1. SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 3558·CPF·Representa: Autor
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA
OAB/RN 10627·CPF·Representa: Autor
RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO
OAB/RN 6049·CPF·Representa: Autor
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA
OAB/RN 010627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:13
Publicação
30/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:54
Redistribuição
05/05/2025, 11:45
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 20:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
24/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 13:32
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854874/RN (2025/0042861-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE LTDA
ADVOGADOS: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO - RN006049
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN010627
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 17:00
Recebimento
12/02/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806154-32.2024.8.20.0000 (Origem nº 0813129-05.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE EIRELI ADVOGADA: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA RECORRIDA: COMPANHIA ENÉRGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806154-32.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 27273783) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26911672) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL. PLEITO DE AFASTAMENTO/ DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 45, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27273785 e 27273786). Contrarrazões apresentadas (Id. 27739687). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque ao concluir a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, diante da possibilidade de interesse jurídico da autarquia federal mencionada (ANEEL), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência desse interesse, comungou do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme excerto do acórdão: [...] Inicialmente, a agravante defende a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito, argumentando que a agência reguladora não teria interesse direto no litígio. Adianto que a argumentação recursal não merece acolhimento. Sobre a temática, dispõe o art. 45 do CPC: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." (destaques acrescidos) Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Data da Publicação - DJ 13.02.1996 p. 2608)". Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela parte recorrente tem por escopo o afastamento/desconsideração de dispositivo constante em ato normativo da ANEEL, atingindo de forma direta a esfera de interesse da agência reguladora federal, razão pela qual concluo por configurada a competência da justiça federal. Em demanda semelhante, assim se manifestou a TJAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACOLHIMENTO INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). ART. 45 DO CPC. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE DECIDA SE HÁ OU NÃO INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL NO CASO EM APREÇO. DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. VÍCIO GRAVE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08044597820238020000 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) [...] Ainda neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 47.731/TEORI, entendeu não ser possível, no âmbito do conflito de competência, examinar e decidir sobre legitimidade ativa ou passiva ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual (...)" (AgRg no CC n. 53.218/PB, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007, p. 280). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. 3. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 182.829/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (Grifos acrescidos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.) (Grifos acrescidos) Logo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806154-32.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806154-32.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE EIRELI Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL. PLEITO DE AFASTAMENTO/ DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADO VAREJÃO DO SATÉLITE EIRELI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do proc. nº 0813129-05.2024.8.20.5001 proposto em desfavor COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, assim dispôs: “(...) No caso dos autos, percebe-se que a pretensão formulada pela parte autora tem por base a alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, que teria passado a prever novos requisitos para adesão ao Grupo B de faturamento de consumo e, por conseguinte, retirando do autor o direito de permanecer naquele grupo mais vantajoso. Assim, em linha de principio, percebe-se a necessidade da ANEEL fazer parte da lide como litisconsorte passivo necessário, o que, porém, deverá ser decidido pela Justiça Federal, conforme entendimento positivado no enunciado nº 150, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS”. (...) (...)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte demandada (id. 116757618), para que a ANEEL - Agência Reguladora de Energia Elétrica componha a lide no polo passivo. Por via de consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação proposta, declinando para uma das Varas Federais a quem couber por distribuição. (...)” Nas razões recursais (Id. 24826716), o agravante insurge-se contra a decisão pretendendo manter a competência na Justiça Estadual, sob a alegação de que a disputa não envolveria diretamente a ANEEL, mas sim a aplicação de normas preexistentes que foram respeitadas no momento da adesão ao grupo tarifário. Nas contrarrazões (Id. 25600482), a agravada requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 25638236). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando declarou sua a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a ação proposta, declinando à Justiça Federal, reconhecendo a necessidade de a ANEEL - Agência Reguladora de Energia Elétrica compor a lide no polo passivo. Inicialmente, a agravante defende a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito, argumentando que a agência reguladora não teria interesse direto no litígio. Adianto que a argumentação recursal não merece acolhimento. Sobre a temática, dispõe o art. 45 do CPC: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.” (destaques acrescidos) Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Data da Publicação - DJ 13.02.1996 p. 2608)”. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela parte recorrente tem por escopo o afastamento/desconsideração de dispositivo constante em ato normativo da ANEEL, atingindo de forma direta a esfera de interesse da agência reguladora federal, razão pela qual concluo por configurada a competência da justiça federal. Em demanda semelhante, assim se manifestou a TJAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACOLHIMENTO INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). ART. 45 DO CPC. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE DECIDA SE HÁ OU NÃO INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL NO CASO EM APREÇO. DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. VÍCIO GRAVE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08044597820238020000 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para que decida se há ou não interesse da ANEEL no feito. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806154-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806154-32.2024.8.20.0000.
RECORRENTE: SUPERMERCADO VAREJAO DO SATELITE EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora