO: ASC PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RAMON BARBOSA BAPTISTELLA - SP472146
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria em que conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer a orientação de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2025, 06:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:59
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:45
Publicação
14/05/2025, 00:44
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RECORRIDO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2211587/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
EMBARGADO: ASC PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios de fls. 830-836 (e-STJ), intimem-se os embargados para que lhes seja aberta a oportunidade de oferecer contrarrazões, conforme §2° do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Relator
DANIELA TEIXEIRA
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:16
Mero expediente
12/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 20:45
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 17:20
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771756/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer a orientação de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771756/SP (2024/0392164-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:23
Redistribuição (sorteio)
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771756/SP (2024/0392164-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:41
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771756/SP (2024/0392164-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:57
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:36
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771756/SP (2024/0392164-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS - RJ224687
ANA ELISA SILVA CORREA - SP415133
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
AGRAVADO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: MARIA ALICE VEGA DEUCHER - SP118599
ANA LUÍSA CASTRO CUNHA DERENUSSON - SP133259
ÂNGELO VIEIRA RODRIGUES CHAVES - SP327948
FABIANA VIDEIRA LOPES - SP302187
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.