Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853100/RS (2025/0043983-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO
AGRAVADO: MIGUEL LUIS PIVA
ADVOGADOS: THIAGO RAFAEL VIEIRA - RS058257
ELENIR CHAVES - RS078658
TERCEIRO INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ESTEIO - ESTEIO
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA DE CASTRO E CARVALHO - RS080021
MICHELE DE ANDRADE TORRANO - RS050446
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Esteio contra decisão que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 408): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO CIVIL. MUNICÍPIO DE ESTEIO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NOMEAÇÃO NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE PORTO ALEGRE - DMLU. DESISTÊNCIA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO. CABIMENTO - L. C. Nº 5.231/11. Incontroversa a nomeação e estabilidade do impetrante, no cargo de Engenheiro Civil do município de Esteio; o pedido de exoneração; e a posterior desistência, durante estágio probatório no DMLU de Porto Alegre. Evidenciada a ilegalidade do município de Esteio à pretensão da readmissão do impetrante, haja vista a estabilidade no cargo de Engenheiro Civil do município, ora recorrente; e a pretensão de recondução durante o estágio probatório no DMLU. Nesse contexto, evidenciado o direito líquido e certo do recorrido, servidor público estável, à recondução ao cargo de Engenheiro Civil do município recorrente, haja vista a previsão, na L. C. nº 5.231/11. Precedentes deste TJRS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Declaratórios rejeitados. No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, porque o aresto atacado foi omisso no que tange (e-STJ fl. 457): [...] a circunstância de que não foi observado pelos nobres julgadores no acórdão recorrido que o impetrante pediu exoneração do Município recorrente para exercer cargo público junto ao Município de Porto Alegre, ou seja, Entes Federativos diversos, não se prestando o instituto da recondução para tanto. Além do que, o recorrido não foi reprovado no estágio probatório do novo cargo público e sim se arrependeu de ter aceitado o cargo no ente público diverso, requerendo assim a sua exoneração do novo cargo e a recondução ao anterior. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 402/406): A matéria devolvida reside na legalidade do indeferimento do pedido de recondução do servidor agravado - matrícula nº 31123 -, tendo em vista o caráter irretratável da exoneração a pedido; bem como a falta de previsão legal para o arrependimento posterior, com base nos arts. 37, XVI; e 41, § 2º, da Constituição da República; e 24 e 36, da L. C Municipal nº 5.231/2011. Conforme referido na decisão monocrática hostilizada, cumpre frisar a via estreita do mandado de segurança, eleita por parte da impetrante, sob o pressuposto da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo suscitado1. [...] Acerca da recondução no âmbito do município de Esteio, os arts. 8º; 24; e 36, da L. C. nº 5.231/11 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos estatutários do município e dá outras providências: [...] Neste sentido, a previsão da recondução ao cargo anteriormente ocupado, ou, no mínimo, o exercício das atribuições com a garantia dos direitos e vantagens. Dos elementos dos autos, notadamente das informações da autoridade pública impetrada - evento 26, PET1 -, incontroversa a nomeação e estabilidade do impetrante no cargo de Engenheiro Civil do município recorrente em 28.09.2015; a exoneração a pedido em 01.07.2020 - Portaria nº 2.993/2020 -; e a nomeação do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre- DMLU, também no cargo de Engenheiro Civil. Depois, o indeferimento do pedido de recondução, por parte do Sr. Prefeito, sob as motivações da irretratabilidade da exoneração a pedido; do caráter definitivo; bem como da vacância do cargo, com amparo no art. 36, I, da L. C nº 5.231/11 - evento 1, OUT7. Nesse contexto, denota-se o arrependimento posterior do servidor agravado, durante o estágio probatório na autarquia de Porto Alegre; e a resistência do município de Esteio à pretensão da readmissão, com base nos pareceres jurídicos nº 58/2020 e nº 74/2020. Contudo, verifica-se a base legal no art. 24, da L. C Municipal nº 5.231/2011, revogado na edição da L. C. nº 7.660/20, e antes transcrito - eventos 1 e 9. [...] Portanto, evidenciada a ilegalidade do município de Esteio à pretensão da readmissão do impetrante, haja vista a estabilidade no cargo de engenheiro civil do município, ora recorrente; e a pretensão de recondução durante o estágio probatório no DMLU. Nesse contexto,evidenciado o direito líquido e certo do recorrido, servidor público estável, à recondução ao cargo de engenheiro civil do município recorrente, haja vista a previsão, na L. C. nº 5.231/11. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA