Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863320/PR (2025/0057821-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA MARIA PROTASIEWICZ ZALESKI
ADVOGADO: JULIANO KAPP DE OLIVEIRA - PR060887
AGRAVADO: AGROPAR - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA PROTASIEWICZ ZALESKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E APLICA MULTA POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ À RÉ- EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. 1) CONTRARRAZÕES QUE INSISTEM NO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO E APELAÇÃO DA RÉ QUE NÃO VOLTOU AO TEMA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. 2) MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS QUANTIAS COBRADAS. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS PELA EMPRESA AUTORA EM NOME DA RÉ REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE VENDAS DE PRODUTOS E IN SUMOS AGRÍCOLAS. FALTA DE ASSINATURA DA PRÓPRIA RÉ QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS PELO ESPOSO NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS EM COMUM, LOCALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO DA EMPRESA VENDEDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APOIA A CONVICÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO À RÉ E ENTREGA DAS MERCADORIAS NA PROPRIEDADE RURAL DA FAMÍLIA. RÉ E CÔNJUGE CADASTRADOS COMO PRODUTORES RURAIS NO SINTEGRA. ARTIGO 1.663, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FICHA GRÁFICA DE NEGÓCIOS EM NOME DA RÉ AO LONGO DE VÁRIOS ANOS E COM DIVERSAS QUANTIAS PAGAS NÃO IMPUGNADA. ÁUDIOS DE CONVERSAS COM O CÔNJUGE DA RÉ. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL QUE SERIA FATO CRIMINOSO. PROVA SUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE AS COMPRAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS NO CADASTRO DA RÉ FORAM EFETUADAS EM SEU BENEFÍCIO E DO NÚCLEO FAMILIAR. RELAÇÃO COMERCIAL COSTUMEIRA E BASEADA NA CONFIANÇA. PRESUMIDA BOA-FÉ DA AUTORA NÃO INFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO CONFIRMADA. 3) PENA DE LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO EVIDENTE DO DOLO PROCESSUAL NO EXERCÍCIO DA DEFESA PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO № 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 167, § 1º, I, do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade, pois a recorrente não participou e desconhecia o negócio jurídico que ensejou na cobrança e seus reflexos, além de ter ocorrido simulação, trazendo a seguinte argumentação: Conforme narrou-se em Embargos a Monitória, a recorrente não participou do negócio jurídico que enseja a cobrança e aos seus reflexos, desconhecia: “Cumpre apontar que seu esposo possui atividade agrícola, entretanto, não a embargante, a qual, não contratou ou adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada. [...] Em verdade, a embargara emitiu notas fiscais quanto a venda de produtos e emitiu duplicatas sem qualquer participação ou autorização da embargante, não persistindo qualquer direito de cobrança”. Esta argumentação é justamente no sentido de que houve simulação: a recorrida realizou algum negócio jurídico com o falecido esposo da recorrente, sem qualquer anotação ou aval desta. A ausência de conhecimento dos reflexos contratuais exclui a responsabilidade para com o negócio. [...] Repita-se, haverá simulação quando transmitirem direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem. A recorrida, por algum motivo, realizou a venda de produtos agrícolas ao falecido esposo da recorrente e incluiu em seu sistema como se de reponsabilidade da aqui recorrente. Porém, não há qualquer aval ou indicação de participação ou aceite (fl. 199). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desta feita, não há dúvidas do acerto do Juízo, não só na interpretação do teor e alcance do a quo negócio consensual, bilateral e oneroso realizado entre as partes – diga-se, que viria sendo realizado há anos, fundado em confiança –, segundo as máximas de experiência e os usos e costumes relacionados ao tipo de transação (artigo 375 do Código de Processo Civil), havendo prova suficiente para se concluir que houve a compra dos produtos agrícolas no cadastro da ré/Apelante, em seu proveito e/ou de seu núcleo familiar, que de forma inconteste, tira proveito econômico da exploração de áreas rurais no Município em que situada a empresa autora/Apelada. Como se não bastasse, a autora/Apelada trouxe aos autos alguns trechos de conversas e mensagens trocadas entre o seu representante e o marido da ré/Apelante, por meio de aplicativos – não impugnados pela parte contrária –, a deixar mais evidente que os negócios do seu núcleo familiar eram realizados em conjunto, tendo o Sr. Osni Zaleski, inclusive, conhecimento das citações e intimações judiciais, propondo-se a negociar ou ganhar tempo. [...] Assim, de todo o contexto fático-probatório não é aceitável a versão trazida pela ré/Apelante de que desconhecia os negócios de compra e venda e de que não deve ser responsabilizada pelos pagamentos das compras realizadas em seu nome, porquanto em proveito do núcleo familiar e do incremento das atividades de propriedades em comum com seu marido, o que é o bastante para a procedência do pleito monitório, não merecendo a sentença, por isso, qualquer reparo (fl. 187-188). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, em relação a ocorrência de negócio jurídico simulado, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN