Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189870/TO (2024/0484502-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA - TO004413
CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313
RECORRIDO: IONE MARIA GABRIEL TAQUES
ADVOGADOS: WAGNER LUÍS STAROI - PR054070
RICHARD GUILHERME SCHEIDT - PR085885
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH EIRELI, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO. Recurso especial interposto em: 15/7/2024. Concluso ao gabinete em: 17/6/2025. Ação: de obrigação de entregar coisa c/c reparação de danos, ajuizada pela recorrente em desfavor de IONE MARIA GABRIEL TAQUES. Decisão interlocutória: afastou a aplicação do CDC e corrigiu o valor da causa, intimando a parte autora para complementação das custas processuais e taxa judiciária. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGATÓRIA DE ENTREGAR COISA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.1 Deve-se manter a Decisão que alterou o valor da causa, visto que este deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pelo autor, traduzindo, pois, a realidade do pedido. 1.2 Consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, desde que destinatário final fático e econômico ou, caso faça uso profissional que enfrente nessa relação, situação de vulnerabilidade. 1.3. A teoria finalista mitigada destaca a vulnerabilidade in concreto como critério para identificação do consumidor independente de sua caracterização como destinatário final ou consumidor equiparado. 1.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo a incidência do CDC, mesmo em casos que a parte não seja destinatária final do produto ou serviço, mas esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, o que não é o caso dos Autos. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 93, IX, da CF; 4º, 6º, VI e VIII, 14, 18 e 26, § 1º, do CDC; 422 e 931 do CC; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando acerca da sua vulnerabilidade técnica perante a recorrida. Alega, ainda, a responsabilidade objetiva da vendedora/concessionária recorrida. Por fim, defende a desnecessidade de emenda da petição inicial e complementação das custas, sob o fundamento de que o valor da causa atribuído pela recorrente já reflete o benefício econômico pretendido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 93, IX, da CF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF/88. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, Quarta Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, Quarta Turma, DJe 8/4/2022. Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pela Corte estadual, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias. Desse modo, ante a argumentação genérica da recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Outrossim, verifica-se que a recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no que se refere às alegações acerca da desnecessidade de emenda da petição inicial e complementação das custas, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 422 e 931 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Da Súmula 568/STJ O TJ/TO, ao decidir pela inaplicabilidade da teoria finalista à hipótese sob julgamento, assim fundamentou o acórdão recorrido: “Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora, ora agravante, ingressou com ação obrigatória de entregar de coisa c/c reparação de danos de indenização por danos materiais, alegando que o trator adquirido da requerida, ora agravada, apresentou defeitos desde o momento da compra, ocasionando grandes prejuízos. Destaca-se que o conceito de consumidor foi construído na legislação brasileira sob a ótica objetiva, voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Durante muito tempo a Jurisprudência majoritária interpretava o Código de Defesa do Consumidor à luz da Teoria Finalista, a qual, segundo a doutrinadora CLAUDIA LIMA MARQUES preceitua que: (...) Contudo, atualmente, a corrente doutrinária com maior alcance nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, refere-se à Teoria Finalista Mitigada, tendo como destinatário final a presunção absoluta de vulnerabilidade e, o consumidor intermediário a presunção relativa de não vulnerabilidade. Destarte, sua finalidade é averiguar a situação de vulnerabilidade in concreto, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, demonstrada sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Desse modo, o consumidor pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, desde que seja destinatário final fático e econômico ou, caso faça uso profissional que enfrente nessa relação, situação de vulnerabilidade. A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica. Posteriormente, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo. Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas, a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Nesta senda, a teoria finalista mitigada destaca a vulnerabilidade in concreto como critério para identificação do consumidor independente de sua caracterização como destinatário final ou consumidor equiparado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, a teoria finalista mitigada é a corrente doutrinária com maior detalhamento e complexidade acerca de possibilidade do empresário ser qualificado como consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a parte autora, ora agravante, é empresária no setor de avicultura, produção de ovos, com objeto social secundário de comércio de matérias primas agrícolas (Evento 1, CONT_SOCIAL3, da origem). Em que pese os argumentos da agravante, a decisão que não concedeu a inversão do ônus da prova deve ser mantida, considerando que não foi comprovada a hipossuficiência técnica da autora, ora agravante. Soma- se a isto, o fato da agravada não ser a fabricante do trator objeto da lide, haja vista que se trata de uma venda de ativo imobilizado da ora agravada.” (e-STJ fls. 330/332) Com efeito, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, a decisão do TJ/TO encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de atenuar a incidência da teoria finalista, aplicando o Código de Defesa de Consumidor quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais. Nesse sentido: REsp 1.080.719/MG, Terceira Turma, DJe 17/08/2009; AgRg no AREsp 560.463/GO, Quarta Turma, DJe de 23/9/2014; AgRg no AREsp 646.466/ES, DJe de 10/6/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.401.381/SP, Terceira Turma, DJe de 27/6/2019. Logo, não merece reforma o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Demais disso, alterar as conclusões do TJ/TO, no que se refere à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI