Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865771/MG (2025/0059173-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA LIMA - MG233427
AGRAVADO: WALTER CLEMENTE NETO
ADVOGADOS: GILSON PEREIRA DA SILVA - MG101540
ISAC CASTILHO - MG142065
JOAO VICTOR MARQUES DORNAS - MG146834
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA PEÇA CONTESTATÓRIA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DE CONTAGEM - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEIS N. 2.102/90 E 2.160/90 - CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES SEM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS - DIREITO LEGALMENTE PREVISTO - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO - PROCEDÊNCIA - PROGRESSÃO VERTICAL - ALTERAÇÃO DE CLASSE POR PROMOÇÃO OU ACESSO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. O COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A INSISTÊNCIA NOS ARGUMENTOS POSTOS NA INICIAL E, POR ÓBVIO, NA PEÇA CONTESTATÓRIA, NÃO OFENDE, POR SI SÓ, O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO NÃO HÁ NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO PRETENDIDO. A LEI MUNICIPAL N.° 2.102/90, GARANTE AO SERVIDOR O DIREITO À PROGRESSÃO DE UM GRAU DE VENCIMENTO A CADA 730 (SETECENTOS E TRINTA) DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DO CARGO, COM O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) EM SEU VENCIMENTO A CADA PROGRESSÃO. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM, MAS A EFETIVA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES SEM O RESPECTIVO ADICIONAL PECUNIÁRIO, IMPÕE-SE A CORREÇÃO DA ILEGALIDADE COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EFETIVAMENTE APURADAS EM LIQUIDAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO TENDO O SERVIDOR COMPROVADO QUE O SEU CARGO OBTEVE NOVA CLASSE, POR PROMOÇÃO OU ACESSO, TEM-SE QUE ELE NÃO FAZ JUS AO ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 20% EM SEU VENCIMENTO, PREVISTO NO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N. 2.102/1990. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 1º, da LINDB, no que concerne à impossibilidade de progressão horizontal (5% por grau), tendo em vista inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além da revogação tácita da Lei Municipal n. 2.102/1990 pela Lei Municipal n. 2.160/1990 e pela Lei Complementar Municipal n. 019/2006, que alteraram o regime de progressões e a tabela de vencimentos. Traz a seguinte argumentação: Excelentíssimos julgadores, verifica-se que a Lei nº 2.102/1990, particularmente em seu parágrafo único do artigo 9º, conferia ao servidor, a cada progressão horizontal, um acréscimo de 5% sobre o vencimento base: [...] Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 2.160/1990, ocorreu substancial alteração no processo de progressão horizontal, conforme disposto no § 2º do artigo 53, que modificou a forma de concessão do referido benefício: [...] Dessa maneira, a Lei nº 2.160/1990 eliminou a previsão de acréscimo de 5% para cada grau progredido, estabelecendo, em substituição, que a modalidade e a periodicidade da concessão da progressão horizontal seriam definidas em regulamento específico. É indubitável, portanto, que o mecanismo de progressão foi profundamente modificado, suprimindo-se a previsão expressa de acréscimo percentual e subordinando a periodicidade e a forma de concessão a uma regulamentação posterior. Essa modificação foi consolidada pela Lei Complementar nº 019/2006, que vincula a tabela de vencimentos originalmente estabelecida pela Lei nº 2.102/1990 ao Anexo I da Lei Complementar nº 019/2006, harmonizando as progressões com a nova estrutura remuneratória (fls. 721-723). Ao analisar o teor supratranscrito, infere-se de maneira inequívoca que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo o único ponto a se resguardar a vedação à redução remuneratória. Importa destacar que, no caso sub judice, tal questão sequer foi ventilada, pois não houve decesso remuneratório para o autor; pelo contrário, este experimentou um incremento pecuniário ao longo do tempo. Destarte, é imperioso ressaltar que a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme sedimentado pela jurisprudência, ratifica a legitimidade das alterações promovidas pelas Leis nº 2.160/1990 e complementar nº 019/2006. Ao apreciar o RE 563.965-RG, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de se invocar direito adquirido a um regime jurídico específico, assegurando-se, unicamente, a irredutibilidade dos vencimentos (fl. 727). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN