Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003804-52.2020.8.22.0005.
APELANTE: IZABEL MARIA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019
APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:01
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2511664/RO (2023/0431021-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: IZABEL MARIA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO DOCH JANUARIO - MG163828
GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO007019
JEFERSON JAKSON SOUZA NOVATO - MG210515
SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO012259
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI PARANA
ADVOGADO: MARCOS SIMÃO DE SOUZA - RO003725
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IZABEL MARIA MARTINS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em decisão proferida às fls. 450-454. Irresignada, a parte interpôs agravo interno, ainda pendente de análise e julgamento (fls. 460-468). Por intermédio da petição de fl. 478, a parte agravante pleiteia a desistência do aludido recurso. Intimada para manifestação, por duas vezes consecutivas, a parte contrária não se manifestou quanto ao pedido (fls. 480 e 488). É o relatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno apresentado por IZABEL MARIA MARTINS. Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/04/2025, 00:00
Desistência
28/04/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:45
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2511664/RO (2023/0431021-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZABEL MARIA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO DOCH JANUARIO - MG163828
GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO007019
JEFERSON JAKSON SOUZA NOVATO - MG210515
SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO012259
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JI PARANA
ADVOGADO: MARCOS SIMÃO DE SOUZA - RO003725
DESPACHO Reitere-se a intimação de fl. 480, para cumprimento no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2511664/RO (2023/0431021-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: IZABEL MARIA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO DOCH JANUARIO - MG163828
GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO007019
JEFERSON JAKSON SOUZA NOVATO - MG210515
SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO012259
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI PARANA
ADVOGADO: MARCOS SIMÃO DE SOUZA - RO003725
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IZABEL MARIA MARTINS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em decisão proferida às fls. 450-454. Irresignada, a parte interpôs agravo interno, ainda pendente de análise e julgamento (fls. 460-468). Por intermédio da petição de fl. 478, a parte agravante pleiteia a desistência do aludido recurso. Intimada para manifestação, por duas vezes consecutivas, a parte contrária não se manifestou quanto ao pedido (fls. 480 e 488). É o relatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno apresentado por IZABEL MARIA MARTINS. Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/04/2025, 00:00
Desistência
28/04/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:45
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2511664/RO (2023/0431021-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZABEL MARIA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO DOCH JANUARIO - MG163828
GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO007019
JEFERSON JAKSON SOUZA NOVATO - MG210515
SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO012259
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JI PARANA
ADVOGADO: MARCOS SIMÃO DE SOUZA - RO003725
DESPACHO Reitere-se a intimação de fl. 480, para cumprimento no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:31
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:15
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2511664/RO (2023/0431021-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IZABEL MARIA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO DOCH JANUARIO - MG163828
GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO007019
JEFERSON JAKSON SOUZA NOVATO - MG210515
SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO012259
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JI PARANA
ADVOGADO: MARCOS SIMÃO DE SOUZA - RO003725
DESPACHO Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido formulado pela agravante na petição de fl. 478. Publique-se. Intime-se.
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 16:00
Publicação
09/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 08:42
Protocolo de Petição
08/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:51
Protocolo de Petição
26/06/2024, 21:34
Publicação
20/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:16
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 19:00
Recebimento
12/06/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2024, 18:36
Protocolo de Petição
12/06/2024, 18:20
Mero expediente
13/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:00
Redistribuição
30/04/2024, 11:45
Publicação
30/04/2024, 05:07
Recebimento
29/04/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:02
Mero expediente
26/04/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:26
Redistribuição
11/04/2024, 15:15
Recebimento
10/04/2024, 11:48
Recebimento
10/04/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:13
Distribuição (competência exclusiva)
19/01/2024, 10:30
Recebimento
27/11/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003804-52.2020.8.22.0005.
APELANTE: IZABEL MARIA MARTINS ADVOGADOS DO
APELANTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A, LEONARDO DOCH JANUARIO, OAB nº MG163828
APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7003804-52.2020.8.22.0005.
APELANTE: IZABEL MARIA MARTINS ADVOGADOS DO
APELANTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A
APELADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IZABEL MARIA MARTINS, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, artigo 1.238, do Código Civil, bem como o artigo 9º, do Estatuto da Cidade. Insurge-se a recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação Cível. Ação Declaratória de Posse. Usucapião. Título Definitivo. Requisitos. Posse mansa e pacífica. Não demonstrada. 1. Conforme teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Para a emissão do título definitivo do imóvel, pelo tempo, exige-se a posse ad usucapionem, ou seja, por um período de tempo, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica) e com animus domini (vontade de ter a coisa como sua). 3. Recurso não provido. Em suas razões, a recorrente sustenta que no acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada, porquanto não foram apreciadas as teses suscitadas capazes de infirmar o julgado anterior. Aduz também que cumpriu todos os requisitos necessários para aquisição da propriedade pela usucapião. Contrarrazões do Município de Ji-Paraná pelo não provimento do recurso. Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. No que tange ao art. 1.238, do CC, bem como ao art. 9º, do Estatuto das Cidades, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como rever o entendimento do juízo, acerca da inexistência de posse, sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Em relação ao art. 489, II, §1º, IV e VI, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente