Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1066463-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Espólio de Abilio Afonso Carreira -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP)
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:23
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:53
Redistribuição
05/05/2025, 11:45
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:50
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:15
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:26
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
EMBARGADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABILIO AFONSO CARREIRA à decisão de fls. 1103/1104, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, o v. acórdão embargado foi omisso com relação a ponto que deveria ter sido enfrentado no julgamento, capaz de infirmar a conclusão adotada, qual seja a fixação dos alugueres, despesas, conservação e impostos do imóvel como devidos pelo Embargado em favor do Embargante com data retroativa do dia 27/08/2021, data da oposição formal dos herdeiros acerca da ocupação exclusiva do Embargado sem contraprestação, comprovada por robusto acervo probatório. [...] Nesse sentido, é evidente que o Embargante demonstrou a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o caso análogo decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nas fls. 1061 dos autos em epígrafe. [...] Com o devido respeito, o Embargante entende que, data vênia, o E. Tribunal a quo divergiu quanto à interpretação consolidada por esta E. Corte Superior, especialmente no que se refere ao termo inicial para o cômputo dos valores a serem pagos a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Também, a decisão em questão argumenta, a ausência de violação a dispositivo legal, fundamentando-se na aplicação da Súmula n.º 284 do C. STF para a inadmissão do presente recurso interposto pela Embargante. Entretanto, ressalta-se que, de acordo com o disposto no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal de 1988, é atribuição do STJ julgar, em recurso especial, as causas nas quais a decisão recorrida der interpretação divergente daquela atribuída por outro tribunal, como é o caso presente (fl. 1109/1110). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:30
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
EMBARGADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
INTERESSADO: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:19
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814472/SP (2024/0446659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABILIO AFONSO CARREIRA
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
AGRAVADO: NELSON ALEXANDRE MACHADO CARREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ABILIO AFONSO CARREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ABILIO AFONSO CARREIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)