Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046993-62.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0023673-77.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00516816 AGTE: SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143 AGDO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO OAB/RJ-126815 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA TEXTO: ATO ORDINATÓRIO - EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI 3.350/99, FICA A PARTE AGRAVANTE INTIMADA A DILIGENCIAR NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME CERTIDÃO NOS AUTOS.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:18
Publicação
15/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
INTERESSADO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
INTERESSADO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
INTERESSADO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
INTERESSADO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:04
Redistribuição
11/06/2025, 08:30
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
INTERESSADO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:43
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
INTERESSADO: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM 5 (CINCO) DIAS, DADA EM DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVO, EM PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 101, §12, DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL QUE SOFREU OS EFEITOS DA PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO DESERTO. CONSIDERANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O RECURSO DE AGRAVO INTERNO É DESERTO, PORQUE DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL, MESMO INSTADO A FAZÊ-LO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO, TAMBÉM, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, EM TOTAL DESCONEXÃO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. (ART. 101, §§1°- E 2°, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA NA FORMA DO ART. 1.021, §4°, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC e ao enunciado n. 481 da Súmula do STJ, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita diante da demonstração de hipossuficiência da empresa ora recorrente que se encontra inoperante em razão de problemas de ordem econômica, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso é cabível, uma vez que a decisão impugnada contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. [...] Como dito no recurso principal, a recorrente encontra-se com grandes problemas de ordem econômico-financeira, sendo demandada em mais de 06 (seis) dezenas de ações, envolvendo processos cíveis, trabalhistas e federais, de modo que não possuiu condições de arcar com os honorários periciais de R$ 10.020,00. Nos autos de origem foi comprovada essa realidade, conforme farta documentação de fls. 997/1.005 do feito principal, que por ser eletrônico, pode ser analisado por V. Ex as. [...] No que tange à gratuidade de justiça propriamente dita, conforme se infere da documentação mencionada acima, verifica-se que a recorrente encontra-se em situação econômico-financeira de penúria, não dispondo de meios para fazer frente às despesas do processo, o que inclui o recolhimento dos honorários periciais e custas do próprio agravo de instrumento, bem como do agravo interno. [...] Como já dito, a empresa atualmente está inoperante e encontra-se com grandes problemas de ordem econômico-financeira, sendo ré em várias ações, desde ações indenizatórias, de execução, cobrança, execução fiscal etc. Cumpre destacar que a empresa está inativa perante a Receita Federal atualmente, conforme demonstrado em declaração de débitos e créditos tributários e federais (DCTF), como se destaca: [...] Dessa forma, a inatividade da empresa recorrente, aliada aos documentos de fls. 997/1.005, é prova de que a pessoa jurídica, além de não obter faturamento decorrente da exploração de seu objeto social, não dispõe de recursos para fazer frente às despesas do processo, sendo hipossuficiente financeiramente. Demais disso, sem embargo dos documentos acima referidos e daqueles que constam dos autos, a recorrente anexou aos autos do agravo de instrumento a relação de ações cíveis, trabalhistas e execuções fiscais que há contra si, demostrando, também com dita prova, a sua condição de hipossuficiente (Anexos 6/15). Não explorando mais o seu objeto social, em razão dos problemas que sobrevieram no ramo imobiliário que atuava, em especial durante a pandemia do COVID-19, a empresa está em situação de insolvência, não possuindo qualquer faturamento (fls. 52/56). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Veja-se que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça nos autos de origem. Ao ser distribuído, esta Relatora apreciou, preliminarmente ao julgamento do recurso, o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na forma do art. 101, §1º, do CPC, rejeitando-o por falta de prova da hipossuficiência, em decisão fundamentada (fls. 18/19) (fls. 46). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu: Em primeiro lugar, o agravo interno não deve ser conhecido porque é manifestamente inadmissível em razão da nova deserção. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça recursal (fls. 18/19) não foi impugnada, sofrendo os efeitos da preclusão. Ainda que conhecido fosse, os argumentos invocados também são manifestamente improcedentes. Ora, ao relator é dado o poder de realizar o juízo de admissibilidade recursal sobre qualquer recurso de agravo de instrumento, mesmo que interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, desde que aprecie o pedido preliminarmente ao julgamento do recurso, de forma fundamentada e com expressa menção aos documentos juntados aos autos, como assim o fez na decisão de fls. 18/19. Se o pedido foi indeferido e o preparo não realizado, o efeito é o da deserção, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC (fls. 47, grifo meu) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870029/RJ (2025/0065413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
ADVOGADO: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
AGRAVADO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO - RJ126815
ELLEN DE CASSIA GONCALVES MONTEIRO - RJ164790
AMANDA CUNHA ALMEIDA - RJ258703
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 11:15
Recebimento
26/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
Agravado: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046993-62.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0046993-62.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00033430 AGTE: SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143 AGDO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO OAB/RJ-126815 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0046993-62.2024.8.19.0000 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046993-62.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0046993-62.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00033430 AGTE: SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143 AGDO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO OAB/RJ-126815 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JEFFERSON CRETTON RIBEIRO OAB/RJ-126815 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0046993-62.2024.8.19.0000
Recorrente: SOLO CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA
Recorrido: ROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046993-62.2024.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0046993-62.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00923381 RECTE: SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51/59, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 45/49, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM 5 (CINCO) DIAS, DADA EM DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVO, EM PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 101, §1º, DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL QUE SOFREU OS EFEITOS DA PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO DESERTO. CONSIDERANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O RECURSO DE AGRAVO INTERNO É DESERTO, PORQUE DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL, MESMO INSTADO A FAZÊ-LO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO, TAMBÉM, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, EM TOTAL DESCONEXÃO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. (ART. 101, §§1º E 2º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA NA FORMA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO." Inconformada, a recorrente sustenta violação ao artigo 98 do CPC e ao enunciado de súmula nº 481, do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 65/68. É o brevíssimo relatório. O recurso não deve ser admitido, pois a recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou o permissivo constitucional, o inciso e a alínea, que autorizam o recurso pela violação a dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE E INDIVISIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido da parte contrária, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1352852/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]